Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0329190-51.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo MAURO DONATI e outros Advogado(s): ALESSANDRA PRISCILA PELUCCIO NAGY, GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve inalterada a decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal é afastada porque o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada consignou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A decisão monocrática examinou expressamente o marco inicial da prescrição intercorrente, aplicando a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, inclusive com transcrição dos itens pertinentes. 5. A decisão agravada esclareceu que a conclusão sobre a ausência de prescrição intercorrente não decorreu de meros peticionamentos, mas da existência de requerimentos de penhora pendentes de apreciação desde 2016, revelando mora do Judiciário, e não inércia da parte exequente. 6. A pretensão do agravante em sede de embargos visava rediscutir matéria já decidida, hipótese que restou incabível em embargos de declaração, que se limitam aos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual observou a jurisprudência consolidada do STJ e os precedentes desta Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a comprovação de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional previsto em lei, não sendo configurada quando a paralisação do processo decorre de morosidade imputável ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.022, 1.025; Lei 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por JOÃO CARLOS DUARTE FERREIRA em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566 a 571 firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, deu provimento ao apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Nas razões recursais (Id. 37472893), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o entendimento do STJ consubstanciado no REsp 1.340.553/RS. Defende que a caracterização da prescrição intercorrente não depende da completa ausência de movimentação processual, mas da efetividade das diligências promovidas, sendo insuficiente o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil, como citação válida ou penhora efetiva. Afirma que a decisão monocrática afastou indevidamente a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a Fazenda Pública teria requerido penhora de bens em 05/10/2016, sem apreciação judicial, concluindo pela inexistência de inércia da exequente. Contudo, sustenta que o Juízo de origem efetivamente apreciou a questão, consignando a ausência de citação dos executados, circunstância que inviabilizaria a prática de atos constritivos, nos termos dos arts. 239 e 803, II, do CPC. Alega, ainda, ser inaplicável a Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a Fazenda Pública tinha ciência da ausência de citação desde 08/11/2012, marco inicial da prescrição intercorrente, permanecendo sem promover diligências efetivas para localização do devedor ou constrição patrimonial, limitando-se à prática de atos meramente formais incapazes de interromper o curso prescricional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo interno, por suposta inadmissibilidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 38658363). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o agravante teria se limitado a reiterar fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar violação direta e inequívoca à legislação federal, circunstância que impediria o conhecimento do recurso. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) especialmente quanto à definição do marco inicial da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Além disso, as alegações atinentes à ausência de demonstração de violação literal à legislação federal e à incidência da Súmula 83 do STJ dizem respeito, em verdade, ao eventual juízo de admissibilidade de recurso excepcional a ser realizado pelas instâncias competentes, não constituindo óbice ao conhecimento do presente agravo interno, cujo objeto se restringe à revisão colegiada da decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Desse modo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, deu provimento ao apelo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 36748071), verbis: “... Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissões na decisão embargada, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado. Não restam dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. A propósito, transcrevo trechos da decisão embargada (Id. 30750099): [...] Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Destaco a tese que foi estabelecida pelo STJ no item 4.1 do mencionado REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 08/11/2012, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou localizar a parte executada. Com razão o Sentenciante nesse ponto. Em seguida, o Juízo a quo fundamentou que: “... Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 08/11/2013, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Consequentemente, considerando que posteriormente não ocorreram mais causas interruptivas da prescrição intercorrente, em 08/11/2018, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado”. No entanto, observa-se que o Estado peticionou, em 05/10/2016, solicitando, dentre outras providências, a penhora de imóveis e de veículos (Id. 30368656). Ocorre que, até o presente momento, o Juízo de origem não analisou os referidos pedidos de penhora formulados pelo exequente, os quais, inclusive, foram reiterados por meio da petição de Id. 30368725, protocolada em 05/07/2022. Nesse contexto, observa-se que o processo permaneceu inerte, sem qualquer movimentação processual relevante, no período compreendido entre outubro de 2016 e junho de 2022 — quando foi determinada a intimação da Fazenda Pública para requerer o que entender de direito —, não sendo possível imputar qualquer paralisação à parte exequente. Até mesmo porque os referidos pedidos de penhora formulados pela exequente sequer foram apreciados pelo Juízo a quo, evidenciando mora na prestação jurisdicional que não pode ser atribuída à parte ora recorrente. Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Portanto, deve-se salientar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente. A inércia processual verificada no intervalo mencionado pode ser imputada à morosidade do aparato judiciário, motivo pelo qual as respectivas consequências dessa demora – a qual afetou diretamente o longo lapso temporal transcorrido desde o requerimento de providências –, não podem ser direcionadas ao exequente, máxime porque se vislumbra lentidão em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, assim, a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE PENHORA. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO REPETITIVO. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING APLICADA. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0019984-72.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101282-07.2014.8.20.0116, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Com arrimo no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento [...]. Assim, inexiste a alegada omissão quanto à definição do marco inicial da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente. A decisão embargada examinou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, inclusive com transcrição dos itens pertinentes. Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não foi solucionada com base na mera existência de peticionamentos inócuos, mas sim na constatação de que, em 05/10/2016, o Estado requereu providências concretas voltadas à penhora de bens (imóveis e veículos), reiteradas posteriormente, as quais sequer foram apreciadas pelo Juízo de origem. Desse modo, ao contrário do que sustenta o embargante, não se afirmou que meros peticionamentos seriam aptos a interromper automaticamente a prescrição. O que se assentou foi a impossibilidade de atribuir à exequente a paralisação do feito no período considerado para fins de incidência da prescrição intercorrente, notadamente porque esta foi tida por consumada em 08/11/2018, quando já pendiam, desde outubro de 2016, requerimentos de penhora ainda não apreciados, situação que revela mora na prestação jurisdicional, e não inércia da parte exequente. A parte embargante desconsidera o que já fora decidido na decisão embargada, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão questionada, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido na decisão embargada, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração...” Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.