Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vinícius Luan da Silva Rosário Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941)
Apelado: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/RN 19.784-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. SUPOSTOS VÍCIOS EVIDENCIADOS APÓS POUCO MAIS DE UM ANO DA COMPRA. VEÍCULO SUBMETIDO À REVISÃO MESES ANTES SEM CONSTATAÇÃO DE QUALQUER AVARIA. PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803580-49.2021.8.20.5106 Polo ativo VINICIUS LUAN DA SILVA ROSARIO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803580-49.2021.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vinícius Luan da Silva Rosário contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, o apelante defende que o vício oculto foi evidenciado nos autos, especialmente no laudo pericial, “ao fixar e demonstrar que, na verdade, a Movida nem fez a revisão de 20.000KM e ainda fez a revisão de 30.000KM fora da concessionária autorizada”. Afirma que tal informação foi suprimida, tendo conhecimento somente após a compra do veículo. Sustenta que não se pode esperar que o consumidor, na compra de um veículo usado, “tivesse a expertise de abrir um motor, verificar vela, pistões, cola na junta do cabeçote e demais diligências técnicas do perito”. Ressalta que as condições descritas denotam a culpa da apelada, vez que o líquido de arrefecimento só é trocado em revisões ou quando feita intervenção no veículo e o uso de velas de ignição paralelas e líquidos de arrefecimento paralelo são típicos de quem negligenciou as revisões. Reporta, ainda, consideração do perito, no sentido de que “a análise do problema é complexa, pois envolve além de conhecimento técnico, a necessidade de se abrir um motor para análise”. Pondera que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre a apelada e, por fim, pede o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a apelada salienta, em síntese, “conforme demonstrado no laudo pericial, que no veículo não foram encontrados vícios ocultos e muito menos de fabricação, fato devidamente comprovado nos autos, bem como não poderia a parte apelante ter adquirido um veículo usado, tendo a mesma expectativa de que o mesmo funcionasse como um novo, ademais, não se pode concluir que são de período anterior à aquisição do veículo, de modo que os alegados vícios no veículo não podem ser associados a tempo anterior à alienação, ao que se conclui tratar-se de desgaste de uso pelo Apelante.” Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, discute-se nos autos o suposto direito da recorrente à indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios apresentados no veículo Hyundai HB20 adquirido junto à apelada. Desde logo, destaco que a relação contratual havida entre as partes é de consumo e se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o julgador sentenciante fundamentou a improcedência na ausência de provas das alegações autorais. Confira-se: “Nesse contexto, diante da análise minuciosa do laudo pericial produzido nos autos, convenço-me de que não há como concluir pela existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, isso porque o automóvel, quando da apresentação do problema, estava na posse do adquirente há, aproximadamente, 01 (um) ano (ID nº 68214445), havendo, portanto, probabilidade significativa de que o aparecimento das avarias tenham decorrido do desgaste natural do bem. Além disso, no tocante às manutenções, o registro (ID nº 65851098) indica a realização de duas manutenções, sendo apresentada pela demandada o documento (ID nº 101633812), identificando a possível realização de uma terceira manutenção, com 30.000 km, indicando-se o laudo pericial que "(...) a revisão de 30.000 km foi realizada em oficina terceira, e que não foi anexado os itens inspecionados, mas apenas os efetivamente substituídos". Tratando-se de aquisição de bem móvel usado, com um tempo considerável de uso e com 32.392 km (ID nº 68214445), caberia ao autor, na condição de comprador, verificar as reais condições do automóvel, a exemplo, ter procedido vistoria antes da aquisição, submetendo-o à apreciação de um mecânico de sua confiança, diante do risco do negócio. Válido ressaltar que o comprador "(...) declara, sob as penas da lei, que procedeu à vistoria prévia do veículo acima descrito, bem como que lhe foi facultada a presença de profissional de sua confiança para análise, verificação e confirmação do estado e condições do veículo ora adquirido, a exemplo de, mas não se limitando, mecânico, elétrico, eletrônico, estrutural, dentre outros", conforme cláusula 9 do contrato de compra e venda, donde, diante da aquisição do veículo automotor, a parte autora procedeu ou deveria ter procedido a vistoria do veículo, concordando ou não com o recebimento do mesmo nas condições especificadas. Ainda, a cláusula 10ª do contrato de compra e venda ressalva o prazo de garantia legal (ID nº 68214445) indicando que o comprador "(...) declara pelo conhecimento e concordância de que o veículo possui garantia legal de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente contrato (...) não se aplicando nas hipóteses de desgaste natural de peças e/ou componentes pelo uso (...)" assim, constata-se que o serviço foi realizado no veículo na data de 02/01/2020, ultrapassada a garantia contratual, tendo em vista a aquisição do veículo na data de 27 de julho de 2019 (ID nº 68214445).” E, de fato, apesar de alegar na apelação ter restado clara a responsabilidade da apelada, pois “o uso de velas de ignição paralelas, líquidos de arrefecimento paralelos são típicos da conduta de quem negligenciou as revisões”, a parte autora/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar tal fato. Na situação em particular, em 22/06/2019, o ora apelante adquiriu junto à apelada um veículo Hyundai HB20, usado, com 32.392Km rodados. Em 02/01/2020, efetuou a revisão de 40.000Km no automóvel, sem qualquer constatação de vício ou outro tipo de intercorrência. Somente em 10/07/2020, pouco mais de um ano após a compra e quando já estava com 48.975Km rodados, o veículo veio a apresentar defeito. Vê-se, portanto, que, nesses 12 meses desde a aquisição do bem, o autor circulou 16.583km com o carro. Diante de tais considerações, concluo que os autos carecem de provas de que o defeito no veículo seja considerado como um vício oculto, posto que o autor assentiu com o instrumento contratual (cláusula 9), no qual consta expressamente que “procedeu à vistoria prévia do veículo acima descrito” e, ainda, porque submeteu o veículo à revisão 6 meses antes do surgimento do defeito sem que fosse constatada qualquer avaria. Ademais, as circunstâncias sinalizam para possível desgaste natural das peças automotivas, considerando tratar-se de veículo usado e, sobretudo, pela quilometragem rodada desde a data da aquisição do bem (16.583km ). Neste passo, malgrado a situação sujeite-se às disposições emanadas do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu. Sem dissentir, eis precedente acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PARTE QUE AFIRMA TER REALIZADO O REPARO DO VEÍCULO ÀS SUAS EXPENSAS – PERÍCIA TÉCNICA IMPRESTÁVEL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE USO COTIDIANO – DANOS MATERIAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO – INFRINGÊNCIA AO ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – TRANSTORNOS NA COMPRA DE CARRO QUE NÃO ULTRAPASSARAM A LINHA DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DA VIDA COTIDIANA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0847340-82.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 13/08/2020) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença atacada. Via de consequência, majoro a verba honorária fixada para o equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.