Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu: "(...) o Exequente indica a conta bancária da empresa Executada para que se possa realiza a penhora dos valores ora executados, verbis gratia: Caixa Econômica Federal - 104, Agência 0035, Operação 006, Conta 842-7, CNPJ/MF 00.443.680/0001-18, de titularidade da Executada – SEPLAN/Empresa Gestora de Ativos do RN – EMGERN" (id 167544958). É o que basta relatar. Decido. Não obstante a indicação de determinada conta bancária feita na petição id 167544958 (datada de 21/10/2025), o fato é que a pesquisa de valores através do Sisbajud (realizada em 23/09/2025) contempla todas as contas existentes em nome da parte executada. Assim, não tendo efetivamente indicado bens a penhora, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:11
Execução frustrada
24/02/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:07
Publicação
21/10/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801747-83.2014.8.20.5124.
REQUERENTE: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO
REQUERIDO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal. Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:50
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:46
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação. Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 143477777, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0801747-83.2014.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação. Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 143477777, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0801747-83.2014.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:00
Publicação
11/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Parte
executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801747-83.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado pelos advogados de FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO em face de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 138821224). Registro que o requerimento data de 16/12/2024 (id 138821221), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 13/11/2024 (id 138084595). No mais, já invertidos os polos da ação. Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele. Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent"). Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão. Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo pedido de penhora online no id 138821221 - pág. 9 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:01
Mero expediente
20/02/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:46
Evolução da Classe Processual
10/02/2025, 17:44
Reativação
10/02/2025, 17:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2024, 16:04
Definitivo
06/12/2024, 12:53
Trânsito em julgado
06/12/2024, 12:53
Recebimento
05/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN. Advogada: Dra. Ana Katarina Martins de Sá Muniz. Apelada: Fernanda Maria Magalhães Machado. Advogado: Dr. Weber Xavier de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA. CÉDULA HIPOTECÁRIA. COMUNICAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA DE QUE O VALOR DEVIDO FOI QUITADO POR TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DESTE À LIDE NA QUALIDADE DE DENUNCIADO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A EXEQUENTE E O TERCEIRO ADQUIRENTE, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801747-83.2014.8.20.5124 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Polo passivo FERNANDA MARIA MAGALHAES MACHADO Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0801747-83.2014.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação de Execução aforada em detrimento de Fernanda Maria Magalhães Machado, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, III do CPC e condenou a parte exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais. Aduz a parte apelante que em Primeiro Grau de Jurisdição foi anexado acordo firmado entre a apelante e terceiro adquirente do imóvel que originou a execução da dívida, onde consta a quitação do débito existente. Defende que incorreu em erro o Juízo ao não proceder a homologação do acordo e extinguir a execução com base no inciso III do Art. 924, posto que referida medida “pode trazer prejuízos as partes”. Com base nessas premissas, pede que o recurso seja provido para o fim de homologar o acordo firmado. Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade requerido apenas para isentar a apelante do recolhimento de custas processuais, dada a natureza das atividades pela mesma desenvolvidas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a apelante aforou em face da apelada execução hipotecária, decorrente da aquisição do imóvel sito na Rua Pontalina (antiga Rua Projetada), nº 155, Apto 403, no 4º pavimento, Bloco “B”, Parque das Acácias II, Loteamento Boa Esperança, no Município de Parnamirim/RN. No decorrer da lide, vieram aos autos informações de que apelada havia firmado com terceiro contrato particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel que originou a execução, com Cessão de Direitos e Obrigações, prevendo a Cláusula quarta do ajuste a seguinte obrigação: “CLÁUSULA QUARTA - CREDORA HIPOTECÁRIA E AGENTE: BANDERN – CRÉDITO IMOBILIÁRIOS/A. Que além do pagamento acima estabelecido, o Compromissário assume o SALDO DEVEDOR do contrato Nº 1.959-3/205 – REGISTRADO NO PRIMEIRO CARTÓRIO JUDICIÁRIO DE PARNAMIRIM/RN PRENOTADO NO PROTOCOLO 1-C SOB Nº R-1-12607 REFERENTE A MATRÍCULA Nº 12.607 PARNAMIRIM/RN, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989 relativo ao imóvel ora vendido, cedido e transferido, atualmente existente junto ao BANDERN – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, obrigando-se, outrossim, a manter rigorosamente atualizado o pagamento das prestações remanescentes em nome do Compromitente, até a completa e total transferência do imóvel para o próprio nome do Compromissário ou de quem ele indicar.” Posteriormente, foram acostados os comprovantes de quitação do valor devido (Id 26309239), o que motivou acertadamente a extinção da execução, com base no art. 924, III, do CPC, que prevê: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Ora, sendo impossível a denunciação da lide em embargos a execução e, por ser assim, descabida a integração de terceiro, correta a sentença que extinguiu o feito por reconhecer que a dívida foi quitada no curso da demanda, sendo a homologação do acordo destituída de qualquer efeito, haja vista a satisfação do débito. Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a denunciação da lide de modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, depende de probação fática e dilação probatória. 3. Ausentes os pressupostos processuais para propositura da demanda. 4. Apelação desprovida.” (TJDF - AC nº 07156845720218070020 - Relator Desembargador Hector Valverde Santanna – j. em 23/02/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Denunciação da lide - Não cabimento no âmbito dos embargos à execução – Defesa do executado, que se limita a discutir os limites do feito executivo, não comportando a ampliação da lide com a denunciação de terceiro. 2. “Os embargos do devedor constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade ou inexistência, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos. (Precedente TJPR - AI 0003844-10.2018.8.16.0000). 3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - AC nº 0053501-13.2021.8.16.0000 - Relator Desembargador Octávio Campos Fischer - j. em 04.04.2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECEDENTE STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A intervenção de terceiros, por sua própria natureza e especificidade, é incompatível com o procedimento executório, uma vez que pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos - Diante disso, é inadmissível a denunciação da lide nos embargos à execução.” (TJMG - AI nº 10000212336374001 – Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira – j. em 16/02/2022). Como mencionado anteriormente, restando anexada a prova de quitação do valor devido, correta a sentença de Primeiro Grau que procedeu a extinção do débito com lastro no art. 924, III, do CPC Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (artigo 85, §11º). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801747-83.2014.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:00
Outras Decisões
09/08/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:20
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:28
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:42
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:34
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:28
Petição (Apelação)
16/04/2024, 13:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 04:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 10:18
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:49
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:57
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2023, 23:17
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:52
Mero expediente
18/04/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:06
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:06
Decurso de Prazo
21/10/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
13/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:22
Mero expediente
15/09/2022, 06:41
Documento (Certidão)
13/09/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:20
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)