Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0824209-10.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: JOSEAN FERNANDES DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Demandado: JENNINNE REGMA COSTA SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSEAN FERNANDES DE AMORIM, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JENNINNE REGMA COSTA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrente de cheque(s) por si emitido(s), no valor atualizado de R$ 16.129,20. A parte promovida foi citada por edital, oferecendo embargos monitórios ((D 168690557) pela Defensoria Pública na função da curadoria especial, a qual postulou a concessão de gratuidade judiciária, nulidade de citação editalícia e apresentando ainda negativa geral quanto aos fatos. Oportunizado o contraditório, a autora impugnou os embargos monitórios (ID 176102632). É o que cumpre relatar. Decido. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as questões preliminares suscitadas na defesa. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela curadoria especial em favor da ré, não deve ser acolhido. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, automaticamente, no reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte ré, pois sua nomeação decorre da revelia derivada da citação por edital, e não da condição socioeconômica da demandada. No caso em tela, não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela curadoria especial. A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré pelos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e PJE), todas infrutíferas, sendo obtido o mesmo endereço informado na exordial. Esgotados os meios disponíveis para a localização da ré, procedeu-se corretamente à citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. A citação editalícia foi realizada nos termos legais, respeitando-se os prazos previstos em lei. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. No mais, a parte autora instruiu sua petição inicial com a memória de cálculo, de acordo com o art 700, § 2°, l, CPC. A propósito da correção monetária, o Colendo STJ já assentou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que deve incidir a partir da data de emissão do título; enquanto os juros de mora, da data da primeira apresentação do cheque, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Há, porém, de se fazer a necessária ressalva quanto aos juros de mora judicialmente fixados na falta de estipulação legal ou contratual. Em tal hipótese, há de se aplicar a regra do art. 406 do Código Civil, por força do qual os juros de mora terão por base a Taxa Selic, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Dessa forma, os embargos à monitória devem ser rejeitados, reconhecendo-se a procedência da ação monitória. Por fim, cabe apenas um adendo. Dos nove cheques objetos da presente, dois não possuem data de apresentação, notadamente os cheques de nº 31 e 32 (ID 92751736 págs. 13-16). A ausência de apresentação do cheque ao banco desloca apenas o termo inicial de incidência dos juros moratórios, passando da data de devolução/apresentação para a data de citação da demanda judicial, sem que isso implique um juízo de improcedência. Assim, quando o título sequer foi apresentado, o termo inicial passa a ser a data de citação na ação judicial, em obséquio à regra geral do art. 240 do CPC. Posto isso, julgo totalmente procedente o pedido formulado na exordial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor correspondente à totalidade dos sete cheques, no valor primário de R$ 11.081,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data de emissão de cada título e acrescido de juros de mora pela SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), a partir da data da primeira apresentação de cada cheque. Condeno ainda a parte ré a pagar em favor do autor, a importância de R$ 3.166,00, relativo aos dois cheques sem data de apresentação, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da data de emissão do título até a data de citação (art. 240 do CPC), instante em que este índice será substituído pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC). CONDENO a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito