Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830914-77.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS DE LIMA
EXECUTADO: WILDE KREPKER LEIROS JUNIOR, GASTAO GROSSMANN CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Leonardo Campos de Lima em face de Wilde Krepker Leiros Junior e Gastão Grossmann Cabral, todos qualificados nos autos, fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, acostado sob o ID 120910949. No curso do feito, houve o regular processamento da execução, com a prática de atos constritivos e diligências patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos de IDs 145072582, 147801846, 148491574, 148544402, 148544406, 176989545 e 181076730. Observa-se, ainda, a existência de sentença com trânsito em julgado nos embargos à execução relacionados ao feito principal, conforme documentação juntada nos IDs 162529245, 162529248, 165516010 e 165516011. Sobreveio aos autos, comunicação acompanhada de termo de acordo extrajudicial, juntados sob os IDs 183839163 e 183839164, por meio do qual as partes ajustaram composição mais ampla, com previsão expressa de que o valor de R$ 75.000,00 seria liquidado mediante transação judicial para extinção da presente execução, os valores discutidos seriam liquidados mediante transação judicial para extinção da presente execução, dentre outros pontos, servindo como compensação à assunção de passivo trabalhista, com renúncia e quitação integral do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva restou integralmente satisfeita, conforme noticiado pelas próprias partes mediante juntada do termo de acordo extrajudicial de ID 183839164, inexistindo notícia de inadimplemento remanescente ou requerimento pendente apto a justificar o prosseguimento da presente execução. Com efeito, o acordo juntado sob o ID 183839164, evidencia negócio jurídico processual e material de transação, mediante o qual as partes compuseram a controvérsia de forma mais ampla, prevendo a quitação do crédito discutido nesta execução por meio de compensação e assunção de obrigações correlatas, com renúncia e quitação integral do crédito exequendo. O direito discutido é disponível, as partes são capazes e o ajuste apresentado possui objeto lícito, razão pela qual deve ser homologado judicialmente, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo extrajudicial juntado sob o ID 183839164, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados entre as partes. Determino, se ainda existentes, a baixa e exclusão de eventuais restrições, bloqueios e demais constrições lançadas em desfavor dos executados por determinação deste juízo no âmbito do presente feito, inclusive junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. NATAL /RN, 8 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2