Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855204-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855204-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855204-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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24/04/2026, 00:00
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Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de abril de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:56
Petição (Apelação)
22/04/2026, 23:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:34
Petição (Apelação)
16/04/2026, 15:02
Petição (Apelação)
08/04/2026, 10:45
Petição (Contestação)
07/04/2026, 09:52
Documento (Certidão)
05/04/2026, 06:01
Publicação
25/03/2026, 11:50
Publicação
25/03/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Jandilson Maciel Alves de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Comprev Vida e Previdência S/A e Nio Meios de Pagamento Ltda, todos devidamente qualificados. Em inicial, narra que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, os quais vêm comprometendo substancialmente sua renda mensal, a ponto de inviabilizar sua subsistência. Aduz que os descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente ultrapassam os limites legais, alcançando montante aproximado de R$ 2.926,46 mensais, o que excederia o percentual de 35% de sua remuneração, configurando situação de superendividamento. Sustenta que, diante desse cenário, faz jus à instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à repactuação das dívidas, preservando-se o mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% de sua remuneração, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças até a realização de audiência conciliatória, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão de Id. 128788342, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 134501738, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo as instituições financeiras rés manifestado expressamente a não concordância com o plano de pagamento apresentado, inexistindo proposta de acordo. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações, conforme Ids. 129893846, 131186767, 131884059, 134432755, nas quais, em síntese, sustentam a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos realizados e a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento. Após as contestações, a parte autora apresentou réplica de Id. 138202105, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a existência de situação de superendividamento, bem como a necessidade de repactuação das dívidas. Sobreveio decisão de Id. 144887418, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, que foi excluído do polo passivo da demanda, determinando-se, ainda, o prosseguimento do feito com a elaboração de plano de pagamento. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia contábil, conforme laudo pericial de Id. 158306981, elaborado por perita nomeada pelo Juízo, com o objetivo de apurar o saldo devedor das obrigações e estruturar plano de pagamento viável, com parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se a capacidade financeira do devedor. A parte autora, em manifestação de Id. 160562226, anuiu integralmente ao plano de pagamento elaborado pela perita, requerendo sua homologação, bem como a limitação dos descontos aos parâmetros fixados no laudo, com a juntada de ficha financeira e extratos bancários atualizados. A parte ré Comprev Vida e Previdência S/A apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme petições de Id. 160889896 e Id. 176763561, sustentando a existência de equívocos nos cálculos periciais, especialmente quanto à desconsideração dos encargos contratuais e juros remuneratórios, defendendo a necessidade de elaboração de novo plano de pagamento. A perita judicial apresentou esclarecimentos, conforme documento de Id. 164163820, reafirmando a correção do laudo e esclarecendo que o plano de pagamento foi elaborado em estrita observância à decisão judicial, com base no valor principal corrigido e na sistemática de parcelamento determinada pelo Juízo, afastando as alegações da parte ré. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou parecer técnico de Id. 174890809, no qual impugna o laudo pericial, apontando supostas inconsistências nos cálculos e questionando a metodologia adotada pela perita. No mesmo sentido, o Banco Industrial do Brasil S/A suscitou a exclusão de contrato específico do plano de pagamento, o que foi rejeitado por meio de despacho de Id. 174359902, no qual restou consignado que o crédito consignado se submete ao procedimento de superendividamento. Consta, ainda, certidão de decurso de prazo de Id. 161185911, atestando a ausência de manifestação de parte dos réus acerca do laudo pericial. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação e de homologação do plano de pagamento, conforme petição de Id. 168927738. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas, mediante a homologação de plano de pagamento judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as instituições financeiras demandadas figuram como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos e, especialmente, do laudo pericial de Id. 158306981, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto às instituições financeiras demandadas, as quais comprometem substancialmente sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência digna. Com efeito, o referido laudo pericial procedeu à análise individualizada dos contratos firmados, apurando os valores efetivamente devidos, abatendo os montantes já adimplidos e estruturando plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da parte autora, em observância às diretrizes fixadas por este Juízo. O plano apresentado pela expert contempla a quitação integral das dívidas no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais fixas, preservando percentual razoável da renda do consumidor para garantia de seu mínimo existencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Importante destacar que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera, conforme