Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2026, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2026, 05:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 08:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2026, 06:40
Publicação
03/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:34
Audiência (conciliação; designada)
02/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0834927-22.2024.8.20.5001.
autora: JALMAR TORRES e outros Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA D E S P A C H O Cumpra-se o acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes. O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil. Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa. Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento. Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0834927-22.2024.8.20.5001.
autora: JALMAR TORRES e outros Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA D E S P A C H O Cumpra-se o acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cite-se o réu e, dentro do que rege o art. 334, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes. O prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil. Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Após, não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa. Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento. Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:09
Sem descrição
25/02/2026, 12:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:07
Documento (Decisão)
12/02/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834927-22.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO Polo passivo JALMAR TORRES e outros Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM MOTIVAÇÃO “AUSENTE”. PROCURAÇÃO ACOSTADA, SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DO RÉU, ANTES DO JULGAMENTO DA CAUSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. FEITO ANULADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo o direito à rescisão contratual com retenção integral dos valores pagos, nos termos contratuais, e condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários. O apelante alega nulidade processual por ausência de citação válida e, subsidiariamente, requer a manutenção do contrato ou a limitação da cláusula penal de retenção dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual em razão da ausência de citação válida do réu, notadamente pela inexistência de comparecimento espontâneo, ante a ausência de poderes especiais na procuração apresentada por seus advogados. Em caso negativo, se é possível manter o ajuste e, subsidiariamente, manter a rescisão, com retenção parcial dos valores adimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta de citação enviada ao endereço do réu retornou sem êxito após três tentativas, não se concretizando a citação pessoal por correio. 4. A procuração juntada aos autos pelos advogados do réu não continha poderes especiais para recebimento de citação, conforme exige o art. 105 do CPC, o que impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. A ausência de citação válida compromete a regularidade do processo, pois o réu não teve ciência inequívoca da demanda, nem oportunidade de apresentar defesa e produzir prova, antes do julgamento antecipado. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolida o entendimento de que o simples peticionamento por advogado sem poderes específicos e sem apresentação de defesa prévia ou prática de atos processuais, antes do julgamento de mérito da causa, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a falta de citação válida. 7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem e devolução do prazo para contestação e prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a nulidade processual. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual e acarreta nulidade da sentença proferida sem a participação do réu. 2. A procuração sem poderes específicos para recebimento de citação e sem apresentação de defesa prévia ou prática de atos processuais, antes do julgamento de mérito da causa, não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, apto a suprir a falta de citação válida. 3. A anulação da sentença se impõe quando o réu não foi validamente citado, nem apresentou defesa, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.411.942/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.03.24; STJ, AgInt no AREsp 1.468.234/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.04.23; STJ, REsp 2.164.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.09.25 e TJRN, AC 0808602-49.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.24. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito de nulidade processual por ausência de citação válida, restando prejudicado o exame da questão de fundo do recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Jalmar Torres e Maria Helena Geraldine Torres ajuizaram ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c pedido liminar e danos morais nº 0834927-22.2024.8.20.5001 contra João Ricardo Soares de Paiva. Ao decidir a causa, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, reconhecendo o direito à rescisão contratual com retenção integral dos valores pagos, nos termos estabelecidos no contrato, e condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação (Id 30072264, págs. 01/06). Inconformado, o vencido opôs embargos de declaração (Id 30072267, págs. 01/11), todavia rejeitados (Id 30072724, págs. 01/02), e ainda descontente, protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 30072726, págs. 01/12): a) o procurador anterior não tinha poderes especiais para receber citação, logo, não há como reconhecer que o réu compareceu espontaneamente nos autos, o que obsta, consequentemente, a aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto; b) “a decisão do juízo a quo, ao considerar válida a citação e prosseguir com o feito sem garantir a efetiva ciência do réu configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente não teve sequer a oportunidade de apresentar sua contestação ou ser ouvido em audiência”, daí porque o processo deve retornar “à sua fase de instrução, mediante intimação do recorrente para apresentar Contestação”; c) caso não se entenda pela nulidade processual, deve-se observar que o réu já adimpliu mais de 50% do valor ajustado no contrato e, além disso, realizou benfeitorias substanciais no imóvel adquirido, incluindo a construção de um bangalô avaliado em R$ 50.000,00, daí porque a rescisão do contrato fere o princípio pacta sunt servanda, bem como da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, “ao desconsiderar os investimentos significativos realizados pelo recorrente no imóvel”; d) não pode ser penalizado de forma desproporcional com a perda integral do imóvel, dos valores já pagos e das benfeitorias realizadas, devendo, então, ser mantido o ajuste e “garantindo ao recorrente a possibilidade de quitar as parcelas pendentes e consolidar definitivamente a posse e a propriedade do imóvel, evitando prejuízo desproporcional e injustificado” Com esses fundamentos, pugnaram pela nulidade do processo por ausência de citação válida, com seu retorno à primeira instância para abertura do prazo para contestação e posterior instrução. Subsidiariamente, requereram, sucessivamente: i) a manutenção do ajuste, garantindo ao apelante o direito de adimplir as parcelas pendentes, mediante purgação da mora e depósito nos autos, consolidando a posse e a propriedade sobre o imóvel objeto do referido contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; e i) a limitação da retenção dos valores pagos a 25%, respeitando-se a moderação e o equilíbrio contratual. Por fim, pediram a inversão dos ônus sucumbenciais. O preparo foi recolhido (Id 30072728, págs. 01/02). Em contrarrazões (Id 30072731, págs. 01/07), os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida, daí porque dizem esperar o desprovimento do recurso. Houve tentativa de conciliação, sem êxito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELANTE. Ao recorrer da sentença, João Ricardo Soares de Paiva suscitou prejudicial de mérito em face da ausência de citação válida, uma vez que não foi encontrado no endereço para o qual encaminhada a carta com aviso de recebimento para a referida finalidade, e o advogado que se habilitou nos autos não tinha poderes especiais para receber a citação em nome do demandado. Pois bem. Para examinar a matéria, impõe observar, primeiro, que a ação de origem foi ajuizada em 27.05.24 e na decisão de Id 30072248, após deferida em parte a tutela de urgência, o juízo a quo determinou, expressamente, o que segue: (...) Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. (...) Ocorre que a carta de citação, encaminhada ao endereço do réu, fornecido na inicial, retornou ao correio, em 02.08.24, após 3 tentativas infrutíferas de entrega, realizadas pelo carteiro, em dias (29.07.24, 31.07.24 e 02.08.24) e horários (16h05, 15h40 e 13h41) diferentes, conforme consta no aviso de recebimento, devolvido sem assinatura e com a motivação “ausente” (Id 30072261), do que se conclui que o réu não foi cientificado, pelo correio, da ação contra si proposta. A posteriori, precisamente em 23.09.24, foi juntada na ação ordinária uma procuração datada de 24.10.23 (Id 30072256), cujo documento confere aos advogados Felipe Mendonça Vicente (OAB/PB 15.458), Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037), Rafael Costa de Castro (OAB/ RN 16.548) e Manoel Antônio da Silva Neto (OAB/PB 29.714), os seguintes poderes: “... notificar, transigir, firmar acordos, confessar, desistir, renunciar, receber documentos, intimações, fazer requerimentos, realizar sustentação oral, levantar e receber alvará judicial em nome do outorgante, enfim, exercer todos e quaisquer atos para o bom e fiel cumprimento deste mandato, agindo em conjunto ou separadamente, podendo, ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reserva de poderes”. Não obstante, o art. 105 do CPC estabelece, in verbis: Art. 105, CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Nesse cenário, não há prova, sequer, de que os causídicos acima foram constituídos para patrocinar a defesa do réu, especificamente, no presente feito, que dirá que estariam aptos a, em nome dele, receber citação, já que a outorga não lhes conferiu poderes especiais para tanto. Logo, incabível reconhecer a validade da certidão de Id 30072263, que informa que, “tendo como base o que preceitua o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, consagrado com a juntada, em 23/09/2024, da procuração em ID nº 131883673, se contando 15 (quinze) dias úteis subsequentes, decorreu o prazo, em 15/10/2024, sem que a parte ré apresentasse defesa à presente ação” (destaque à parte). A uma porque, na decisão de Id 30072248 (págs. 01/05), o juízo de origem deixou textualmente consignado o prazo que deveria ser observado para fins de apresentação de contestação nas hipóteses de citação: a) pelo correio; b) por oficial de justiça; ou c) por comparecimento voluntário da parte ré. Nessa última modalidade (citação pelo comparecimento espontâneo do demandado), o próprio Magistrado fez alusão à representação por mandatário com poderes para receber citação, providência, todavia, não observada. Destaque-se, ainda, que após certificado o decurso do prazo para apresentar contestação, o processo foi julgado antecipadamente, sem anterior intimação das partes para qualquer finalidade, sobretudo para a oportunização de provas, além daquelas trazidas com a inicial, daí porque não há como aferir, com segurança, que João Ricardo Soares de Paiva, induvidosamente, teve ciência do processo contra si ajuizado e, consequentemente, que a triangularização da relação processual restou perfectibilizada. Oportuno registrar, ainda, que a realidade em exame não se enquadra na exceção admitida pela Corte Superior de que, “conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal” (STJ, REsp 2.164.750/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.09.25, DJEN de 17.09.25). No caso concreto, não foi apresentada a defesa e a demanda, repita-se, foi julgada antecipadamente, logo, o réu sequer teve oportunidade de arguir o vício processual (falta de citação válida) antes de prolatada a decisão de mérito na primeira instância, muito embora o tenha feito ao interpor embargos de declaração contra a sentença proferida, mas o recurso foi rejeitado, e reiterou a versão de nulidade nas razões recursais da apelação. Assim, a mácula, devidamente comprovada, deve ser reconhecida, retornando-se os autos à primeira instância para regular prosseguimento, inclusive com a devolução do prazo ao réu para contestar o feito. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2.411.942/MA, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.03.24, DJe de 18.03.24) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.468.234/GO, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.04.23, DJe de 24.04.23) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Potiguar decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DECLARAR A MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA QUE FOI DECRETADA INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS AFASTADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS E SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJRN, AC 0808602-49.2020.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 26.07.24, publicado em 29.07.24) Pelos argumentos expostos, acolho a prejudicial de mérito de nulidade processual por ausência de citação válida, devendo o processo retornar à primeira instância para seu regular processamento, inclusive com a devolução de prazo para o réu contestar o feito, restando prejudicado o exame do mérito recursal. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834927-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: João Ricardo Soares de Paiva Advogado: Daniel Euzébio D. Pinheiro (OAB/RN 12.077)
