Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820095-33.2014.8.20.5001 Polo ativo LOUISE CHRISTINE SEABRA DE MELO Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES Polo passivo MD RN JOSE DE ALMEIDA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO EMBARGO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 44 da Lei nº 4.591/1964, à análise da prova pericial e à indicação de precedentes; e (ii) saber se há erro material na fixação dos honorários advocatícios, diante da divergência entre o percentual indicado e o valor por extenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a expedição do “habite-se” caracteriza a conclusão da obra, enquanto a averbação possui efeitos registrais, bem como analisando a prova pericial ao concluir pela inexistência de prejuízo indenizável. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, não se configurando omissão quando a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Configurado erro material na fixação dos honorários advocatícios, diante da inconsistência entre o percentual indicado e sua expressão numérica, impõe-se a correção do vício, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 6. A correção do erro material, com alteração do percentual da verba honorária, enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A correção de erro material na fixação de honorários advocatícios pode ensejar efeitos infringentes dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os embargos de declaração para rejeitar os opostos pela parte autora e acolher os embargos da parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MD RN José de Almeida Construções SPE Ltda. e por Louise Christine Seabra de Melo, ambos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito. Em suas razões (Id 35134105), a embargante MD RN José de Almeida Construções SPE Ltda. sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, ao consignar a majoração dos honorários advocatícios em percentual divergente entre o valor numérico e o valor por extenso. Alega que, embora tenha sido indicado o percentual de 12% (doze por cento), o valor por extenso consignado foi de 20% (vinte por cento), sendo este último o correto, em razão da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Requer, assim, a correção do vício apontado, para que conste expressamente o percentual de 20% (vinte por cento), bem como o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. Por sua vez, a embargante Louise Christine Seabra de Melo (Id 35189924) sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de tese fundada no art. 44 da Lei nº 4.591/1964, que atribui à incorporadora a responsabilidade pela averbação do “habite-se” e pelos prejuízos decorrentes de eventual demora. Defende que o acórdão se limitou a afirmar que a expedição do “habite-se” caracteriza a conclusão da obra, atribuindo à averbação efeitos meramente registrais, sem examinar o dever legal de averbação e sua repercussão no caso concreto. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma clara e fundamentada, a prova técnica produzida nos autos, relativa à aplicação de encargos (IGP-M/FGV + 1% a.m.) sobre o saldo devedor no período em que a incorporadora estaria em mora com a obrigação de averbar o "Habite-se" (Art. 44 da Lei nº 4.591/64). Aduz, ainda, que não houve indicação de precedentes no julgado, tampouco a realização de distinguishing em relação à jurisprudência invocada, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Sustenta que a omissão é relevante, pois a demora na averbação teria impedido a contratação de financiamento e ocasionado prejuízos materiais devidamente demonstrados, requerendo o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte ré e do autor pelo desprovimento do recurso nos Ids 35499776 e 36779795, respectivamente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. No caso, a embargante Louise Christine Seabra de Melo sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 44 da Lei nº 4.591/1964, bem como à ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia posta, tendo consignado, de maneira expressa, que a expedição do “habite-se” caracteriza a conclusão da obra e o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, ao passo que a averbação possui efeitos de natureza registral, não sendo apta, por si só, a ensejar responsabilização indenizatória. Nesse contexto, ainda que a parte embargante sustente interpretação diversa do art. 44 da Lei nº 4.591/1964, verifica-se que a matéria foi enfrentada sob o enfoque jurídico considerado pertinente pelo órgão julgador, não se configurando omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida. Cumpre destacar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verifica na hipótese. Quanto à alegação de ausência de indicação de precedentes, igualmente não se constata vício a ser sanado, porquanto o acórdão expôs a orientação jurisprudencial aplicável ao caso, sendo desnecessária a transcrição exaustiva de julgados quando a fundamentação se mostra adequada e suficiente. Já no que se refere à alegação de omissão quanto ao laudo pericial, igualmente não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a prova técnica produzida, ao consignar que as diferenças identificadas decorreram de equívocos de cálculo posteriormente compensados, não evidenciando majoração indevida do saldo devedor nem prejuízo indenizável. Desse modo, a conclusão adotada decorre da análise direta do laudo pericial, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Assim, a pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão à embargante MD RN José de Almeida Construções SPE Ltda. Com efeito, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios, haja vista a inconsistência na sua definição, o que demanda correção. Todavia, diversamente do pretendido pela embargante, a majoração deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§2º e 11, do CPC, de modo que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a correção ora promovida implica alteração do conteúdo decisório, razão pela qual se reconhece a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, exclusivamente quanto ao percentual da verba honorária. Por fim, registre-se que os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para rejeitar os embargos opostos por Louise Christine Seabra de Melo e acolher parcialmente os opostos por MD RN José de Almeida Construções SPE Ltda., com efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material apontado e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.