ata de audiência, razão pela qual se impõe a aplicação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No tocante às impugnações apresentadas pelas instituições financeiras, especialmente no que se refere à alegada necessidade de consideração integral dos encargos contratuais originalmente pactuados, não merecem acolhimento, haja vista que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento não se limita à mera reprodução das condições contratuais originárias, mas constitui verdadeira intervenção judicial destinada à reestruturação global das obrigações do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial e ao pagamento ordenado das dívidas. Conforme esclarecido pela perita no documento de Id. 164163820, o plano de pagamento foi elaborado em estrita observância à decisão judicial anteriormente proferida, adotando como base o valor principal atualizado e a sistemática de parcelamento determinada por este Juízo, razão pela qual não há qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, a pretensão das instituições financeiras de exigir o cumprimento integral das condições contratuais originárias revela-se incompatível com a própria finalidade da Lei nº 14.181/2021, que busca justamente mitigar situações de superendividamento, mediante a flexibilização das obrigações, de forma equilibrada e proporcional. Outrossim, não há falar em exclusão de contratos ou de credores do plano de pagamento, porquanto, conforme já decidido nos autos (Id. 174359902), os créditos consignados também se submetem ao procedimento de repactuação, inexistindo previsão legal de sua exclusão, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 104-A, §1º, do CDC, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, evidenciada a situação de superendividamento da parte autora, bem como a adequação técnica do plano de pagamento elaborado pela perita judicial, impõe-se sua homologação, como medida apta a conciliar os interesses das partes, assegurando, de um lado, a satisfação dos créditos e, de outro, a preservação da dignidade do consumidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para homologar o plano de pagamento judicial elaborado pela perita, constante do laudo pericial de Id. 158306981, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins, determinando que as dívidas da parte autora perante os réus sejam repactuadas nos termos ali estabelecidos, com pagamento no prazo de até 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais fixas, conforme discriminado no referido laudo. Determino que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta corrente da parte autora em desacordo com o plano homologado, bem como se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos objeto da presente demanda, desde que observado o regular cumprimento do plano de pagamento ora homologado. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 23 de março de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Jandilson Maciel Alves de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Comprev Vida e Previdência S/A e Nio Meios de Pagamento Ltda, todos devidamente qualificados. Em inicial, narra que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte e que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, os quais vêm comprometendo substancialmente sua renda mensal, a ponto de inviabilizar sua subsistência. Aduz que os descontos realizados em seu contracheque e em sua conta corrente ultrapassam os limites legais, alcançando montante aproximado de R$ 2.926,46 mensais, o que excederia o percentual de 35% de sua remuneração, configurando situação de superendividamento. Sustenta que, diante desse cenário, faz jus à instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à repactuação das dívidas, preservando-se o mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% de sua remuneração, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças até a realização de audiência conciliatória, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão de Id. 128788342, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 134501738, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo as instituições financeiras rés manifestado expressamente a não concordância com o plano de pagamento apresentado, inexistindo proposta de acordo. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações, conforme Ids. 129893846, 131186767, 131884059, 134432755, nas quais, em síntese, sustentam a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos realizados e a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento. Após as contestações, a parte autora apresentou réplica de Id. 138202105, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a existência de situação de superendividamento, bem como a necessidade de repactuação das dívidas. Sobreveio decisão de Id. 144887418, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, que foi excluído do polo passivo da demanda, determinando-se, ainda, o prosseguimento do feito com a elaboração de plano de pagamento. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia contábil, conforme laudo pericial de Id. 158306981, elaborado por perita nomeada pelo Juízo, com o objetivo de apurar o saldo devedor das obrigações e estruturar plano de pagamento viável, com parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se a capacidade financeira do devedor. A parte autora, em manifestação de Id. 160562226, anuiu integralmente ao plano de pagamento elaborado pela perita, requerendo sua homologação, bem como a limitação dos descontos aos parâmetros fixados no laudo, com a juntada de ficha financeira e extratos bancários atualizados. A parte ré Comprev Vida e Previdência S/A apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme petições de Id. 160889896 e Id. 176763561, sustentando a existência de equívocos nos cálculos periciais, especialmente quanto à desconsideração dos encargos contratuais e juros remuneratórios, defendendo a necessidade de elaboração de novo plano de pagamento. A perita judicial apresentou esclarecimentos, conforme documento de Id. 164163820, reafirmando a correção do laudo e esclarecendo que o plano de pagamento foi elaborado em estrita observância à decisão judicial, com base no valor principal corrigido e na sistemática de parcelamento determinada pelo Juízo, afastando as alegações da parte ré. