Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: E. D. D. L.. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em sede recursal, do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante; (ii) verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher; (iii) redução da pena-base aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da Execução Penal, por se tratar de matéria afeta à execução da pena, consoante entendimento pacificado no âmbito da Corte Estadual, razão pela qual o Tribunal deixa de conhecer do pleito. 4. A prova dos autos — composta por boletim de ocorrência, laudos médicos, formulários oficiais, provas orais colhidas em juízo e declarações da vítima e de sua genitora — confirma a materialidade e a autoria do delito, sendo robusta, coerente e suficiente para amparar a condenação. 5. As declarações da vítima, firmes e detalhadas, estão corroboradas por provas documentais e testemunhais, o que confere verossimilhança à narrativa dos fatos e evidencia o sofrimento psicológico reiterado provocado pelo réu. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos, nos casos de violência doméstica. 7. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo corretamente valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, notadamente pela agressividade habitual do réu no ambiente familiar e pela presença dos filhos do casal durante os atos delitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece do pedido de justiça gratuita formulado em apelação criminal, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 2. A condenação por violência psicológica contra a mulher é válida quando amparada por prova robusta, incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhas e documentos. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime é legítima quando fundada em elementos concretos dos autos, como a agressividade reiterada do réu e a presença de crianças durante os atos ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; LEP, arts. 66, III, "c" e "f". Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal n° 2017.018947-0, Câmara Criminal, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 02.07.2019; STJ, AREsp n. 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; AgRg no HC n. 697.993/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 852.446/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer oral do Representante Ministerial, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de justiça gratuita, suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0821005-98.2022.8.20.5124 Polo ativo E. D. D. L. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0821005-98.2022.8.20.5124. Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. D. L. em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN (ID. 30621009), que o condenou a pena final de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), em situação de violência doméstica. Nas razões recursais de ID. 30621013, o apelante busca a absolvição pelo delito capitulado no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica). Subsidiariamente, requereu: i) a redução da pena-base aplicada; ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID. 30621015), após impugnar os fundamentos recursais, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, defendendo a reforma da sentença apenas quanto à valoração da circunstância do crime, com a manutenção dos demais termos da condenação tal como fixados na origem. Por intermédio do parecer de ID. 31039730, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RELATOR. Ab initio, não conheço do pleito de justiça gratuita formulado pelo apelante, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E 244-B DO ECA). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÉRITO. SUPOSTA NULIDADE PELO USO DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. (....) (TJRN, Apelação Criminal n° 2017.018947-0, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2019 – destaques acrescidos). Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral da Procuradoria de Justiça. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o apelante requereu a absolvição pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), em situação de violência doméstica. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. Consta da denúncia que (ID. 30619664): “Entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, na Rua Sinedino Xavier, 72, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, E. D. D. L. passou a causar dano emocional à sua companheira, S. F. S. D. S., controlando suas ações, mediante ameaça, manipulação, chantagem, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Conforme depreende-se do Inquérito Policial, as partes convivem em União estável desde 2014. Da relação adveio dois filhos. Revela a peça inquisitiva, ainda, que em dezembro de 2021, após muita pressão por parte do acusado, E. D. D. L., para que a vítima retirasse a Medida Protetiva em desfavor dele e reatassem o relacionamento, a vítima cedeu, e voltou o relacionamento com ele. Logo, com o retorno do relacionamento, o acusado passou a apresentar comportamentos de violência psicológica e a vítima passou a fazer tratamento psiquiátrico em razão da situação, tendo em vista tudo o que vivenciou com o ora acusado, passand a apresentar sono agitado, pensamentos suicidas, depressão e ansiedade, passando a fazer uso de diversos medicamentos, conforme laudo e fotografias dos medicamentos (ID 93300342, 93300344, 93300346, 93300349 e 93300350). Em razão dos fatos e de sua condição psiquiátrica, a vítima precisou inclusive, se ausentar do trabalho, conforme atestado nos ID 93300345 e 93300348. Além disso, entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, o acusado comumente costumava chamar a vítima de “puta” e “rapariga”, somente cessando tal violência quando a genitora dela passou a coabitar com as partes. Ademais, desde que o acusado retornou para a residência, passou a ter comportamentos de controle sobre a vítima, verificando as conversas no celular dela, quando ela dormia, e ainda enviava link da localização em tempo real do celular dela para o dele. Ademais, o acusado, enquanto a companheira dormia, colocava o polegar dela no celular para desbloquear e ter acesso ao aparelho. Além disso, o deunciado controlaa a forma de se vestir da vítima, julgando o tamanho das peças que ela usava e tentava controlar a escala de trabalho dela. Outrossim, em determinada ocasião em que o acusado suspeitou que o pedreiro que estava na residência fazendo uma obra tivesse visto a vítima com um pijama, verbalizou para ela: “se eu tivesse quebrado a sua cara da primeira vez, você não teria feito mais”. Interrogado, o ora denunciado asseverou que a vítima faz uso de medicamentos desde antes do relacionamento deles, alegando ainda, que havia discussões e xingamentos mútuos, inclusive traições de ambos os lados. Asseverou quanto ao rastreamento no celular dela, que ocorreu com o consentimento dela e que nunca usou o dedo da vítima para desbloquear o aparelho dela (fl. 23, 24 e 25 no ID 93300341). Todavia, a materialidade e autoria do delito restaram devidamente demonstradas pela palavra da vítima, sendo respalda pela genitora, NOADIA, que confirmou integralmente os fatos relatados pela vítima. Além é claro, de pelos Laudos e atestados, constante nos ID: 93300342, 93300344, 93300346, 93300349, 93300350, 93300345 e 93300348 (...)”