Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ROBERTO CARLSBERG CAVALCANTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820051-28.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO CARLSBERG CAVALCANTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor público militar, na graduação de 1º Sargento; no período de período de 08/10/2021 a 12/02/2025, desempenhou a função de Comandante do Pelotão Destacado de Polícia Militar da cidade de Santo Antônio/RN; não obstante, não recebeu a Gratificação de Comando e Chefia FCC-V criada pela LCE 331/2006. Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento da gratificação que entende devida. O requerido, citado, apresentou contestação de ID 150594520, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A Lei Complementar nº 331/2006 cria funções de comando e chefia na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo a cada uma delas gratificação de acordo com o Posto ocupado. Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas: CXLII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Santo Antônio – RN; No caso dos autos, o autor ocupou a função de Comandante do Pelotão Destacado de Polícia Militar da cidade de Santo Antônio/RN, conforme designação publicada no BG nº 193 de 8 de outubro de 2021 (ID 147179197). Ocorre que a referida função é atribuída a um Tenente, a quem é devida a gratificação. O que se percebe, portanto, é que o autor pleiteia uma equiparação salarial. Não obstante, na Administração Pública, o artigo 37, inciso XIII prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de não ser possível ao Poder Judiciário elevar a remuneração de servidor público sob o fundamento da isonomia, entendimento que restou consolidado, inicialmente, na Súmula 339, cujo teor foi reproduzido pelo Súmula Vinculante no 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua determinação. Sendo assim, não há que se falar em equiparação salarial, porquanto vedado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. Não demonstrado que o posto do requerente está contemplado entre aqueles aos quais a lei atribui gratificação, indevida a gratificação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito