Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804983-92.2017.8.20.5106.
EXEQUENTE: EILDO GOMES DA COSTA
EXECUTADO: TASSO BENTO DE SOUZA E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a consulta ao BACENJUD (Id. 11188909) restou infrutífera, e a consulta ao RENAJUD (Id. 11397975) logrou êxito, tendo sido encontrada uma moto de marca YAMAHA/YBR-125E, de placa- MXM-4915, para a qual foi inserida a restrição de transferência. Expedido mandado de penhora e avaliação para o veículo encontrado (Id. 11430762), a diligência restou negativa (Id. 11575163). Intimado, o exequente requereu consulta ao INFOJUD para buscar endereço do devedor (Id. 11951364), a qual logrou êxito ao Id. 35371095, tendo sido expedido mandado de citação, penhora e avaliação para o endereço encontrado (Id. 42658207), cuja diligência restou infrutífera (Id. 48862274). Intimado, o exequente apresentou novo endereço para citação do executado (Id. 50259172), tendo sido expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação (Id. 73000832), que também foi negativo (Id. 73839835). Sentença de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis ao Id. 79134249. Ao Id. 80549244 o exequente informou a existência de bem móvel a ser penhorado, qual seja, uma MOTO YAMAHA/YBR 125E, PLACA MXM 491, sendo deferida a expedição do mandado de penhora por este Juízo ao id 84756630. Expedido mandado de penhora e avaliação, conforme ID nº 86106059, ante a não devolução do mandado no prazo de 60 dias, conforme disciplinou a Portaria nº 07/2022 de 08/06/2022, procedeu a Secretaria Unificada com a intimação do(a) Oficial(a) de Justiça, mediante envio de Ofício à Central de Cumprimento de Mandados (ID nº 91539814), solicitando a devolução do referido expediente, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação pela Central de Mandados, por meio físico ou eletrônico Ao ID nº 94058958 foi certificado pela Coordenadora da Central de Mandados do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN que, em resposta à notificação enviada pela Secretaria Unificada, a mesma procedeu com a solicitação de devolução do mandado devidamente cumprido ao Oficial de Justiça ao qual o mesmo foi distribuído para que o mesmo, no prazo de 10 dias, o devolvesse devidamente cumprido ou com certidão a justificando plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo. Ao ID nº99515168 foi certificado pela Secretaria que embora tenha se procedido conforme determinado na Portaria nº 07/2022 de 08/06/2022, até a presente data, o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS não fora devolvido. Despacho ao Id. 99525821 determinando que a Secretaria solicite a devolução do mandado. Mandado de penhora devolvido ao Id. 107993718, tendo a diligência restado negativa. Intimado, decorreu o prazo sem manifestação do exequente (Id. 117189466). Foi proferido despacho por este Juízo determinando a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, visto que ainda não foi realizado nos presentes autos. SISBAJUD o qual foi parcial, tendo sido bloqueado ao ID nº127359646 a quantia de R$702,00. Intimado pessoalmente acerca da penhora de ativos financeiros efetivada em sua conta, o executado permaneceu inerte, não apresentando embargos e nem impugnação, conforme ID nº 136266405. O exequente então apresentou petição ao ID nº142371296 requerendo a expedição de Alvará a seu favor, já indicando os dados bancários. Proferido despacho ao id 144564959 determinando a expedição de alvará em favor do exequente e a sua intimação para indicar bens penhoráveis. Alvará expedido ao id 145300823. Intimado, o exequente, ao id 152164617, requereu a penhora da motocicleta de marca YAMAHA/YBR-125E, de placa- MXM-4915. É o relatório. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora, tendo apenas reiterado o pedido de penhora da motocicleta de marca YAMAHA/YBR-125E, de placa- MXM-4915. 1.2) Ocorreu que diversos mandados já foram expedidos nos autos para fins de penhora do referido do bem, contudo todos sem êxito, pois o bem não foi encontrado pelo Oficial de Justiça nas diligências empreendidas. Assim, inócua restará a diligência de reiterar a expedição de mandado de penhora se não há a certeza do atual paradeiro do bem, razão pela qual INDEFIRO o requerimento do exequente. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2017. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente à suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)