Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRÉ REGIS COSTA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813589-55.2025.8.20.5001
Trata-se de ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, por meio da qual a parte autora pleiteia renúncia da propridade do bem, desvinculando qualquer débito inerente ao veículo Honda/CG 150 Titan/ES, placa NNN 5815, RENAVAM 156981696, Gasolina, Cor vermelha, fabricação/modelo 2008/2008. Requer, ainda, indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no Id. 144908990. Em sede de contestação (Id. 150415764), o DETRAN alegou que a parte autora possui legitimidade passiva quanto às obrigações tributárias referentes ao veículo, tendo em vista que não há provas da transferência do veículo (persistindo a responsabilidade solidária diante da não comunicação da venda ao órgão). Na réplica (Id. 154176044), a parte autora afirmou que a ida ao 5º Ofício de Notas para reconhecimento de firma no DUT corrobora a intenção e a efetivação da tradição, mesmo sem a devida formalização junto ao DETRAN. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, diante da ausência de personalidade jurídica. Cinge-se a demanda na possibilidade de analisar o direito da parte autora em obter o provimento jurisdicional para renúncia de propriedade da motocicleta Honda/CG 150 Titan/ES, placa NNN 5815, RENAVAM 156981696, Gasolina, Cor vermelha, fabricação/modelo 2008/2008. Inicialmente, o Código Brasileiro de Trânsito prevê que, no caso de transferência de propriedade de veículo, cabe ao novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo dentro do prazo de trinta dias, senão vejamos: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Desse modo, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao DETRAN/RN, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. Em caso de descumprimento dessa disposição, o antigo proprietário se responsabiliza solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação do art. 134 do CTB, quando comprovada a alienação do veículo e as infrações ocorrerem após tal fato. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1685225 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0182417-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/09/2017; DJE em 09/10/2017) – grifos acrescidos." No caso dos autos, observa-se que não há comprovação de que a parte autora cumpriu estritamente os requisitos do art. 134 do CTB, motivo pelo qual torna-se evidente que o DETRAN, no que lhe competia, agiu dentro da legalidade. Além do mais, a supracitada mitigação só pode ser aplicada se for devidamente comprovada a aquisição de veículo por terceiro, hipótese não extraível da documentação anexada aos autos. Neste sentido, observa-se que não há comprovante da Autorização para Transferência de Veículo, prova de que a venda foi realizada, nem qualquer outra comprovação nos autos de que a comunicação da venda foi efetuada ao órgão executivo de trânsito do Estado. Ressalte-se que não é possível simplesmente excluir o nome do proprietário do registro do veículo sem a indicação de um novo responsável, considerando que a motocicleta permanece em circulação. O instituto da renúncia à propriedade, previsto no art. 1.275 do Código Civil, não se aplica ao caso, pois a matéria é regulada por legislação específica — o Código de Trânsito, Brasileiro a qual se sobreleva o interesse público. Portanto, ausentes os elementos necessários que indiquem a adoção dos procedimentos legais para a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão estadual de trânsito, bem como ausente prova robusta da efetiva tradição, torna-se inviável reconhecer o pleito do autor. Assim, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÉBITOS FISCAIS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. Pretensão ao afastamento da responsabilidade do antigo proprietário a partir da alienação do veículo. Impossibilidade. Ausência de prova da comunicação da venda ao órgão de trânsito. A responsabilidade solidária do antigo proprietário cessa com a ciência inequívoca da Fazenda Estadual da transferência do veículo. Aplicação dos artigos 128 do CTN e 134 do CTB. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Ademais, inviabilidade da declaração negativa de propriedade dos veículos, uma vez que não compõem o polo passivo da demanda as pessoas envolvidas na transação. Sentença de improcedência reformada apenas para declarar a inexigibilidade das cobranças posteriores à data em que os veículos foram leiloados como sucata. Recurso parcialmente provido. (TJRN – Apelação nº 1005352-40.2015.8.26.0019 SP; Relator: Marcelo Semer; Data de Julgamento: 13/06/2016; 10ª Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 15/06/2016) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)