Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE MACAIBA
Réu: DAMARES FIGUEREDO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002929-19.2011.8.20.0121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Após várias tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, o processo foi com vista a Fazenda Público para falar sobre a prescrição intercorrente (ID 126262653). No ID 128232607 a fazenda requereu não fosse reconhecida da prescrição, requerendo a intimação dos sucessores da devedora para ciência da penhora (ID128232607). Intimação no ID 136353075. Em seguida, a Fazenda atualizou o débito e pediu a realização da hasta pública. É o relatório. Decido. Na situação em exame, ocorreu a prescrição intercorrente. Embora a fazenda sustente que ocorreu penhora, tal ato não ocorreu. No ID 84641955 p. 67, o oficial de justiça disse de forma clara que não efetuou a penhora ante o falecimento da devedora, no ano de 2018. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional na espécie. A bem da verdade, sequer houve a habilitação dos sucessos da devedora, menos ainda a citação destes. Com efeito, o último ato interruptivo da prescrição no caso em análise foi a ciência da fazenda sobre a inexistência de bens em 25.09.2014 (ID 84641955 p. 33) e desde então não mais se verificou nenhum ato interruptivo do prazo prescricional. Com se sabe, o art. 40 da Lei 6.830/80 regula o instituto da prescrição intercorrente, evitando que a execução fiscal já ajuizada fique eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada por cobrar as respectivas dívidas fiscais. Nessa lógica, com o intuito de se extinguir as execuções com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, a Lei 6.830/80 estabeleceu um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora, de modo que, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com início do prazo de 01 de suspensão da execução acrescido de 05 anos de arquivamento provisório, sem baixa, totalizando o prazo de 06 anos, findo o qual restará prescrito o crédito fiscal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, quando definiu as teses jurídicas de aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (TESE 566); 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (TESE 567); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (TESE 568). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (TESE 570). 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se pode observar no julgado acima, nem o juiz e nem a procuradoria da fazenda são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da suspensão do processo por 1 ano. Constatada a ausência do devedor ou de bens deste pelo oficial de justiça ou por qualquer outro meio válido (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo previsto no art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a fazenda ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Segundo o STJ, no inteiro teor do julgado acima, "esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF, que limita a suspensão a 1 (um) ano". Outrossim, também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda tomou ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Assim, fixadas as premissas acima elencadas - de observância obrigatória para este magistrado - e considerando ainda o que prevê o art. 174, parágrafo único, do CTN (hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário) tem-se que a prescrição intercorrente operou-se na hipótese dos autos no dia 25.09.2020, considerando que a ciência da fazenda sobre a inexistência de bens se deu em 25.09.2014 (ID 84641955 p. 33) e desde então não mais se verificou nenhum ato interruptivo do prazo prescricional.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e extingo o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN. Outrossim, extingo o processo com resolução do mérito na forma disposta no art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, seja porque o valor do débito é inferior ao que prevê o art. 496, §3º, do CPC, seja porque é fundamentada em julgamento de recurso repetitivo do STJ (art. 496, §4º, III, do CPC). P. Intime-se apenas a Fazenda Pública. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)