Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA
APELADOS: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849278-78.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e OUTROS, em face da sentença acostada ao Id. 27487636, reformulada no Id. 27487645, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, após declarar a ilegitimidade dos servidores exequentes, em virtude de não serem efetivos, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 27487649), os apelantes sustentam, incialmente, que a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada formada em 01/11/2017 na sentença coletiva executada, aplicando retroativamente o entendimento sedimentado no Tema 1157 do STF, publicado somente em 22/11/2022, o que não seria permitido, na forma como prescreve o artigo 535, § 7º, do Código de Processo Civil. Alegam que houve violação do Princípio da Não Surpresa, pois não foram previamente intimados para manifestarem-se sobre a efetividade ou a estabilidade deles, pelo que pugnam pela nulidade da sentença, por violação aos artigos 10, 927, § 1º, e 489, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e pelo imediato julgamento por esta Corte, por considerar que a causa se encontra madura. Ressaltam que, de qualquer forma, o Tema 1157 do STF não se aplica ao caso, pois ele trata de reenquadramento e, na hipótese em apreço, “os exequentes já haviam sido enquadrados no Plano de 1992 pela própria Administração Pública, pleiteando, apenas, a implantação de suas progressões já adquiridas anteriormente e reconhecidas pela via judicial”, em conformidade com o Plano de Cargos e Vencimentos referente a Lei Municipal nº 4.108 de 01/07/1992. Aduzem que todos os apelantes ingressaram no serviço público desde a década de 1970 e já se encontram aposentados, motivo pelo qual pugna pelo respeito à modulação dos efeitos estipulada no Tema 1254 do STF, que " afastou as repercussões do Tema 1157 em relação aos servidores do ADCT 19 e aos sem concurso que já houvessem se aposentado ou cumprido os requisitos para aposentação até a data da publicação do julgamento da Modulação de efeitos do Tema 1254, qual seja abril de 2024”. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 27487654), os apelados defendem que a sentença apelada não merece reforma, enfatizando que a modulação dos efeitos mencionada pelo recorrente "em momento algum conferiram ao servidor estável a estabilidade exclusiva dos concursados, hábil a atrair direitos estatutários e legais”, não podendo, assim, ser considerada para fins de reenquadramento. Afirmam que as fichas funcionais dos servidores exequentes, revela que eles foram admitidos, sem concurso público, anteriormente a vigência da CF/1988, sem notícia de terem sido aprovados até mesmo posteriormente às suas admissões, não podendo, desse modo, serem reenquadrados em regime jurídico exclusivo de servidor concursado, o que, por via reflexa, prejudica o direito ao crédito perseguido nos autos. Por fim, alertam que, nos termos em que prescrevem o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, na situação em análise não se mostrava imprescindível a prévia intimação da parte exequente para manifestar-se, uma vez que a conclusão da sentença foi baseada em julgado do STF sob o rito de Repercussão Geral (Tema 1157). Através do despacho acostado ao Id. 33513016, foi determinada a retificação da autuação para excluir da condição de apelantes ERINEIDE MARINHO, BENIGNA MARINHO DO NASCIMENTO, HELENA SOARES DA COSTA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA BRENNAND MENEZES, MÉRCIA DA SILVA MATOS, RITA EDITE DE BRITO e SEMIRAMES DANTAS, tendo em vista que com relação a eles a presente demanda foi extinta, consoante se infere da decisão do Id. 27487619, não tendo havido qualquer recurso posterior que tenha revertido esta situação Nesse mesmo ato, o Município foi intimado para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente RAIMUNDO LOPES DE SOUZA, tendo sido contrário a esta pretensão (Id. 33735781) porque ele já havia falecido quando da propositura da ação, apontando, ainda, que, pelo fato dele ser lotado na Secretaria Municipal de Educação (Id. 27487539, pág. 04), seria parte ilegítima para executar a referenciada sentença coletiva. Desnecessária a intervenção ministerial, por a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Em razão de encontrarem-se pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelos apelantes substituídos ainda na primeira instância (Id. 27487621), foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua análise e julgamento, com posterior retorno do processo a esta Corte para que a Apelação Cível interposta e eventuais outros recursos sejam julgados. Os referidos Aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se a sentença apelada incólume (Id. 29151641). É o que importa relatar. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. Inicialmente, necessário se faz esclarecer que, conforme relatado, no que concerne aos originariamente exequentes ERINEIDE MARINHO, BENIGNA MARINHO DO NASCIMENTO, HELENA SOARES DA COSTA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA BRENNAND MENEZES, MÉRCIA DA SILVA MATOS, RITA EDITE DE BRITO e SEMIRAMES DANTAS, a presente demanda já havia sido extinta, consoante se infere da decisão do Id. 27487619 que não foi objeto de recurso, razão por que eles foram excluídos da autuação do presente apelo. Relativamente aos demais, ora apelantes, a sentença apelada negou o direito por eles pretendido sob o fundamento deles não terem ingressado no serviço público mediante concurso público, o que afastaria a legitimidade para executarem a sentença coletiva que teria como beneficiários apenas os servidores efetivos. Essa sentença foi proferida no âmbito da Ação Ordinária Coletiva de nº 0030403-15.2003.8.20.0001, em que condenou o MUNICÍPIO DE NATAL “a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação de Sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (...), observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 19/12/1998. De início, observa-se que junto à petição executiva, foi anexada a supracitada lista de fls. 578/763, onde consta os nomes dos apelantes ALDAIR DINIZ DE AZEVEDO (Id. 27486881, pág. 32, fl. 580), ANA LUCIA DE MEDEIROS LIMA SILVA (Id. 27486881, pág. 35, fl. 583), MARCELO BARRETO CHINA (Id. 27486883, pág. 11, fl. 667), MARIA DO SOCORRO MONTEIRO (Id. 27486883, pág. 36, fl. 663), MARLUCIA BARRETO DA SILVA (Id. 27486883, pág. 57 – fl. 714) e ROSANGELA MARISA BEZERRA CRUZ (Id. 27486884, pág. 19 – fl. 738). Portanto, a legitimidade deles já resta demonstrada nesse aspecto. Sobre a questão da imprescindibilidade de ser servidor efetivo para obter direitos somente a eles inerentes, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1157 a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ocorre que, a atual fase processual é de cumprimento da supracitada sentença que transitou em julgado desde 01/11/2017 (Id. 27486896), motivo pelo qual ela já se tornou imutável, na forma como preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Porém, é possível afastar a coisa julgada por força do artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (Grifos acrescidos). Contudo, conforme se infere do preceituado no supratranscrito § 7º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que a decisão paradigma tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada, o que não se observa na hipótese em apreço, na medida em que esta restou imutável em 01/11/2017 (Id. 27486896), enquanto o trânsito em julgado do ARE 1306505, de onde se originou o Tema 1157, ocorreu somente em 11/06/2022. Nessa situação, consoante prescreve o § 8º acima também transcrito, exige-se uma ação rescisória para desconstituir a decisão exequenda, o que, igualmente, não se evidencia que foi ajuizada. Verifica-se, ainda, que, nos termos do supratranscrito § 5º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que ela tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que também não foi demonstrado. Além disso, não consta dos autos prova efetiva de que os servidores apelantes, de fato, não se submeteram a concurso público, comprovação esta que incumbia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, foi possível constatar que os servidores recorrentes, antes do trânsito em julgado do referido paradigma (Tema 1157), ou já se encontram aposentados, como é o caso de ANA LÚCIA DE MEDEIROS LIMA SILVA (Id. 27487615), MARIA DO SOCORRO MONTEIRO (Id. 27487553 - pág. 2) e MARLUCIA BARRETO DA SILVA (Id. 152173528 do Proc. nº 0853567-73.2024.8.20.5001) ou há evidências de que cumpriram os requisitos para a aposentação, pois já percebiam abono de permanência, consoante informações constantes dos Ids. 27487585 (pág. 25), 27487593 (pág. 12) e nos autos do Processo de nº 0829364-86.2020.8.20.5001, em relação, respectivamente, a ALDAIR DINIZ DE AZEVEDO, ROSANGELA MARISA BEZERRA CRUZ e MARCELO BARRETO CHINA, de modo que deve ser a eles assegurado o direito já reconhecido, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. Em respeito a esse Princípio, inclusive, a Suprema Corte já firmou a seguinte tese no Tema 733, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” (RE 730462, julgado em 28/05/2015 e publicado no DJE de 09/09/2015). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça vem se pronunciando com esse mesmo entendimento, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. O apelante sustenta que a obrigação exequenda contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF em repercussão geral pode afastar automaticamente os efeitos de sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa do enquadramento funcional do servidor aposentado pode ser realizada com base em entendimento superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada vincula as partes e o juízo da execução, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo necessária a utilização da via processual adequada para afastar seus efeitos. 4. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade ou em repercussão geral não possui efeito automático sobre sentenças transitadas em julgado, conforme entendimento firmado no Tema 733 da Repercussão Geral (RE nº 730.462). 5. A revisão administrativa do enquadramento funcional de servidor aposentado, baseada em tese jurídica superveniente, afronta o princípio da segurança jurídica. 6. Inexiste ilegalidade na decisão que determinou o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF em repercussão geral não afasta automaticamente os efeitos de sentença transitada em julgado, sendo necessária a via processual própria para eventual revisão. 2. A revisão administrativa do enquadramento funcional de servidor aposentado, com fundamento em tese superveniente, viola o princípio da segurança jurídica. Dispositivos citados: CPC, art. 502; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STF, RE nº 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-55.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000 BASEADA NA ADI Nº 1.241/RN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFETIVIDADE DA SERVIDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que extinguiu execução de título judicial transitado em julgado, sob alegação de incompatibilidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157. 2. A sentença executada reconheceu o direito de a servidora aposentada perceber diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Estado, instituído pela LCE nº 322/2006. 3. A Fazenda Pública impugnou a execução com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, alegando inexigibilidade da obrigação por confronto com decisão do STF proferida em controle de constitucionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível, em face da alegação de incompatibilidade com a tese fixada no Tema 1157 do STF, sedimentada antes do trânsito em julgado da sentença executada; (ii) se é aplicável o Princípio da Segurança Jurídica, considerando que a servidora já era aposentada antes de fixado este paradigma; (iii) e se há prova de que a servidora não era efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1157 do STF foi fixado antes do trânsito em julgado da sentença, o que autoriza, em tese, a alegação de inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 6. A aposentadoria da exequente em data anterior à fixação do referido paradigma, não permite a sua aplicação, em respeito à segurança jurídica, na forma da modulação dos efeitos implementada no IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000, baseado na ADI nº 1.241/RN. 7. Além disso, não restou comprovado nos autos que a servidora não era efetiva e, em consequência, que o direito reconhecido foi fundado em norma declarada inconstitucional, conforme exige o § 5º do art. 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual, com remessa à Contadoria Judicial (COJUD) para análise dos cálculos divergentes apresentados pelas partes. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade de título executivo judicial com base no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC exige a demonstração de que a obrigação decorre de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, o que não foi comprovado na hipótese, haja vista a ausência de prova da não submissão da servidora à concurso público. 2. O princípio da segurança jurídica deve ser observado quando resta demonstrado que a servidora foi aposentada antes de sedimentado o Tema 1157 e da modulação dos efeitos promovida no IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, III, §§ 5º e 7º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157, ARE 1306505, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; TJRN, IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Seção Cível, j. 03.06.2022; TJRN, AC 0803782-16.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC 0826724-08.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816441-86.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025). (Grifos acrescidos em todos). Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença apelada, uma vez que restou evidenciada a legitimidade ativa dos apelantes na condição de exequentes da sentença coletiva executada, bem como devido no caso dos autos não ser possível a aplicação da tese fixada no Tema 1157 do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento de imediato ao apelo interposto, anulando a sentença proferida, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito em relação aos exequentes ALDAIR DINIZ DE AZEVEDO, ANA LÚCIA DE MEDEIROS LIMA SILVA, MARCELO BARRETO CHINA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO, MARLUCIA BARRETO DA SILVA e ROSANGELA MARISA BEZERRA CRUZ. Publique-se. Natal/RN, 22 de junho de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4