Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855593-15.2022.8.20.5001.
Exequente: C5 MONITORAMENTO EIRELI
Executado: STJAMES GROUP LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por C5 Monitoramento Eireli em face de Stjames Group Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de citação e busca de bens, restaram infrutíferas as diligências para a localização de patrimônio penhorável da parte executada. Diante desse cenário, a secretaria expediu ato ordinatório em 21 de outubro de 2025, intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Conforme certidão datada de 04 de fevereiro de 2026, (ID 176510015) o referido prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, dispõe que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Complementando o dispositivo, o § 1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à indicação de bens para prosseguimento do feito, a suspensão é medida legal que se impõe, conforme já previsto na decisão inicial de ID 86310545.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. Proceda-se à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, observadas as seguintes disposições: 1. Durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, terá início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3. Os autos serão arquivados após o transcurso do prazo de suspensão, caso não sejam encontrados bens, conforme preceitua o art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC