Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSE RENATO DE ARAUJO AZEVEDO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 303/2005. DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 DIAS. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE CERTIDÃO. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA DEMORA DE CADA ATO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838141-21.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RENATO DE ARAUJO AZEVEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0838141-21.2024.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço necessária para requerer aposentadoria. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento do montante equivalente a 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, a ser calculado sobre a última remuneração em atividade do autor, com correção monetária e juros legais aplicáveis. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a parte recorrida não comprovou a existência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano sofrido; que a autora continuou recebendo remuneração normalmente durante o período de tramitação do processo administrativo; e que a indenização concedida configura enriquecimento sem causa, além de violar o princípio da supremacia do interesse público. Argumentou, ainda, que a certidão solicitada possui caráter meramente informativo e que o servidor poderia ter se insurgido judicialmente contra a suposta mora. 2 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que restou comprovada a omissão estatal ao descumprir o prazo legal de 15 dias para a expedição da certidão de tempo de serviço; que a demora injustificada na emissão do documento essencial à aposentadoria caracteriza responsabilidade subjetiva do Estado; e que o autor continuou laborando após já possuir direito à inatividade, o que causou-lhe prejuízo material. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, utilizam-se as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que trata das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. 5 – Em caso de pedido de aposentadoria do servidor público estadual, o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo é de 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, cujo termo inicial é a data do pedido da documentação para instruir o processo de aposentadoria, a ser formulado em momento subsequente, a exemplo da certidão de tempo de serviço, conforme exigência da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, devendo o servidor ser indenizado pelos dias nos quais trabalhou indevidamente, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. 6 – Havendo a necessidade de subdivisão do processo de aposentadoria em fases, o prazo de 90 (noventa) dias constitui o limite máximo de tolerância, abrangendo todas as divisões procedimentais necessárias à tramitação processual. Portanto, apenas na hipótese de superação desse lapso total configura-se o prejuízo material do servidor, sendo infundado o pleito de fracionamento do prazo de cada ato praticado pela administração pública para fins de indenização. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a condenação imposta no Juízo a quo, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz José Conrado. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.