Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: “1) Ao pagamento do valor de R$ 2.337,60 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária baseada nos índices do INPC, desde o desembolso das quantias e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 2) Ao pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato”. Condenou a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Com relação a empresa corré JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA – ME (DIAS E SILVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME), em face da ausência de responsabilidade, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da empresa corré que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora em razão de estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 28304549), a parte recorrente suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, pois “a única representante da Apelante nos autos está acometida por doença que o impediu de trabalhar durante parte do prazo para interposição de recurso”, requerendo “nos termos do art. 223, §1°, do CPC/2015, a devolução de 6 (seis) dias do prazo legal (10/10/2024 até 15/10/2024), uma vez que compreende o período de impossibilidade de a advogada exercer sua profissão”. Aduz que "CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR adquiriu, de JOSE PAULO LUCIO DA SILVA - ME, em 2017, um veículo da marca NISSAN modelo SENTRA, ano 2008, placa INP 5529 e RENAVAM 00124266061. Posteriormente, vendeu o veículo objeto do processo a FERNANDO LEÃO, quem, por meio da empresa DIEGO MOTOS (revendedor), vendeu o automóvel aos Apelantes”. Salienta que “o veículo ainda se encontra registrado no nome de JOSE PAULO LUCIO DA SILVA – ME, de modo que patente a responsabilidade dos senhores FERNANDO LEÃO (proprietário), DIEGO MOTOS (revendedor), MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE (adquirente) e MARCONE ALVES NOBRE (adquirente) neste caso”. Sustenta que “a sentença atribui responsabilidade apenas à Apelante quanto às irregularidades apontadas nos autos, contudo tem-se evidente a desídia e, por consequência, a responsabilidade dos participantes da cadeia da compra e venda do automóvel: (I) o Sr. FERNANDO LEÃO, ao adquirir o automóvel desta Apelante, não promoveu a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, dentro do prazo de 30 dias; e (II) os senhores FERNANDO LEÃO, DIEGO MOTOS (revendedor), MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e MARCONE ALVES NOBRE comercializaram um veículo que não pertencia a nenhum dos envolvidos na negociação, realizando um negócio jurídico dotado de irregularidades”. Defende que “tendo em vista que os Apelados adquiriram o veículo sem os cuidados inerentes à transferência do veículo, uma vez que sequer buscaram saber a quem o automóvel pertencia, não restam dúvidas de que cabe aos senhores MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e MARCONE ALVES NOBRE o pagamento de IPVA, licenciamento, seguro e multas a título de despesas com o veículo objeto da lide, justamente porque são obrigações propter rem”. Afirma que “inequívoco que indevida a condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 2.337,60 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, uma vez que os Apelados, ao adquirirem o veículo, assumiram as obrigações financeiras relacionadas a ele”. Conclui que “ante a responsabilidade dos atuais proprietários, a condenação a título de danos morais também resta incabível in casu, uma vez que não há nexo de causalidade entre as ações desta Apelante e eventuais danos morais sofridos pelos Apelados”. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões da parte autora (Id 28304554) e dos corréus (Id 28304555 e 33421898), ambas suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Intimados, os demais recorridos não apresentaram contrarrazões (certidão de Id 33841725). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É orelatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, os recorridos arguiram preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade. Contudo não assiste razão aos apelados. Isto porque, a única advogada da parte apelante informou nos autos que durante o transcurso do prazo recursal estava impossibilitada de exercer suas atividades profissionais, em razão de ter sido acometida de doença, conforme atestado médico juntado aos autos (Id 28304550). Assim, em atendimento ao art. 223, §1°, do CPC, demonstrada a justa causa que a impediu de praticar o ato, a parte apelante faz jus à devolução do seu prazo recursal pelo prazo do atestado médico e, tendo em vista que o apelo foi interposto antes do término de tal termo, encontra-se, portanto, tempestivo. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TEMPESTIVIDADE - DIALETICIDADE RECURSAL - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Desse modo, restando comprovada a impossibilidade do patrono da recorrente em interpor o recurso no prazo recursal, deve-se afastar a intempestividade. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.068483-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). Suprimi. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) III. Razões de Decidir:- Verifica-se omissão no acórdão embargado, que não apreciou o pedido de retirada de pauta formulado tempestivamente pela parte embargante.- A situação configura justa causa, nos termos do art. 223, §2º do CPC, considerando o diagnóstico de câncer e o tratamento em curso da patrona, devidamente comprovados por atestado médico.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconize que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que ficou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo:- Acolhidos os embargos opostos pelo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA para anular o acórdão embargado, determinando novo julgamento dos recursos de apelação.- Prejudicados os embargos opostos pela COSERN. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0851485-45.2019.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808675-50.2022.8.20.5001 Polo ativo CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR Advogado(s): FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO, BRUNO RODRIGUES SANTIAGO Polo passivo MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e outros Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA, KAROLINA DIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ÚNICO PATRONO. ART. 223, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré à transferência de propriedade de veículo adquirido pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a tempestividade do recurso diante de alegação de justa causa por doença do único patrono da parte apelante; (ii) se a parte ré descumpriu a obrigação de promover a transferência de propriedade do veículo adquirido pela parte autora; (iii) se a conduta da parte ré enseja a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada, por meio de atestado médico, a impossibilidade temporária do único patrono da parte apelante de exercer suas atividades profissionais, configura-se justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, impondo-se a devolução do prazo recursal. 4. O contrato de compra e venda possui natureza obrigacional e translativa, aperfeiçoando-se com a tradição (art. 481 do CC), incumbindo ao alienante comunicar a venda e promover a transferência do veículo perante o órgão competente, conforme art. 134 do CTB, sob pena de responsabilidade solidária. 5. Comprovado que a parte ré não adotou as medidas necessárias à regularização da titularidade do veículo, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da condenação. 6. A negligência na regularização do bem impediu o pleno exercício do direito de propriedade, sujeitando os autores a constrangimentos e penalidades, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença do único patrono da parte, devidamente comprovada por atestado médico e apta a demonstrar impossibilidade de atuação profissional, configura justa causa para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. 2. O alienante que não promove a regular transferência de veículo automotor junto ao órgão de trânsito responde pelas consequências decorrentes da omissão, nos termos do art. 134 do CTB. 3. A impossibilidade de fruição do bem adquirido, em razão de falha na regularização da titularidade, configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §1º, e 373, II; CC, art. 481; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.068483-7/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; STJ, REsp 1.386.686/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/06/2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.068483-7/001, 12ª Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851485-45.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível 0800658-52.2019.8.20.5123, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória promovida por MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e OUTRO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos, condenando a
Ante o exposto, declaro a nulidade da certidão de trânsito em julgado de Id 28304548 e rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, os autores alegaram ter adquirido, em 29/09/2020, veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2008, junto à empresa Diego Motos e Fernando Leão, tendo antes disso o bem sido negociado sucessivamente entre terceiros, permanecendo registrado em nome da empresa corré Dias e Silva Comércio de Veículo Ltda - ME até o momento de sua apreensão/recolhimento. Diante deste cenário, sustentaram dificuldades para regularização da titularidade e pleitearam, dentre outros pedidos, a transferência do bem ou, alternativamente, indenização por danos materiais e morais. Com efeito, o contrato de compra e venda gera efeitos obrigacionais, no qual se adquire determinada coisa, mediante pagamento do preço entabulado, obrigando-se o vendedor a transferir a propriedade do bem em favor do comprador. Trata-se, portanto, de contrato translativo, aperfeiçoado com a tradição, na forma do art. 481 do Código Civil. Por sua vez, nos termos do art. 134 do CTB, compete ao vendedor comunicar a venda e promover a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente por multas, tributos e demais ônus incidentes. Nesse contexto, o vendedor responde por débitos e pendências legais pretéritas e pela ausência de transferência quando não observa referida obrigação. Inclusive, "O alienante de veículo automotor que não comunica a venda ao órgão de trânsito competente responde solidariamente pelos encargos tributários incidentes sobre o bem." (STJ, REsp 1.386.686/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 19/06/2014). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - ART. 134 DO CTB - CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DÉBITOS DE IPVA ANTERIORES À COMPRA - RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, por caracterizar inovação recursal, ensejando o conhecimento parcial do apelo. - Nos termos do art. 134 do CTB, é do alienante a obrigação de comunicar a venda e regularizar a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão competente, sob pena de responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes. - A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade por encargos futuros não exonera o vendedor da obrigação legal de entregar o bem livre de ônus pretéritos e apto à imediata transferência. - Configura-se a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) quando o fornecedor não entrega documentação idônea para viabilizar a regularização da propriedade do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111020-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Na hipótese, tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor que lhe competia, é de se reconhecer a obrigação da parte ré/apelante, adquirente anterior, de promover a transferência da propriedade do veículo em questão, devendo implementar todas as medidas necessárias à alteração da titularidade dominial do veículo, o que não se verificou nos autos. Assim, verifico que a parte