Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: SANDRA GORETH DE LIMA SOUZA Parte
executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808734-28.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por SANDRA GORETH DE LIMA SOUZA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, menciono que em sentença de ID 95044806, proferida em 27/03/2023, foi julgado procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: ”...Ante Pelo exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, restabelecendo o plano de saúde da parte autora com direito à migração para plano individual, cuja cobertura deve ser compatível com a do anterior e sem sujeição a prazos de carência;b) condenar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar se responsabilidade contratual. Considerando o disposto na súmula 326 do STJ, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do item 'b'...” Em sede de Apelação, foi proferido o acórdão, tendo decidido de forma definitiva o presente processo (ID 120165076). ”...Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação...” Certidão de trânsito em julgado no ID 121371659. Antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial no importe de R$ 4.955,45, sendo este o valor que entende devido (ID 122432808). Por sua vez, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença em ID 125923470, onde requereu o pagamento de R$ 5.605,58, (cinco mil, seiscentos e cinco reais, e cinquenta e oito centavos), já inclusos os honorários sucumbenciais. Na ocasião requereu que a parte executada efetuasse o pagamento do valor remanescente de R$ 650,13, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC. Instada para manifestação quanto à diferença, em impugnação (ID 142463935), a parte executada alegou que que houve excesso de execução, tendo apontado como valor devido a quantia por ela já depositada em juízo, não tendo anexado planilha de cálculo. Asseverou que efetuou o pagamento no valor de R$ 4.955,45, sendo a quantia de R$ 4.360,79 referente aos danos morais e o importe de R$ 594,65 respeitante aos 12% de honorários sucumbenciais, tendo pugnado pela concessão de efeito suspensivo. Defendeu que o valor depositado em juízo atende aos comandos da sentença, tendo afirmado que, ao seu entender, a obrigação estava satisfeita com o comprovação do depósito judicial efetuado. Resposta à impugnação em ID 153567043, tendo a parte exequente rechaçado as argumentações da parte executada e pugnado pelo não acolhimento da impugnação, especialmente quanto à ausência do demonstrativo de débito. É o que importa relatar, passo a decidir. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensividade, registro que são irrelevantes os fundamentos da parte executada, bem como, considerando o seu porte empresarial, tenho que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual incabível a atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). Destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, no momento do cumprimento de sentença é vedada a análise de fatos supervenientes à propositura da demanda já enfrentados na fase de conhecimento, ante à eficácia preclusiva da coisa julgada. Dispõe o art. 525, §1º e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que a parte exequente, ao apresentar seus cálculos, incorreu em excesso de execução. A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC. De fato, cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos e excesso, a demonstração do valor que entende correto de forma específica e fundamentada, não cabendo impugnação genérica, pois o mero inconformismo com o valor da sentença condenatória, que lhe é desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro. Analisando a petição da parte executada/impugnante vejo que apresentou cálculo de forma genérica, não cumpriu com a exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja, a juntada de planilha pormenorizada de sua apuração. Além disso, a executada apresentou em sua estimativa valores de forma aleatória, deixando de observar o que restou determinado na sentença e acórdão, aplicou índice de correção monetária indeterminado, não havendo sequer a indicação dos períodos de incidência, configurando total desarmonia com as balizas estabelecidas no julgado. Por sua vez, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 125924544 se deu de forma correta, nos exatos termos estabelecidos na sentença e no acórdão, tendo utilizado o valor nominal (R$ 3.000,00) e o índice de correção monetária (IPCA), aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação 22/09/2020 (ID 60446483) e atualização monetária a partir do arbitramento, sendo este a data da sentença 27/03/2023 (ID 95044806).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença anexada ao ID 142463935 pela executada UNIMED NATAL, ao tempo que HOMOLOGO os cálculos constantes da petição de ID 125923470. Por conseguinte, não tendo sido realizado o pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 650,13, aplico a multa de 10% (dez por cento) somente sobre a citada quantia, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, e determino o acréscimo dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do mesmo dispositivo. 1 - Nos termos do artigo 526, §1º do CPC, autorizo o levantamento do valor depositado em juízo, tido como valor incontroverso, devendo ser expedido alvará judicial eletrônico, via SISCONDJ, para conta indicada no ID 153567043, em nome da pare exequente. 2 - Dando prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo no mesmo prazo o que entender de direito. 3 - Na sequência, intime-se a parte executada para quitação do débito em 5 (cinco) dias. 4 - Efetuado o pagamento, retornem os autos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)