Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE ERIBERTO MANOEL DE ARAUJO, CLEOMAR ALVARES COSTA, MIRACI COSTA DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100117-62.2015.8.20.0156 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Espólio de Eriberto Manoel de Araújo, figurando ainda no polo passivo, na condição de executados, Cleomar Álvares Costa e Mirací Costa da Silva, os quais teriam sido incluídos no bojo de diligências voltadas à identificação de possíveis herdeiros do executado falecido. Citado, Mirací Costa da Silva formulou pedido de ordem processual requerendo sua exclusão do polo passivo, arguindo ilegitimidade passiva manifesta, por ausência de qualquer vínculo jurídico, contratual, societário ou familiar com o executado principal, e juntando certidão de casamento em comprovação. Intimado a se manifestar, o Banco do Nordeste do Brasil S/A não se opôs ao pedido, reconhecendo expressamente que, após nova verificação das informações constantes nos autos — especialmente da certidão de óbito do executado Eriberto Manoel de Araújo —, constatou-se que nem Mirací Costa da Silva nem Cleomar Álvares Costa possuem vínculo sucessório comprovado com o falecido, inexistindo elementos que justifiquem a permanência de ambos no polo passivo. O exequente requereu, ainda, a regularização da representação processual do espólio, com a intimação de um dos herdeiros para se habilitar como administrador provisório, nos termos do art. 75, VII, do CPC. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva de Mirací Costa da Silva e Cleomar Álvares Costa A legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução decorre da condição de devedor originário, de fiador, de responsável legal pelo débito ou, na hipótese de falecimento do executado, de herdeiro ou legatário que tenha sucedido o de cujus nas obrigações transmissíveis, até os limites da herança recebida, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a inclusão de Mirací Costa da Silva e Cleomar Álvares Costa no polo passivo ocorreu no contexto de diligências voltadas à identificação de possíveis herdeiros do executado falecido Eriberto Manoel de Araújo. Contudo, a certidão de óbito acostada aos autos (ID 121920759) demonstra, de forma inequívoca, que o executado era solteiro ao tempo de seu falecimento, ocorrido em 31 de maio de 2022, e que deixou quatro filhos identificados: Maria Betânia de Araujo Navarro, José de Arimateia de Araujo, Ana Cristina de Araujo Lima e Joana Darc de Araujo. Os nomes de Mirací Costa da Silva e Cleomar Álvares Costa não constam do rol de herdeiros declarados na certidão de óbito, inexistindo, portanto, qualquer vínculo sucessório entre eles e o falecido que pudesse justificar sua responsabilização pelo débito exequendo. Trata-se, portanto, de equívoco na identificação de possíveis herdeiros, sem qualquer base documental que ampare a responsabilização dos ora excluídos. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade está ainda mais evidenciado pelo fato de que o próprio exequente, após verificar os elementos dos autos, concordou expressamente com a exclusão de ambos, afastando qualquer controvérsia a respeito. Reconhecida a ilegitimidade, impõe-se a exclusão de Mirací Costa da Silva e Cleomar Álvares Costa do polo passivo da presente execução, com a consequente desconstituição de eventuais atos constritivos realizados em seus nomes. Da regularização da representação processual do Espólio Com o falecimento do executado Eriberto Manoel de Araújo, a execução prossegue em face de seu espólio. Com efeito, preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O espólio, por sua vez, deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Havendo inventariante nomeado, a ele incumbe a representação processual ativa e passiva do espólio. Contudo, inexistem nos autos informações acerca da instauração de inventário ou da nomeação de inventariante. Nessa hipótese, admite-se a representação provisória do espólio por um dos herdeiros, na condição de administrador provisório, até a nomeação regular do inventariante, a fim de preservar a efetividade da tutela executiva. Como já dito, a certidão de óbito identifica os quatro herdeiros do falecido — Maria Betânia de Araujo Navarro, José de Arimateia de Araujo, Ana Cristina de Araujo Lima e Joana Darc de Araujo —, mas os autos não contêm a qualificação completa nem o endereço atual de nenhum deles. Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 17/05/2023 (ID 100281106) registra que o último endereço constante nos autos — localizado em Natal/RN — era de pessoa diversa, chamada “Suziane”, não havendo elementos que indiquem que qualquer dos herdeiros ali resida ou possa ser localizado nessa mesma morada. A intimação dos herdeiros no endereço anteriormente utilizado revelaria-se, portanto, diligência presumivelmente inócua. Nesse contexto, incumbe ao exequente, como parte interessada no prosseguimento da execução e detentora dos elementos necessários à identificação dos sucessores do devedor, providenciar a qualificação e os endereços atuais dos herdeiros, a fim de viabilizar a intimação de um deles para que se habilite como administrador provisório do espólio, tal como requerido. III — conclusão
Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Mirací Costa da Silva e Cleomar Álvares Costa e, por conseguinte, DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução, com fundamento nos arts. 485, VI, e 796 do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de vínculo jurídico, contratual ou sucessório com o executado falecido Eriberto Manoel de Araújo; 2. Na hipótese de existir atos constritivos realizados em nome de Mirací Costa da Silva ou de Cleomar Álvares Costa, determino sua imediata desconstituição; 3. Para fins de regularização da representação processual do espólio de Eriberto Manoel de Araújo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique os herdeiros do falecido e informe os respectivos endereços atuais, a fim de que seja possível a intimação para habilitação nos autos; 4. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito