Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DENNER LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ELIANE BEZERRA DA SILVA
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., KEIKO MACEDO KITAYAMA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO, CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL PRIVADO. ÓBITO DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por filho de paciente falecido, com pedido de reforma da sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais. O autor alega erro médico em atendimento prestado em hospital conveniado a plano de saúde, imputando responsabilidade à médica assistente e à instituição hospitalar pelo não encaminhamento do paciente à internação e pela ausência de exames complementares. Pleiteia responsabilização das rés pelo óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a médica responsável pelo atendimento incorreu em erro na condução do caso clínico, ensejando responsabilização civil; e (ii) apurar se o hospital e o plano de saúde podem ser responsabilizados solidariamente pelo falecimento do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por erro médico tem natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. 4. O laudo pericial afirma que a conduta médica foi condizente com o quadro clínico apresentado, inexistindo imperícia, negligência ou imprudência no atendimento prestado. 5. Não se comprova que a realização de exames adicionais teria modificado o diagnóstico ou alterado o desfecho do caso, tampouco que o paciente apresentava sintomas que exigissem internação imediata. 6. A perícia técnica afasta, ainda, qualquer relação causal entre o falecimento e eventual falha estrutural do hospital. 7. O magistrado pode divergir do laudo pericial, mas, no presente caso, não há nos autos outros elementos que justifiquem sua desconsideração. 8. A ausência de prova da culpa da médica impede a responsabilização do hospital e do plano de saúde, que decorre da conduta da profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por erro médico em hospital privado, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exige prova da culpa do profissional, dano e nexo de causalidade. 2. A inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita atestada por perícia técnica afasta o dever de indenizar. 3. Não havendo culpa do profissional, não se configura responsabilidade solidária do hospital ou do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802319-39.2022.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2024, publ. 21.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808442-63.2021.8.20.5106 Polo ativo M. F. D. S. A. e outros Advogado(s): JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR COM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE H1N1, SUBMETIDO A TRATAMENTO DESNECESSÁRIO COM O MEDICAMENTO TAMIFLU. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO DO PERITO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EQUIPE MÉDICA VINCULADA À COOPERATIVA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Murilo França de Souza Andrade, representado por sua genitora Jandira Heloise de Souza Nunes Andrade, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0808442-63.2021.8.20.5106, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra Hapvida Assistência Médica Ltda., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (Id. 36503972), o apelante sustenta: (a) a ocorrência de erro médico no diagnóstico e tratamento inicial, incluindo a prescrição de Tamiflu de forma desnecessária; (b) a demora na transferência para UTI, o que teria agravado o quadro clínico; (c) a existência de intercorrências que caracterizariam falha na prestação de serviços pela operadora de saúde. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para maior depuração probatória. Em contrarrazões (Id. 36503974), a parte recorrida, Hapvida Assistência Médica Ltda., refuta integralmente as alegações do apelante, argumentando que todos os procedimentos foram autorizados e realizados conforme protocolos médicos adequados, inexistindo falha na prestação de serviços ou ato ilícito. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela ausência de erro médico e de dano ao autor, destacando que o paciente se recuperou completamente sem sequelas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 36649115), opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso preenche os seus pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A parte autora busca a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, afastando a responsabilidade da operadora demandada por entender que não houve falha na prestação do serviço médico. No caso em tela, aponta a parte Apelante que não agiu com o devido esmero a equipe médica da parte demandada no que pertine ao tratamento médico ofertado ao postulante, diagnosticado equivocadamente com H1N1, e que teria sido submetido ao medicamento Tamiflu de forma desnecessária, havendo ainda demora na transferência para UTI, sendo patente a ocorrência de imperícia médica a ensejar o dever de indenizar. Assim sendo, alega o promovente que restou evidenciado o erro médico na situação ora narrada, devendo responder a cooperativa Recorrida pelo fato, que teria causado ao demandante abalo moral suscetível de reparação. Não merece guarida a irresignação do Recorrente. Isto porque, consoante laudo pericial (ID 36503962), “Após verificar o prontuário da Hapvida, entendo que a condução foi adequada inicialmente em iniciar antibioticoterapia (ceftriaxona e claritromicina) e medidas para asma diante da piora respiratória do autor no dia 07/09/2019 início da noite. (…) Embora tenha havido uma discordância entre a impressão da equipe médica da UTI e do Hospital da Hapvida, não identifico erro médico grosseiro que tenha causado dano a criança.” Impende destacar, outrossim, que a responsabilidade da operadora, ora Apelada, somente teria lugar se o dano resultasse de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à entidade demandada, o que inocorreu in casu. Na hipótese vertente, da análise das provas juntadas aos autos, não se pode inferir a ocorrência de erro grosseiro por parte do(s) profissional(is) que realizou(aram) o atendimento médico do suplicante, de sorte que não há que se falar em cometimento de ato ilícito ensejador de lesão de cunho imaterial pela parte demandada. Com efeito, restou evidenciado por meio da prova técnica que, não obstante o quadro clínico de natureza grave suportado pelo autor, a utilização desnecessária do medicamento tamiflu não acarretou qualquer dano físico ao beneficiário, “o qual se recuperou plenamente à chegada na UTI.” No que pertine ao exame de gasometria, apesar do relato de que tal procedimento causou dores e desconforto ao usuário, sua realização se dá de forma rápida, sendo fundamental para avaliar com brevidade a oxigenação do paciente1, mostrando-se desarrazoada a alegação de ocorrência de defeito na prestação do serviço em tal situação a ensejar ato ilícito passível de indenização. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Ainda que se pudesse cogitar de alguma impropriedade na condução do caso, é absolutamente imprescindível a comprovação do dano para configuração do dever de indenizar. A própria inicial destaca que o autor se recuperou completamente da doença que lhe acometia, sem quaisquer sequelas. Diante de todo o exposto, com fundamento no robusto laudo pericial produzido nos autos, conclui-se pela ausência de ato ilícito praticado pela demandada e pela ausência de dano ao demandante, o que afasta o dever de indenizar. A atuação dos profissionais médicos do Hospital Rodolfo Fernandes foi pautada pela prudência e seguiu os protocolos da literatura médica. O autor teve seu quadro estabilizado, não sofreu qualquer sequela, e encontra-se, atualmente, em perfeito estado de saúde.” Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO NEUROLÓGICA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de hospital, dois médicos e operadora de plano de saúde, sob a alegação de que o autor sofreu lesão neurológica permanente em decorrência de complicação durante procedimento de raquianestesia realizado em cirurgia para retirada de hérnia umbilical.2. O autor afirma que, em razão do procedimento anestésico, desenvolveu paralisia do pé direito e dores crônicas, sendo constatado hematoma comprimindo as raízes nervosas L5-S1. Requereu indenização por danos materiais e morais.3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao concluir pela inexistência de erro médico, por ausência de comprovação de negligência, imperícia ou imprudência no atendimento prestado pelos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico, apta a ensejar o dever de indenizar, considerando a ocorrência de complicação decorrente do procedimento anestésico e a consequente lesão neurológica do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Laudo pericial confirmou a existência da lesão neurológica (lesão traumática da raiz de L5 à direita) e a relação de causalidade entre o procedimento anestésico e a sequela apresentada.6. Contudo, o perito concluiu que não há elementos que indiquem negligência, imperícia ou imprudência na conduta do anestesiologista, destacando que se trata de complicação rara e prevista na literatura médica.7. A prova oral colhida, incluindo os depoimentos dos médicos envolvidos e das testemunhas, confirmou que não houve intercorrência durante o procedimento anestésico, nem omissão no acompanhamento pós-operatório que pudesse ser atribuída ao anestesiologista, especialmente por não haver registro de comunicação sobre os sintomas do paciente imediatamente após a cirurgia.8. Ausente falha na prestação do serviço, não se verifica o defeito do serviço necessário à responsabilização objetiva nos termos do § 6º do art. 37 da CF/1988, tampouco se configura responsabilidade civil subjetiva dos profissionais médicos envolvidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.Tese de julgamento: "1. A mera ocorrência de complicação decorrente de procedimento médico, mesmo que resulte em dano ao paciente, não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa do profissional. 2. Inexistindo elementos que comprovem negligência, imperícia ou imprudência, afasta-se o dever de indenizar, ainda que presente nexo causal entre o procedimento e o dano."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.190.400/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.08.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809970-35.2021.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-93.2016.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800539-93.2016.8.20.5124, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) No caso em apreço, diante dessa consideração, não vislumbro nos autos qualquer ação ou omissão proveniente do atendimento ofertado pela equipe médica integrante da entidade ré que tenha dado causa à alegada lesão sofrida pelo recorrente, ou falta de observância de norma técnica indispensável, de maneira que a alegada culpa pelo apontado infortúnio suportado não pode ser imputada à cooperativa Apelada, por ausência de nexo causal, já que para fins da responsabilidade civil da referida demandada, tem que ser provado o dano, a culpa e o nexo. Nesse contexto, não assiste razão ao apelante, já que não restou comprovada, na presente hipótese, a culpa, a negligência ou a imperícia da demandada, bem como dos profissionais da área médica que acompanharam o paciente, o que impede o reconhecimento do seu dever de indenizar, não havendo assim, motivos para reforma da sentença atacada. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, em dissonância com o parquet, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença combatida. Em atenção ao comando inserto no art. 85, § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária fixada na decisão singular, ora atacada, para o montante de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1gasometria arterial causa dor - Pesquisa Google Natal/RN, 27 de Abril de 2026.