Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH Advogado(s) do reclamante: SUENIA PATRICIA ALVES, GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA RECORRIDO(A): FABRICIA MARIA DA SILVA COSTA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE Proc. nº 0824220-54.2022.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL THISALIAH, em face da sentença que decretou a extinção do processo. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No presente caso, o recurso foi interposto com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar comprovação da alegada hipossuficiência. Intimado para comprovar a condição econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal, o recorrente quedou-se inerte. Diante da ausência de comprovação do direito à gratuidade e da não realização do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de preparo. Sem condenação em custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, na data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)