Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808226-78.2025.8.20.5004.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL CNPJ: 21.766.255/0001-30,
Executado: ROMULO RODRIGUES DA SILVA CPF: 923.596.123-87 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verificou-se, conforme decisão exarada no ID 157657160, que o condomínio exequente ajuizou a demanda sem juntar com a inicial documentos de prova indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, sem o comprovante de recebimento de notificação prévia efetivamente remetida para o endereço da parte executada cientificando acerca da existência do débito. Desse modo, a exordial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 801 do Novo Código de Processo Civil. Determinada a intimação para que fosse sanado o defeito com a apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Registre-se que a necessidade de apresentação de mínima prova quanto à existência do débito nas execuções de título extrajudicial visa principalmente não incorrer nas nulidades previstas no artigo 803 do CPC. Nesse sentido, esclareço que já tramitaram junto a este juízo diversas ações em face de executados que sequer são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio exequente, o que corrobora o entendimento acerca da necessidade de mínima produção de prova quanto à existência do débito nas execuções de título extrajudicial. Pois bem, diante do presente quadro, notório que a medida que se impõe é a extinção do feito em decorrência do indeferimento da inicial, posto não preenchidos seus requisitos, de acordo com os permissivos do Novo Código de Processo Civil. O artigo 801 do CPC assim prevê: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Mais adiante, o artigo 924, I assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Desta forma, deve a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito, em razão de a petição inicial não preencher os requisitos mínimos necessários. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 801 e 924, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Intime-se apenas o exequente. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)