Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município de Assu/RN
Réu: JOAO BATISTA HORACIO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 18:33
Publicação
14/04/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:52
Publicação
09/03/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:04
Publicação
09/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Município de Assu/RN contra João Batista Horácio Filho, alvitrando, em suma, o adimplemento da condenação referente à multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O feito executivo alcançou sentença de extinção pelo pagamento em virtude da quitação do débito pelo executado (bloqueio online e depósito judicial), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo exequente, requerendo a análise e decisão sobre os pedidos inseridos na manifestação de id: 125191598. Pois bem. Sem maiores delongas, compreendo que a manifestação retro apresentada possui características de pedido de reconsideração, não possuindo natureza recursal e, portanto, não se presta a impugnar a decisão judicial proferida. O simples requerimento dirigido ao Juiz prolator da decisão, salvo exceção dos aclaratórios, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, não se conhece do pedido de reconsideração como recurso, devendo a parte, caso pretenda infirmar a sentença extintiva pelo pagamento, valer-se da via recursal própria, observando os requisitos de admissibilidade e o prazo legal. Publique-se. Intime-se. Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso. Em caso positivo, cumpram-se as disposições finais da sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:03
Outras Decisões
05/03/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:02
Publicação
16/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:02
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 DESPACHO Deixo de deliberar acerca do pedido do ID n. 148372038, porquanto os pedidos do ID n. 125191598 já tenham sido apreciados, em sua integralidade, na decisão do ID n. 130513171. Intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (já em dobro), manifestar-se acerca da impugnação apresentada ao ID n. 131600252, bem como acerca do depósito realizado pela parte executada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Caso entenda que não houve a satisfação da dívida, deverá dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:44
Mero expediente
14/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:04
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município de Assu/RN
Réu: JOAO BATISTA HORACIO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801412-97.2018.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:24
Outras Decisões
07/09/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801412-97.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: JOAO BATISTA HORACIO FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à petição de ID 117298352. AÇU/RN, 7 de junho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 22:30
Mero expediente
07/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:47
Documento (Certidão)
07/07/2023, 11:05
Publicação
24/06/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:17
Publicação
24/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801412-97.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: JOAO BATISTA HORACIO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN e como executado(a) JOÃO BATISTA HORÁCIO FILHO. Do compulsar dos autos, verifico que: a) em 30/08/2019, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por ter havido a coisa julgada. Na ocasião, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, diante do claro desejo em reapreciação do mérito de coisa julgada, o que também tentou fazer nos autos de n° 0101016-29.2018.8.20.0100, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa de acordo com o art. 98, §3° do CPC/2015 (id. 48347468); b) em 26/09/2019, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 49291314); c) em 07/10/2019, a parte ré ofereceu contrarrazões ao recurso interposto (id. 49568155); d) em 12/12/2019, a terceira turma cível do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, à unanimidade, a sentença de primeiro grau, majorando-se a verba honorária de sucucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor condenatório (id. 55462469); e) em 09/03/2020, transitou em julgado o acórdão proferido pela terceira turma cível (id. 55462474); f) em 01/06/2020, foi requerida a execução do julgado (id. 56360976); g) em 06/06/2020, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (id. 56455484); h) em 03/07/2020, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 57305123); i) em 06/08/2020, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 58423623); j) em 12/08/2020, foi proferida decisão de indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 58452367); k) em 14/12/2020, a parte executada requereu a suspensão do feito, assim como a desconsideração de eventual ordem de bloqueio determinada (id. 63813379); l) em 18/10/2022, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 90441999); m) em 05/12/2022, foi determinada a penhora, via SISBAJUD (id. 91752585); n) em 29/05/2023, a parte executada impugnou a penhora (id. 100915175). É o relatório. Fundamento e decido. No caso particular dos autos, verifico que a parte autora, então executada, é beneficiária da gratuidade da justiça (ids. 33619792 e 48347468). Desse modo, aplicável à espécie o disposto no §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se que: a) decaindo o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão suspensas; b) a condição suspensiva perdurará por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu (a condição suspensiva); c) as obrigações poderão ser executadas, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício; e d)decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, extinguem-se as obrigações. Pois bem, in casu, tenho que não há qualquer elemento que demonstre ter ocorrido alteração da situação de hipossuficiência financeira do executado a justificar a revogação da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, impondo-se, portanto, a manutenção da suspensão legal. Nesse sentido, cito jurisprudência dos tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO – ARTIGO 98, § 3º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00008273120208260480 SP 0000827-31.2020.8.26.0480, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06001358520198090000, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)
Ante o exposto, mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do executado, de forma que permanece suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais determinada no acórdão de id. 55462469. Lado outro, no que concerne à multa processual (litigância de má-fé), inaplicável a condição suspensiva anteriormente mencionada. A propósito, é nesse sentido é o disposto no §4º do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (...) Pelo consignado, concluo que a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir, tão somente, quanto à multa de litigância de má-fé. Ao menos neste momento processual. À vista disso, DETERMINO: a) a desconstituição da(s) penhora(s) realizada(s) nos autos, desbloqueando-se/liberando-se o(s) valor(es) e/ou bens eventualmente constrito(s), em favor da parte executada; b) a sustação de eventual ordem de bloqueio (SISBAJUD, RENAJUD etc) determinada em face do executado; c) a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, reformular o pedido de cumprimento de sentença, ajustando-o ao decidido na presente decisão, sob pena de extinção do processo executivo. P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará no valor de R$ 396,74.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:46
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:26
Outras Decisões
01/06/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:33
Mero expediente
05/12/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:50
Publicação
16/09/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada, bem como da petição do ID n. 63813379, dando prosseguimento ao feito e atualizando o débito exequendo, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:21
Mero expediente
13/09/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 12:17
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:58
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 08:47
Decurso de Prazo
23/09/2020, 12:12
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:27
Decurso de Prazo
15/09/2020, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:59
Outras Decisões
12/08/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:40
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:21
Ato ordinatório
06/07/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:31
Trânsito em julgado
08/06/2020, 16:29
Evolução da Classe Processual
08/06/2020, 16:27
Mero expediente
06/06/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:09
Ato ordinatório
07/05/2020, 17:07
Recebimento
01/05/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2019, 11:37
Petição (Contra-razões)
07/10/2019, 16:12
Decurso de Prazo
04/10/2019, 12:59
Ato ordinatório
01/10/2019, 07:44
Petição (Apelação)
26/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:54
Perempção, litispendência ou coisa julgada
01/09/2019, 23:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:09
Decurso de Prazo
25/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:52
Mero expediente
17/06/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 11:42
Decurso de Prazo
14/06/2019, 11:40
Decurso de Prazo
06/05/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 09:13
Decurso de Prazo
12/04/2019, 01:52
Decurso de Prazo
10/04/2019, 02:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)