Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822244-31.2016.8.20.5001 Polo ativo SERGIO SEVERO CAVALCANTI SOARES Advogado(s): VALTELINO COSTA Polo passivo VERIDIANO ALMEIDA DE LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL APREENDIDO EM RAZÃO DO USO NA PRÁTICA DE CRIME. BEM LEVADO A LEILÃO. COBRANÇA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO DE VALORES CORRESPONDENTES A MULTAS, TRIBUTOS E DPVAT EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUER PELO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO QUER PELO ADQUIRENTE DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Sérgio Severo Cavalcanti Soares em desfavor do Apelante e de Veridiano Almeida de Lima, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DECLARAR a exclusão do nome do autor do registro de propriedade do veículo, VW/GOL, modelo 1.0, cor branca placa MYD 3898/Natal-RN, ano 2000/2001, chassi 9BWCA05X81T063997, motor AFZ553553, Renavam 747183414, do nome de Sergio Severo Cavalcanti Soares e sua responsabilidade sobre encargos tributários decorrentes da propriedade do referido bem, mantidas apenas sua responsabilidade por multas anteriores a 28/01/2010 II) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do cadastro na Dívida Ativa do Estado e cadastro do SERASA decorrente dos débitos atinentes a taxa de licenciamento anual, taxa do Seguro DPVAT, IPVA decorrentes da propriedade do veículo em questão. III) CONDENAR apenas o DETRAN-RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a ser atualizada pela SELIC a partir da publicação dessa sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor e do primeiro requerido, condenar exclusivamente o DETRAN ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% da condenação, tudo nos termos do art. 85, §8º do CPC. Custas ex lege em desfavor do DETRAN-RN. O Apelante sustenta (Id 27215822) não ser “... válido que o DETRAN-RN seja condenado em danos morais em benefício da parte autora, porque o ente público atuou de acordo com os princípios da legalidade”, o que afasta os requisitos da responsabilidade civil extrapatrimonial do ente público (artigo 37, §6º, CF; artigo 927, CC) na situação concreta. Aduz que “... não há qualquer indício de eventual abalo financeiro, moral, social ou de qualquer outra ordem, sofrido pela parte autora em decorrência do que alega.” Defende a diminuição do valor da indenização por danos morais, na remotíssima hipótese de manutenção da condenação. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (certidão de Id 27215827). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor afirma que sendo proprietário de um automóvel descrito na exordial, emprestou o citado bem móvel ao seu irmão que foi preso em flagrante delito e condenado, posteriormente, por tráfico de drogas. Acerca do veículo narra ter buscado o Poder Judiciário para reaver o veículo, mas não obteve sucesso, alcançando êxito apenas quanto a desconstituição das multas e pagamentos dos encargos do carro relativos ao período em que a coisa não esteve em sua posse. Contudo, mesmo com a decisão judicial, o DETRAN/RN não se absteve de aplicar multas e cobrar impostos referentes ao seguro DPVAT e ao IPVA. Acrescentou que o adquirente do bem móvel em hasta pública, Sr. Veridiano Almeida de Lima, não procedeu com a devida transferência do bem. Neste recurso, o Apelante questiona, apenas, o capítulo da sentença que versou sobre a condenação por danos morais. Como é cediço, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa, senão vejamos: Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. No mesmo sentido, disciplina o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Assim, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo. Quanto à adoção da teoria do risco administrativo no direito brasileiro, Hely Lopes Meirelles assevera que a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano em razão da existência apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita. Nesta linha de pensar é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...) STF. (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081). No caso concreto, quanto ao evento (anotação de multas e cobrança de tributos incidentes sobre o veículo outrora pertencente ao demandante) tenho que à autarquia de trânsito estadual não se pode imputar responsabilidade pela eventual cobrança ou mesmo anotação em cadastros de restrição ao crédito. Dentro da sua competência fazendária, o DETRAN/RN lançou tributos e multas decorrentes da propriedade do automóvel, associando os valores devidos ao proprietário cadastrado em seus sistemas. Assim, se tanto o proprietário originário quanto o adquirente do veículo (propriedade adquirida na hasta pública efetivada em 28.01.2010 pelo Sr. Veridiano de Almeida Lima), não providenciaram a alteração da titularidade junto ao Órgão Estadual, resta impossível ao ente público tomar conhecimento desse fato, o que evidencia a culpa exclusiva do autor, causa excludente da responsabilidade estatal. Isto posto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do provimento do recurso, resta caracterizada a sucumbência parcial, devendo cada parte arcar com o pagamento de metade do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.