Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ALBERTO GONCALVES DE BRITO Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES(JUIZ CONVOCADO) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 45 DO CPC. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, visando ao afastamento de dispositivo constante da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sob o argumento de que haveria incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença de interesse jurídico da ANEEL — autarquia federal — desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45 do CPC determina a remessa dos autos à Justiça Federal quando houver intervenção da União, autarquias, empresas públicas federais ou conselhos profissionais, salvo hipóteses excepcionadas no próprio dispositivo. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas. A pretensão autoral busca afastar dispositivo de ato normativo da ANEEL, evidenciando interesse direto da autarquia federal na controvérsia. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de reconhecer a competência federal em hipóteses idênticas, como decidido no Agravo de Instrumento nº 0812646-74.2023.8.20.0000. Demonstrada a existência de interesse jurídico da ANEEL, impõe-se a declinação da competência para a Justiça Federal, com suspensão dos efeitos da decisão recorrida até pronunciamento do juízo competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de interesse jurídico da ANEEL em demanda que discute a validade ou afastamento de dispositivo de ato normativo da autarquia desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC. Compete ao juízo federal apreciar a existência de interesse que justifique a permanência da autarquia no polo processual, conforme Súmula 150 do STJ. A remessa dos autos à Justiça Federal impõe a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento a Apelação Cível, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808039-26.2023.8.20.5300 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo ALBERTO GONCALVES DE BRITO Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808039-26.2023.8.20.5300
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN em face de sentença proferida pela11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, interposta por ALBERTO GONÇALVES DE BRITO teve o seguinte dispositivo: “determino que a parte ré suspenda a cobrança das tarifas introduzidas pela Lei nº 14.300/2022 até 31 de dezembro de 2045, em favor da unidade consumidora da parte autora, nos termos do art. 26, inciso I, d a r e f e r i d a L e i; b) condeno a parte ré à devolução, na forma simples, dos montantes pagos indevidamente pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Selic, descontada a taxa de IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Confirmo, por conseguinte, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID nº 117491207)”. Em suas razões a recorrente requer, em suma,a incompetência absoluta do poder judiciário estadual para processar e julgar a presente demanda em virtude da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, no mérito o provimento do recurso com o julgamento totalmente improcedente os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento. Inexiste interesse de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular ao julgar procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida em sua inicial. A apelante defende a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo envolve interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente, em virtude das alterações legislativas perfiladas na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023. Referido pleito deve ser acolhido com fundamento no artigo 45 do CPC e súmula 150 do Tribunal da Cidadania, in verbis: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (destaques acrescidos) Súmula 150 do STJ: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS”. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte recorrida tem como objetivo o afastamento/desconsideração de dispositivo constante em ato normativo da ANEEL, agência reguladora federal, razão pela qual conclui-se por configurada a competência da justiça federal. Assim decidiu esse colegiado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL. PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812646-74.2023.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
Diante do exposto,dou provimento à presente Apelação Cível e determino a remessa do presente processo à Justiça Federal do Estado Do Rio Grande Do Norte. Ratifico a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento do juízo federal, nos termos do § 4º, do art. 64, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) RELATOR 6 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.