Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800898-41.2024.8.20.5131.
AUTOR: CLAUDIA SILVA CALIXTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por CLAUDIA SILVA CALIXTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, todos qualificados na inicial. No curso do feito a parte autora e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 132111476. No id. 132788382, a parte ré juntou o comprovante de depósito, o que atesta a quitação do acordo celebrado. Em id 138352211 este Juízo já havia homologado o acordo celebrado entre o Banco e a parte autora, deixando, contudo, de esmiuçar a obrigação do réu Detran/SP. FUNDAMENTO E DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a necessidade de inserção do DETRAN/SP no polo passivo se deu em razão da necessidade de exclusão de determinadas anotações em nome da parte autora, diante de suposto veículo adquirido através de financiamento no Banco Bradesco. Pois bem, cumpre salientar que a responsabilidade do DETRAN é meramente subsidiária, limitada tão somente aos efeitos decorrentes do contrato firmado com o banco. Assim, uma vez celebrado acordo entre o autor e a instituição financeira, e declarada a inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre o autor e o banco, cabe ao DETRAN apenas dar cumprimento às consequências dessa declaração de nulidade, procedendo à exclusão de eventuais débitos ou restrições ainda lançados em nome do autor, relacionados ao contrato objeto da presente demanda. Desta maneira, ratifico a homologação do Acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco, conforme decisão prolatada em id 138352211, cabendo ao DETRAN/SP a exclusão definitiva de quaisquer anotações e/ou restrições referentes ao nome da autora e relacionados ao veículo objeto da Inicial, o qual ficou evidenciado que não pertence à autora. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e o banco réu, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino que o DETRAN seja oficiado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exclua o nome da autora do CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do veículo objeto da lide (motocicleta SUNDAWN/MAX 125 SE, cor: prata, ano: 2007, placa de nº DVH3955, Renavam de nº 00927639203), bem como, proceda com a devida exclusão das dívidas (IPVA) atribuídas à parte autora, bem como proceda anotação do sistema acerca do presente caso, como forma de prudência e resguardo de outros possíveis danos à requerente. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Esta sentença possui força de ofício. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)