Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808874-33.2018.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IMPERIO OTICO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige, além da intimação pessoal do exequente, o requerimento da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa o requerimento do réu nas hipóteses em que a relação processual não foi angularizada ou em execuções não embargadas, sendo suficiente a intimação pessoal do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito de processo judicial eletrônico (PJe), é considerada pessoal, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e precedentes do STJ. 5. A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do feito por abandono da causa, afastando a aplicação do Enunciado 240 da Súmula do STJ, conforme tese firmada no REsp 1.120.097/SP (Tema 314). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, não exige requerimento do réu em hipóteses de relação processual não angularizada ou execuções não embargadas. 2. A intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico no âmbito do processo judicial eletrônico, é válida e suficiente para fins de extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 924; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804626-83.2015.8.20.5106, rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0808874-33.2018.8.20.5124, proposta em desfavor de Império ótico comércio varejista de artigos de optica Eireli-ME, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 32483533): “(...) Determina o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, a parte demandante se manteve inerte, apesar de intimada para dar impulso ao feito, restando caracterizado o abandono processual. Assim, a extinção do feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Levante-se eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas, em face da isenção gozada pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por não haver se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, a Secretaria proceda ao arquivamento dos autos”. Irresignado com o resultado supra, o ente federado interpôs recurso de apelação (Id 32483535), alegando, em síntese, que: a) “nos termos do que passou a dispor o Código de Processo Civil, a execução somente pode ser extinta quando consumada algumas das situações elencadas no rol do Art. 924, dentre as quais não se insere o chamado abandono da causa,”; b) “para que haja extinção da causa por abandono, faz-se necessário que haja um requerimento expresso do réu, o que não ocorreu in causu, onde em nenhum momento processual, a parte executada pugnou pela extinção, e realizá-la, representa uma ofensa a súmula 240 do STJ”; c) “a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, nos termos do art. 346 do Código Processual Civil. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caderno processual, observa-se que a magistrada a quo extinguiu a execução fiscal em riste com fundamento no art. 485, III, do CPC, que assim vaticina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo acima, vê-se tratar de hipótese de abandono de causa, cuja configuração demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 dias. Nesta conjuntura, entendo que a decisão impugnada não merece reparos. De fato, vislumbra-se que houve intimação do apelante (Id 32483527), para indicar novo endereço da sócia da empresa executada, no prazo de 20 (vinte) dias. Em atenção à inércia do recorrente, a magistrada determinou a respectiva intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id 32483530). A despeito da diligência acima, o Município nada postulou no prazo previsto no §1º do art. 485 do diploma processual, tendo permanecido inerte, consoante certidão de Id 32483532. Neste ínterim, em conformidade com a aba “Expedientes” do Processo Judicial Eletrônico, visualiza-se de modo clarividente a expedição de intimação para que o exequente promovesse os atos que entendia cabíveis, sendo certo que “nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021). (Grifos acrescidos). Desta feita, evidente que o apelante não realizou qualquer diligência útil ou efetiva, apesar de pessoalmente intimado para tanto, por mais de uma oportunidade. Por oportuno, saliente-se que o decisum impugnado se encontra em harmonia com o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em demandas similares, consoante se observa dos arestos abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. VALOR EXEQUENDO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. O apelante alega que a extinção é indevida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 924 do CPC e por ausência de intimação pessoal prévia. Ao final, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige, além da intimação pessoal do exequente, o requerimento da parte executada; (ii) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, diante da inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ dispensa o requerimento do réu nas hipóteses em que a relação processual não foi angularizada ou em execuções não embargadas, sendo suficiente a intimação pessoal do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC.4. A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito de processo judicial eletrônico (PJe), é considerada pessoal, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e precedentes do STJ.5. A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do feito por abandono da causa, afastando a aplicação do Enunciado 240 da Súmula do STJ, conforme tese firmada no REsp 1.120.097/SP (Tema 314).6. O valor original da execução (R$ 2.906,05) é ínfimo, e a Fazenda Pública não indicou medidas eficazes de cobrança extrajudicial, o que, aliado à ausência de movimentação útil por período superior a um ano, autoriza a extinção do feito com base no princípio da eficiência (CF, art. 37), conforme fixado pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184).7. O CNJ, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, recomendou a extinção de execuções fiscais com valor de até R$10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano, reforçando a diretriz de desjudicialização de cobranças ineficientes.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 924; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804626-83.2015.8.20.5106, rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2023. (TJRN, Apelação Cível nº 0011984-39.2006.8.20.0001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/07/2025, publicado em 03/07/2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA RECURSO REPETITIVO DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ (RESP 1.120.097/SP). IRDR 06 DO TJRN (0802974-81.2019.8.20.0000). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100534-39.2013.8.20.0106, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 12/02/2025, Publicado em 13/02/2025). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA, MAIS DE UMA VEZ, PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAL IMPRÓPRIO QUE PODE CONDUZIR EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.120.097/SP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0600102-02.2009.8.20.0106, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 21/12/2023, Publicado em 28/12/2023). (Grifos acrescidos). Não diferente, a Seção Cível desta Corte, inclusive, firmou tese no julgamento do IRDR n° 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diga-se, ainda, que, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em execução não embargada, em processos em que há revelia ou não restou triangularizada a relação processual (hipótese dos autos), a possibilidade de o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 da Corte Especial. A rigor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020). O entendimento esposado pela magistrada, aliás, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. Destarte, estando a sentença em harmonia com os preceitos legais e entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão recorrida não merece alteração.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença. Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que sequer foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.