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou parecer técnico de Id. 174890809, no qual impugna o laudo pericial, apontando supostas inconsistências nos cálculos e questionando a metodologia adotada pela perita. No mesmo sentido, o Banco Industrial do Brasil S/A suscitou a exclusão de contrato específico do plano de pagamento, o que foi rejeitado por meio de despacho de Id. 174359902, no qual restou consignado que o crédito consignado se submete ao procedimento de superendividamento. Consta, ainda, certidão de decurso de prazo de Id. 161185911, atestando a ausência de manifestação de parte dos réus acerca do laudo pericial. Por fim, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação e de homologação do plano de pagamento, conforme petição de Id. 168927738. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas, mediante a homologação de plano de pagamento judicial, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as instituições financeiras demandadas figuram como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos e, especialmente, do laudo pericial de Id. 158306981, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto às instituições financeiras demandadas, as quais comprometem substancialmente sua renda mensal, inviabilizando sua subsistência digna. Com efeito, o referido laudo pericial procedeu à análise individualizada dos contratos firmados, apurando os valores efetivamente devidos, abatendo os montantes já adimplidos e estruturando plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da parte autora, em observância às diretrizes fixadas por este Juízo. O plano apresentado pela expert contempla a quitação integral das dívidas no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais fixas, preservando percentual razoável da renda do consumidor para garantia de seu mínimo existencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Importante destacar que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera, conforme ata de audiência, razão pela qual se impõe a aplicação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No tocante às impugnações apresentadas pelas instituições financeiras, especialmente no que se refere à alegada necessidade de consideração integral dos encargos contratuais originalmente pactuados, não merecem acolhimento, haja vista que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento não se limita à mera reprodução das condições contratuais originárias, mas constitui verdadeira intervenção judicial destinada à reestruturação global das obrigações do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial e ao pagamento ordenado das dívidas. Conforme esclarecido pela perita no documento de Id. 164163820, o plano de pagamento foi elaborado em estrita observância à decisão judicial anteriormente proferida, adotando como base o valor principal atualizado e a sistemática de parcelamento determinada por este Juízo, razão pela qual não há qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, a pretensão das instituições financeiras de exigir o cumprimento integral das condições contratuais originárias revela-se incompatível com a própria finalidade da Lei nº 14.181/2021, que busca justamente mitigar situações de superendividamento, mediante a flexibilização das obrigações, de forma equilibrada e proporcional. Outrossim, não há falar em exclusão de contratos ou de credores do plano de pagamento, porquanto, conforme já decidido nos autos (Id. 174359902), os créditos consignados também se submetem ao procedimento de repactuação, inexistindo previsão legal de sua exclusão, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 104-A, §1º, do CDC, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, evidenciada a situação de superendividamento da parte autora, bem como a adequação técnica do plano de pagamento elaborado pela perita judicial, impõe-se sua homologação, como medida apta a conciliar os interesses das partes, assegurando, de um lado, a satisfação dos créditos e, de outro, a preservação da dignidade do consumidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para homologar o plano de pagamento judicial elaborado pela perita, constante do laudo pericial de Id. 158306981, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins, determinando que as dívidas da parte autora perante os réus sejam repactuadas nos termos ali estabelecidos, com pagamento no prazo de até 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais fixas, conforme discriminado no referido laudo. Determino que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta corrente da parte autora em desacordo com o plano homologado, bem como se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos objeto da presente demanda, desde que observado o regular cumprimento do plano de pagamento ora homologado. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 23 de março de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:35
Procedência
23/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:14
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:34
Publicação
01/02/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 19:23
Publicação
31/01/2026, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:38
Publicação
31/01/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 15:19
Publicação
31/01/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 06:22
Publicação
30/01/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 05:11
Publicação
28/01/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em resposta ao laudo pericial complementar o demandado Banco Industrial do Brasil aduz que o empréstimo celebrado pela autora com o demandado não pode ser alvo do procedimento especial dos presentes autos, sendo imperiosa a exclusão do Contrato nº 601058037 do presente plano de pagamento, com consequente exclusão da instituição financeira peticionante dos autos por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (...). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Considerando o plano de pagamento apresentado pelo perito em concordância com a determinação deste juízo, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/01/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 12:50
