Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Paulo Freire Cruz. Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, enquanto a Procuradoria de Justiça suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada, com consequente extinção da punibilidade e prejuízo da análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena definitiva de 3 meses de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. O curso da prescrição permanece suspenso durante o período de suspensão do processo decorrente da citação por edital, nos termos do art.366 do Código de Processo Penal. Considerados apenas os períodos em que a prescrição esteve em curso, transcorre lapso superior a 3 anos entre os marcos interruptivos relevantes, caracterizando a prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade reconhecida. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O transcurso de prazo superior ao prescricional entre os marcos interruptivos, descontado o período de suspensão, caracteriza a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 129, § 9º; CPP, art. 366; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a prejudicial de mérito da 3ª Procuradoria de Justiça e reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito pelo qual foi condenado neste feito, em razão da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, prejudicado, por conseguinte, o exame do apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802707-49.2021.8.20.5106 Polo ativo J. P. F. C. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802707-49.2021.8.20.5106 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Trata-se de apelação criminal interposta por João Paulo Freire Cruz, em face da sentença oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN (Id. 38584399), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Nas razões recursais (Id. 38584404), o apelante busca a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo na conduta. Em sede de contrarrazões (Id. 38584406), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente, restando prejudicada a análise do mérito recursal (Id. 38979894). É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. Antes da apreciação do mérito recursal, impõe-se o exame da questão suscitada pela Procuradoria de Justiça referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria que, se reconhecida, torna prejudicada a análise das teses defensivas. No caso, verifica-se que o Ministério Público não recorreu da sentença, de modo que houve trânsito em julgado da condenação para a acusação. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Desse modo, considerando que a sentença fixou ao recorrente a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal. Embora o curso do processo e da prescrição tenha permanecido suspenso em virtude da citação por edital, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, observa-se que, ainda asim, transcorreu lapso superior a 03 (três) anos entre os marcos interruptivos pertinentes. Com efeito, computando-se o período compreendido entre o recebimento da denúncia (10/03/2021 – Id. 38584334) e a suspensão do feito com a citação por edital (04/10/2023 – Id. 38584356), bem como aquele transcorrido após o restabelecimento da marcha processual com a efetiva citação válida (Id. 38584371 – 01/04/2025) e a publicação da sentença condenatória (02/03/2026), constata-se o decurso de prazo superior a 03 anos. Dessa forma, evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do apelo.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito da 3ª Procuradoria de Justiça e reconheço a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito pelo qual foi condenado neste feito, em razão da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, prejudicado, por conseguinte, o exame do apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.