Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: V. H. G. Advogado: Agenor Araújo de França (OAB-DF 57991)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Redimensionamento da pena-base e direito de recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal. Regime inicial de cumprimento da pena. Manutenção do regime semiaberto. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa, em face da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o das imputações relativas aos arts. 21 da LCP e 147 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e ao direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. Não há interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal nem quanto ao direito de recorrer em liberdade, pois a sentença já estabeleceu a pena no patamar mínimo e concedeu expressamente o direito de recorrer em liberdade. 4. Em atenção ao princípio da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, conforme doutrina e jurisprudência citadas, é incabível o exame de recurso em que inexiste sucumbência. 5. No mérito, a manutenção do regime semiaberto é adequada diante da reincidência do apelante, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, e os critérios do art. 59 do mesmo diploma, respeitando-se o princípio da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quando a sentença impugnada já contempla o pedido deduzido no recurso. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §2º, "b", e 59; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1a Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805222-25.2024.8.20.5600 Polo ativo V. H. Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal N.º 0805222-25.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Criminal interposta por V. H. G., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, o condenou pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o das imputações relativas aos crimes descritos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 29017903). Nas razões recursais, ID 29612830, a defesa do apelante pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Ademais, requereu a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, assim como pugnou o direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões, ID 29964230, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo. Por intermédio do parecer ID 30812867, a 1ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo, e no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Suscita a Procuradoria de Justiça, preliminar de não conhecimento do pedido de redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal, e de concessão do direito de recorrer em liberdade. Com razão o órgão ministerial. Ao prolatar a sentença vergastada, no capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena (ID 29017901), o magistrado a quo, na primeira fase, não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, de modo que a pena pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 restou fixada em 1 (um) ano de detenção, patamar mínimo previsto no tipo penal. Assim, falece interesse recursal do recorrente neste ponto, por não ser o mesmo sucumbente, razão que não conheço da presente apelação neste particular. Sob idêntica ótica, resta consignado de forma expressa na sentença de ID 29017901 que o réu poderá recorrer em liberdade. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado quanto a essas questões, faltando interesse de agir, ante a inexistência do binômio necessidade/utilidade. A respeito calha consignar julgado do STJ, fazendo referência ao ensinamento do doutrinador Daniel Amorim: “(...) Na lição de Daniel Amorim Assumpção Alves, “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 87 (...)” (AgRg na Rcl n. 47.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Nesta ordem de considerações, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo nestes pontos. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso. O apelante busca a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. Considerando que o apelante foi condenado ao cumprimento de uma pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e que ostenta a condição de reincidente, observo perfeita consonância com o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Na mesma perspectiva, esclareceu a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)em regra, os condenados à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderão cumprir a reprimenda no regime aberto. Entretanto, é certo que, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não está vinculado apenas ao quantum de pena aplicada, devendo observar, ainda, os critérios elencados no art. 59, do Código Penal, bem como a reincidência. Assim, além de obediência ao mandamento legal, o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade, dentro dos limites impostos pela lei, em observância ao Princípio da Individualização da Pena e aos critérios do art. 59 do Código Penal, poderá fixar regime diverso, caso as circunstâncias o exijam para a necessária repressão do delito. E,
no caso vertente, tratando-se de réu reincidente (Id 29017828, p. 01-06 e Id 29017831, p. 01), conclui-se que a fixação do regime semiaberto se mostra mais adequada aos critérios de repressão e prevenção delitiva.(...)”. (ID 30812867). Nessa ordem de considerações, mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (ausência de interesse recursal), e nessa extensão, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.