Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVALBER DE CASTRO DANTAS ADVOGADO(A)
AUTOR: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817)
REU: R DE SOUSA MENDES - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a diligência citatória restou infrutífera, uma vez que o estabelecimento comercial réu não mais funciona no endereço indicado na exordial. Em que pese o recente pedido da parte autora para a aplicação de medidas executivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV, do CPC, observo que tais medidas pressupõem o esgotamento dos meios ordinários de localização e a efetiva angularização da relação processual, o que ainda não ocorreu nestes autos. Nesse sentido, antes de apreciar os pedidos de ID 182361939,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó MONITÓRIA (147) Nº 0802887-12.2023.8.20.5101 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro atualizado da parte ré ou requeira o que entender de direito para viabilizar a sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)