ré/recorrente não cuidou de demonstrar o cumprimento de obrigação acerca da efetivação da transferência do bem junto ao Detran, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Oportunamente, destaco no que interessa, parte da sentença do juízo de primeiro grau (ID 3364591 – pág. 03):... Outrossim, demonstrou o pagamento dos débitos em aberto referente a licenciamento, taxa de bombeiros, DPVAT, vistoria, apreensão e multas (IDs 78907504, 78907506, 78907508, 78907513, 78907516, 78907518, 78907525). Narrou a parte autora que a parte demandada agiu com desídia na promoção da transferência do veículo, fato que contribuiu para a permanência do bem objeto da lide no pátio do DETRAN/RN (ID 78907521/22). Parte demandada, por sua vez, apenas alegou que foi promovido o efetivo procedimento para a transferência do bem junto ao órgão responsável. Frise-se que, na forma do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Pois bem. Apesar do desconhecimento de alguns detalhes do negócio firmado entre a parte autora e os revendedores/intermediadores FERNANDO LEÃO e DIEGO MOTOS, não há nos autos qualquer notícia de má-fé por parte da autora ao adquirir o veículo. Tampouco foi negada pelos proprietários anteriores a posse da parte autora. (...) No caso sub judice, o veículo estava registrado em nome da corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME e foi adquirido em 20/07/2017 pela corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, conforme Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada por ambas as partes e anexada aos autos pela parte autora (ID 78907500). Ocorre que, em consulta consolidada de veículo no site do DETRAN/RN em 16/02/2022 (ID 78907501), verificou-se que a comunicação da alienação para a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR foi realizada em 19/04/2018. No entanto, por motivo desconhecido, o procedimento de transferência de titularidade não foi finalizado, permanecendo o veículo em nome da corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME até o momento de sua apreensão/recolhimento. Denota-se que, a despeito da comunicação da venda ter sido feita apenas em 19/04/2018, as penalidades detalhadas foram aplicadas posteriormente àquela data. Assim como os débitos referentes a licenciamento e seguro DPVAT, não se questiona que, ao menos até a citada data, o veículo ainda constava sem qualquer penalidade pela qual a empresa corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME pudesse ser solidariamente responsável. Nesse sentido, verifica-se que a comunicação da venda realizada exime a parte demandada DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME das responsabilidades sobre o automóvel discutidas nos autos. Contudo, a mesma sorte não assiste à corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, visto que cabia à adquirente da época a obrigação de realizar a transferência do veículo para seu nome. Embora em sua defesa tenha alegado que vendeu o bem para FERNANDO LEÃO e que providenciou a execução dos procedimentos legais de transferência de propriedade, não há nenhuma comprovação nos autos nesse sentido, nem detalhes sobre como a negociação com o revendedor foi realizada. Na verdade, infere-se que FERNANDO LEÃO transmitiu a posse do carro, ficando a efetiva responsabilidade pela troca da titularidade com quem iniciou o procedimento, mas não o finalizou. (...) Dessarte, a análise contextualizada dos fatos autoriza a conclusão de que a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR agiu com negligência ao repassar o automóvel sem antes proceder com a regularização da titularidade do referido bem, providência que lhe competia como consequência natural do acordo com a corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME. Assim, a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR concorreu para o desfecho narrado na exordial. Certamente, a obrigação da corré era fornecer a documentação necessária para a regularização da aquisição do veículo perante o DETRAN/RN. Todavia, conforme certidão exarada nos autos (ID 115768320), o veículo foi arrematado em leilão em 05/02/2024, não se encontrando mais no pátio do órgão competente, restando impossível a concretização da tutela outrora deferida.... No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo. No meu sentir, não se trata apenas de descumprimento puro e simples das obrigações firmadas legamente, mas em conduta que atingiu a honra e a dignidade dos compradores (atributos da personalidade), não se limitando, data vênia, a meros aborrecimentos do cotidiano. O prejuízo imaterial alegado pela parte autora é indiscutível, uma vez que resta patente sua frustração em se ver impossibilitada de usufruir plenamente do bem adquirido, considerando especialmente o fato de que passou a transitar com um veículo sem documentação, sujeita, inclusive, a receber penalidade (multa) por infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como veio a ocorrer. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800658-52.2019.8.20.5123, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 26/05/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO, PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LOJA ESPECIALIZADA. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DE POSTERIOR PENHORA EM NOME DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DEVER DOS VENDEDORES DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À LIBERAÇÃO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0119386-77.2014.8.20.0106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE ENTREGAR AO COMPRADOR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA DA PARTE RÉ QUE ULTRAPASSA O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA. JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO APELO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA VERDADE, DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840096-05.2015.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2019, PUBLICADO em 13/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 23 de Março de 2026.