Outras Decisões
14/01/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:09
Publicação
18/12/2025, 17:47
Publicação
18/12/2025, 12:59
Publicação
18/12/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Determino ao NUPEJ que proceda a liberação dos honorários periciais da perita Ariane Nayara da Silva Oliveira. Intimem-se as partes para, em quinze (15) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar (ID 164163820). P.I. NATAL/RN, 7 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Determino ao NUPEJ que proceda a liberação dos honorários periciais da perita Ariane Nayara da Silva Oliveira. Intimem-se as partes para, em quinze (15) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar (ID 164163820). P.I. NATAL/RN, 7 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Determino ao NUPEJ que proceda a liberação dos honorários periciais da perita Ariane Nayara da Silva Oliveira. Intimem-se as partes para, em quinze (15) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar (ID 164163820). P.I. NATAL/RN, 7 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:02
Mero expediente
07/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:01
Movimentação processual
19/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:43
Publicação
24/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 158306981. Natal, 22 de julho de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855204-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:22
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:26
Publicação
19/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais de Id n.º 146287831. Considerando que não se trata de apenas um contrato, mas de 06 (seis) contratos, assiste razão ao perito quando requer a majoração dos honorários levando em conta o número de contratos a serem periciados, e fixando o valor de R$ 413,24 por cada um deles. Desse modo, defiro o pedido de majoração, e fixo os honorários periciais em R$ 2.479,44 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Comunique-se ao NUPEJ. Intime-se o Senhor perito para dar início aos trabalhos. P.I. NATAL/RN, 14 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:53
Mero expediente
14/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:45
Publicação
17/03/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:41
Publicação
17/03/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:51
Publicação
17/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:18
Publicação
17/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicação
14/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:54
Publicação
14/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855204-59.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA ajuizou o PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelos réus foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o valor da causa, suscitada a Inépcia da Inicial, indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita. Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial Outrossim, não há que se falar em Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial, uma vez que a inicial encontra-se aparelhada com todos os documentos necessários, e o autor demonstra o seu interesse em fazer a repactuação de dívidas com réus, o que é suficiente a motivar o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, rejeito a preliminares de Indeferimento da inicial e Inépcia da Inicial. Da Impugnação ao valor da causa. No que se refere a impugnação ao valor da causa, a ação deve apresentar o valor que corresponde a sua pretensão. No caso dos autos,o valor da causa compreende o somatório dos contratos que se pretende revisar. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BMG S.A. Sustenta o réu a ilegitimidade passiva do banco acionado, considerando que o crédito oriundo do contrato objeto da lide não possui qualquer relação com o Banco BMG S.A, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma documentação referente a negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o réu ora contestante. Assiste razão ao réu. Os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da instituição financeira AGN POLICAR., conforme extrato de empréstimo consignado colacionado pela própria parte autora às fls. 21 e 65. Não restou comprovada relação jurídica com o Banco BMG S.A. É de se acolher a preliminar, e determinar a exclusão do Banco BMG S.A do polo passivo da demanda. ACOLHO a preliminar. Seja o Banco BMG S.A. excluído da relação processual. Dando prosseguimento ao feito, considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para cada um dos réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), ante a complexidade da matéria. P.I NATAL /RN, 10 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:20
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:10
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:41
Publicação
06/12/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrárias.. Natal, 19 de novembro de 2024. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855204-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): JANDILSON MACIEL ALVES DE SOUZA
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2024, 16:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/10/2024, 11:30
Petição (Contestação)
23/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 12:03
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:58
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2024, 12:49
Petição (Contestação)
23/09/2024, 17:06
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:10
Petição (Contestação)
16/09/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:42
Petição (Contestação)
30/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))