. A materialidade e autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) se encontram respaldadas nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id 30619653-Págs. 04/06), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência (Id 30619653-Págs. 10/15), Atestado Médico da Psiquiatra (ID 30619654), Receituário de Controle Especial (Id 30619654-Pág. 02), Laudo Médico da Junta Médica Municipal (ID 30619656 a ID 30619657), Atestado Médico (ID 30619658), Licença para tratamento (ID 30619660), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 30621002 a ID. 30621005). Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e da testemunha, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “a vítima, em audiência de instrução afirmou que os fatos ocorreram como descritos na denúncia; que havia se separado do acusado e solicitado medidas protetivas; que por insistência do requerido e por estar emocionalmente abalada decidiu retomar o relacionamento e revogar as medidas protetivas, porém, as violências psicológicas continuaram após o retorno; que o réu lhe agredia verbalmente e ameaçava lhe expor na internet; que o denunciado lia suas mensagens no celular; que entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 o acusado lhe xingava de "puta" e "rapariga" constantemente, conduta essa só amenizou quando sua genitora passou a residir com o casal; que o denunciado sabia a senha do seu telefone e lia suas conversas com terceiros, além de controlar sua localização 24 horas pelo aplicativo Google, com a finalidade de saber onde a declarante estava; que não deu permissão para o acusado acessar seu telefone e ele fazia isso quando estava dormindo; que o réu também observava o tamanho de suas roupas íntimas; que no começo do relacionamento achava isso normal, mas essa forma de controle foi se agravando com o tempo; que certo dia um pedreiro chegou na residência do casal para fazer uma obra e o réu achou que a declarante havia recebido o pedreiro vestida com pijama e verbalizou “se eu tivesse quebrado a sua cara da primeira vez, você não teria feito mais”, porém abriu o portão foi sua genitora, a qual presenciou a ameaça do réu; que antes do relacionamento com o denunciado fazia acompanhamento médico para tratar apenas ansiedade e, nessa época, tomava apenas um medicamento, todavia, em razão da violência sofrida, houve uma piora em seu quadro psicológico, desenvolvendo depressão e passando a tomar mais medicamentos; que o acusado possui personalidade explosiva e costuma ser agressivo quando é contrariado, inclusive com outras pessoas”; (mídias audiovisuais de ID. 30621002 a ID. 30621003). “As declarações da vítima foram ratificadas pelo depoimento de sua genitora, Noádia Fonseca Soares da Silva, que em juízo confirmou ter presenciado o momento que o réu ameaçou a vítima, dizendo “se eu tivesse quebrado a sua cara da primeira vez, você não teria feito mais”; que tinha conhecimento que o réu também xingava a vítima de "puta" e "rapariga", bem como que ele lia as mensagens no celular dela, além de controlar a localização da ofendida; que presenciou outros episódios de violência não descritos na denúncia; que o réu também era agressivo com a declarante; que a saúde psicológica de sua filha se agravou muito com o relacionamento com o acusado, chegando a se afastar do trabalho; que a vítima nunca havia se afastado do trabalho antes do relacionamento com o réu”; (mídia audiovisual de ID. 30621004). Frise-se que a prova testemunhal produzida nos autos revelou-se coesa e convergente no sentido de comprovar a autoria e a materialidade delitiva. O relato da vítima foi consistente e detalhado quanto aos episódios de violência psicológica praticados pelo acusado, sendo integralmente corroborado pelas declarações de sua genitora. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica” (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024), havendo neste caso, portanto, provas robustas e suficientes que não deixam dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas. Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de violência psicológica estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 147-B do Código Penal. Passo à análise da dosagem da pena do acusado. Desde já, ressalto que não há equívocos a serem sanados na dosimetria da pena fixada pelo Juízo de origem. Explico melhor. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu os vetores judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. No que se refere ao vetor da personalidade do agente, entendo como idônea a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, uma vez que, à luz da jurisprudência do STJ1, o comportamento agressivo do recorrente no ambiente doméstico configura elemento suficiente para justificar a exasperação da pena-base. No tocante ao vetor judicial das circunstâncias do crime, reputo idônea a fundamentação apresentada pelo Juízo de origem para sua valoração negativa, uma vez que restou consignado que o apelante praticava os ilícitos na presença dos filhos do casal. Tal circunstância, com base na jurisprudência do STJ2, evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Na primeira fase, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), mantenho a pena-base esgrimida pelo juiz natural, qual seja: 08 (oito) meses e 07 (sete) de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda etapa, o magistrado de origem, após reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena intermediária para 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na terceira etapa, não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena, sendo assim, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior, qual seja, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, não conheço do pleito de justiça gratuita suscitado pela defesa. No mérito, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença impugnada. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 "Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade"; (AgRg no HC n. 697.993/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA”. (AgRg no HC n. 852.446/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Grifei. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.