Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800514-03.2022.8.20.5114 Polo ativo SAULO ADRIANO FERREIRA DA CRUZ e outros Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA Polo passivo ARLEN WANDERSON LANDIM FERREIRA e outros Advogado(s): ANISSA CRISTINA DE ARAUJO CAMARA, STEPHANIE ROCHA TINOCO, HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE, INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DOS OCUPANTES À PERMANÊNCIA, ACESSÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ocupantes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou procedente ação de imissão de posse proposta pelos arrematantes, reconhecendo a propriedade destes, com base em registro público, e determinando a desocupação do imóvel pelos réus com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por indeferimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal; (ii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial sobre benfeitorias; e (iv) analisar o mérito do pedido de imissão de posse, à luz da alegação de acessão e do direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é corretamente indeferida por ausência de vínculo jurídico com os autores, inexistência de obrigação regressiva e irrelevância da instituição para o deslinde da ação petitória, nos termos do art. 125 do CPC. 4. A competência da Justiça Estadual permanece, pois, ausente interesse jurídico direto de ente federal na lide, já que a CEF já havia transferido o imóvel por meio de procedimento extrajudicial regular, não sendo parte no feito. 5. O indeferimento da prova pericial sobre benfeitorias não configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem entendeu, com base na prova documental, que o feito se encontrava pronto para julgamento, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A ação de imissão de posse visa proteger o direito de propriedade regularmente registrado, o qual prevalece sobre eventual construção realizada pelos réus, não sendo possível reconhecer direito de propriedade por acessão sobre bem alheio arrematado em leilão. 7. O direito de retenção ou indenização por benfeitorias não foi demonstrado de forma adequada nos autos, carecendo de instrução própria em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo jurídico direto ou reflexo entre o autor da ação possessória e a instituição financeira impede a denunciação da lide, que constitui faculdade processual e não obrigação. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel arrematado de ente federal, quando este já transferiu a propriedade. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito. 4. A existência de construção ou benfeitorias no imóvel por ocupante sem registro de propriedade não impede a imissão do proprietário na posse, tampouco gera direito automático à acessão ou retenção. 5. Eventual indenização por benfeitorias deve ser pleiteada por meio de ação própria, com instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 125, 355, I, 370, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; TJRN, AC nº 0817075-72.2022.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 20/11/2024; TJRN, AC nº 0827059-90.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 12/08/2025; TJSP, AI nº 2265560-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Saulo Adriano Ferreira Cruz e Micheline Maria Ramos de Andrade, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, que nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Arlen Wanderson Landim Ferreira, Thassila de Oliveira Machado e André Galvão de Araújo, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade dos autores quanto à propriedade do imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal e determinando a desocupação pelos réus, ora apelantes, com base no art. 1.228 do Código Civil. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam as preliminares de nulidade da sentença, por indeferimento do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, e de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, a qual visaria apurar eventual direito de indenização por benfeitorias. No mérito, sustentam a existência de construção própria sobre o imóvel, defendendo o reconhecimento do direito de propriedade por acessão, requerendo alternativamente o direito à indenização por benfeitorias ou, ao menos, o direito de retenção do bem até seu pagamento. Ao final, pugnam pela reforma total da sentença. Em sede de contrarrazões (Id. 142938267), os recorridos sustentam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que implicaria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Aduzem que a propriedade do imóvel está comprovada por registro público em nome dos autores, sendo irrelevantes os argumentos relacionados à acessão e benfeitorias, bem como que a discussão de eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal não guarda relação direta com a lide possessória e deveria ser discutida em ação autônoma. Ainda, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco competência da Justiça Federal. Requerem, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A preliminar de nulidade da sentença sob alegação de indeferimento da denunciação à lide da Caixa Econômica Federal não merece acolhida. O juízo de origem analisou expressamente a matéria e rejeitou a denunciação à lide, por ausência de vínculo jurídico entre os autores da ação possessória e a instituição financeira, consignando que os demandantes são terceiros adquirentes de boa-fé e que a relação dos réus com a CEF é autônoma, não sendo a arrematação decorrente de evicção, tampouco geradora de obrigação regressiva no bojo da presente demanda. Ademais, não há relação jurídica direta ou reflexa entre os autores e a Caixa Econômica Federal. Portanto, eventuais prejuízos oriundos de suposta omissão da instituição financeira na descrição do imóvel no edital do leilão não podem ser discutidos em sede de ação possessória. Ressalte-se que a denunciação à lide constitui faculdade processual e não obrigação do juízo. Ademais, as hipóteses legais previstas no art. 125 do CPC não se fazem presentes, pois os apelantes não demonstraram vínculo contratual direto que imponha à CEF dever de regresso com fundamento na sentença ora recorrida. Assim, afasta-se a alegação de nulidade processual. II. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A argumentação dos apelantes de que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal decorre do indeferimento da denunciação à lide. Contudo, a rejeição fundamentada desse pleito pelo juízo de origem afasta a presença de ente federal na lide, inexistindo qualquer razão para declinar da competência da Justiça Comum Estadual. Ademais, o pedido principal dos autores é de natureza petitória, referente à imissão na posse do imóvel registrado em nome dos apelados, sendo certo que a Caixa Econômica Federal já havia transferido a propriedade do bem em procedimento extrajudicial regular. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica ao fixar que a Justiça Federal só atrairá a competência quando demonstrado interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar. III. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes sustentam nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar a extensão das benfeitorias realizadas no imóvel e alegar direito de indenização por acessão. Contudo, observa-se que o juízo a quo proferiu decisão saneadora (id 114469817), inicialmente deferindo a prova pericial, mas posteriormente reviu esse entendimento, por concluir que a questão jurídica comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. Nesse sentido, assim estabelece o artigo 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento antecipado quando o feito se encontra maduro para decisão, sem que haja prejuízo ao contraditório ou necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia central cinge-se à propriedade regularmente registrada em nome dos apelados e à ocupação indevida do imóvel pelos apelantes. A suposta existência de benfeitorias não impede a imissão do proprietário na posse do bem, podendo eventual pedido indenizatório ser deduzido em ação própria. Inexistente, pois, o alegado cerceamento de defesa. IV. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando a desocupação do imóvel pelos recorrentes. A Ação de Imissão de Posse possui natureza petitória, visando proteger o direito de propriedade, consolidado nos termos da Lei nº 9.514/1997. Assim, não merece prosperar a alegação de aquisição da propriedade por acessão, uma vez que a propriedade dos autores está comprovada por meio do registro público, cuja presunção de veracidade e legitimidade é absoluta, a teor do art. 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Constata-se ainda dos autos, que os réus não impugnaram a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade pela Caixa, tampouco a arrematação pelos autores, muito menos lograram demonstrar qualquer direito possessório em face dos novos proprietários. Da análise do comando sentencial, observa-se que rechaçou de forma fundamentada tal pretensão, nos seguintes termos: Ocorre que, analisando de forma curial o feito, concluo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização das provas deferidas, e por conseguinte, torno sem efeito a decisão de id 114469817 quanto à determinação de realização de provas pericial e testemunhal. Ainda na decisão de id 114469817 foram corretamente afastadas as teses de denunciação a lide da CAIXA e incompetência do juízo. Isto porque comprovado que os autores adquiriram legalmente o imóvel da Caixa Econômica Federal, conforme Registro do Imóvel no Cartório (id. 80329775 - pág. 11/12), e os demandados, são considerados terceiros que ocupam indevidamente o imóvel em discussão. (Id. 29941822) Portanto, a edificação realizada pelo devedor fiduciário inadimplente sobre imóvel que vem a ser arrematado em leilão não gera direito à permanência na posse, tampouco impede a eficácia da arrematação pelo novo proprietário. A alegação de acessão encontra óbice direto no fato de que o imóvel foi objeto de execução extrajudicial fundada em inadimplemento, tendo os apelantes plena ciência da inadimplência que levou à consolidação da propriedade em nome da CEF e subsequente arrematação pelos autores. Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL CONSOLIDADO EM FAVOR DE CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, ajuizado pela parte apelada, cuja propriedade do imóvel foi regularmente consolidada nos termos da Lei nº 9.514/1997, após procedimento extrajudicial. A parte apelante pleiteia, em síntese, (i) a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória que questiona a validade da consolidação; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial de imissão de posse e da legitimidade ou não injustiça da posse que exerce. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que questiona a validade do procedimento extrajudicial de consolidação do domínio gera prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão de posse; (ii) estabelecer se estão presentes vícios que tornariam nulo o procedimento extrajudicial de consolidação da posse; e (iii) determinar se a posse exercida pela parte apelante poderia ser considerada legítima ou não injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão de posse possui natureza petitória, visando à proteção do direito de propriedade regularmente consolidado em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, sendo inviável a suspensão do feito por discussão paralela da validade do título em ação anulatória, dada a ausência de identidade entre objetos e causas de pedir. 4. O art. 903 do CPC estabelece que, após a assinatura do auto de arrematação, a aquisição do imóvel torna-se perfeita, acabada e irretratável, cabendo ao devedor, na hipótese de procedência de ação anulatória, apenas eventual indenização. 5. Não restou comprovada nulidade no procedimento de consolidação, pois a parte apelante não figura como devedora nem fiduciante e não possuía título legítimo que exigisse sua notificação prévia, conforme art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997. 6. A adjudicação do imóvel após leilões negativos, prevista no art. 27, §§4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não gera obrigação de devolução de saldo residual ao devedor quando não há arrematação, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 7. Não há elementos que caracterizem a posse da parte apelante como justa ou legítima, sendo evidenciado o domínio consolidado em favor da parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §11, 903 e 804, §1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, e 27, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; TJRN, AC nº 0817075-72.2022.8.20.5124, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 20/11/2024; TJSP, AI nº 2265560-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 29/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827059-90.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. ARREMATANTE QUE DETÉM O DOMÍNIO E PODE REIVINDICAR A POSSE CONTRA QUEM DETÉM INJUSTAMENTE O BEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF E ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE PRETENDER REDISCUTIR, NA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, EVENTUAL NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867422-61.2020.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Quanto à alegação de direito de retenção por benfeitorias, ela sequer foi reconhecida expressamente pelo juízo de origem, tampouco provada de forma cabal pelos apelantes, os quais, repita-se, não apresentaram prova técnica sobre o alegado valor ou natureza das benfeitorias. Eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida autonomamente, mediante instrução própria, com contraditório e delimitação objetiva do valor e natureza dos investimentos feitos. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor atribuído a causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.