Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004.
AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES
EXECUTADO: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO no ID 156043482. Além disso, o executado juntou a petição no ID.156280700, na qual argumentou que houve bloqueio on-line de valores impenhoráveis, isto é, provenientes da sua restituição do imposto de renda. Com relação aos embargos à execução, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 4.605,44 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no entanto, somente localizou R$ 3.277,82 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) na conta do executado, nos termos do ID.161632695. Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos. Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95. ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No que se refere à impenhorabilidade dos valores provenientes da restituição do imposto de renda, observa-se que o executado não comprovou que os valores a serem restituídos são originários exclusivamente da sua verba alimentar. Em razão disso, cabível a penhora realizada. Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. II. Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro penhorável. III. Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. IV. Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07264826920238070000 1858391, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CABIMENTO – Princípio da patrimonialidade previsto nos arts. 789, CPC, e 391 do Código Civil - As situações de impenhorabilidade são exceções, devendo ser interpretadas de modo restritivo (art. 833, CPC)– A restituição do imposto de renda se dá pelo creditamento muito tempo após a retenção tributária, situação que afasta a natureza alimentar da verba – Somado a isso, mesmo com a retenção tributária, o titular do direito à restituição logrou sobreviver com a sua renda mensal, o que reforça a ideia de que não ostenta caráter alimentar, nem constitui valor imprescindível ao seu sustento mensal - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20575084020188260000 SP 2057508-40.2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018) Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo o executado CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Ademais, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora na quantia de R$ 3.174,87 (três mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Intimem-se as partes. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004.
AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES
REU: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DESPACHO Inicialmente, o art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como no caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior. Portanto, deve a autora no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando nova procuração atualizada, devidamente assinada com certificado autorizado pelo IPC-Brasil ou a Punho, em razão da Procuração outorgada pelo autor estar datada do ano 2024, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Ainda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007394117 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei. Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Uma vez cumprida as diligências supradescritas, retifique-se o valor da causa no PJE e, após, expeça-se carta de citação para a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD no valor descrito na emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 5(cinco) dias. Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)