Apelados: Jalmar Tores e Maria Helena Geraldini Torres Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que as partes envolvidas na contenda, em audiência realizada no CEJUSC - 2º grau, demonstraram interesse na celebração de acordo, daí porque requereram a suspensão do feito por 10 (dez) dias úteis para a tentativa de composição extrajudicial. Ocorre que, encerrado o referido prazo sem manifestação dos interessados, o feito retornou concluso. Nesse cenário, intimem-se os litigantes para que possam informar: a) se persiste a intenção na composição e se há necessidade de extensão do prazo antes concedido; ou b) se chegaram a uma composição extrajudicial, devendo, em caso afirmativo, apresentar os termos do ajuste para fins de homologação. Ficam advertidos de que, em caso de inércia, serão adotadas as providências necessárias ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - Apelação Cível 0834927-22.2024.8.20.5001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOÃO RICARDO SOARES DE PAIVA Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO
APELADOS: JALMAR TORRES e MARIA HELENA GERALDINI TORRES Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31095944 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/06/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834927-22.2024.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2025, 09:39
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 18:28
Publicação
06/03/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOÃO RICARDO SOARES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 24 de fevereiro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834927-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JALMAR TORRES e outros
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:26
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:05
Petição (Apelação)
21/02/2025, 23:24
Publicação
31/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834927-22.2024.8.20.5001.
autora: JALMAR TORRES e outros Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em desfavor de sentença proferida, alegando a necessidade de correção da contradição identificada da sentença A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (petição de id. 138589542), afirmando que não há contradição a ser sanada. A sentença analisou de forma exaustiva os argumentos das partes e decidiu de acordo com o princípio da autonomia da vontade contratual, dando prevalência à cláusula pactuada entre os litigantes que autorizava a retenção integral dos valores pagos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil. Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de vícios e contradições. Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante/autora afirma não combater a sentença judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios e contradições. Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide. Da leitura da sentença, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial, revelando-se a fundamentação, portanto, a partir do posicionamento deste juízo construído a partir do contraditório revelado, falhando a parte irresignada em utilizar das ferramentas recursais disponíveis para reapreciação do mérito. Assim, a sentença examinou minuciosamente os argumentos das partes e decidiu com base no princípio da autonomia da vontade contratual, conferindo primazia à cláusula acordada entre os litigantes, que autorizava a retenção integral dos valores pagos. Frise-se, o requerimento de reanálise a partir da fundamentação legal exposta resulta em própria rediscussão do mérito, que é vedada. Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto). Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais. Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos pela parte autora com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso para, no mérito, não o acolher. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:08
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 16:04
Publicação
07/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:29
Petição (Contestação)
03/12/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137372411), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 29 de novembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834927-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JALMAR TORRES e outros
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834927-22.2024.8.20.5001.
autora: JALMAR TORRES e outros Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA SENTENÇA Jalmar Torres e Maria Helena Geraldine Torres, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Desfazimento de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor de João Ricardo Soares de Paiva, igualmente qualificado. Mencionaram que celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado à Praia de Perobas com 152,75 metros quadrados de superfície, conforme planta anexa, tendo os seguintes limites: Ao Norte, com Maria Djanira Torres, medindo 12,00m; Ao Sul, com Ana Karina Torres, medindo 11,50m; Ao Leste, com Terreno do Patrimônio da União, medindo 13,00m; e, Ao Oeste, com Genésio Ferreira de Brito, medindo 13,00m, registrado no Livro n° 2 - Registro Geral, a Matrícula n° 2.153, datada de 19 de julho de 1995, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis e Contrato. Narraram que a mencionada venda somente foi realizada, em virtude do demandado ter construído um muro e passado a utilizar o terreno dos autores e de mais dois familiares seus, todos localizados na Praia de Perobas (terrenos vizinhos), o que ocorreu sem autorização de nenhum destes, ou seja, de forma clandestina. Aduziram que o demandado foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel. Todavia, já bastante desgastados, sob estresse e para evitar a extensão de um conflito, os autores, de forma pacífica, resolveram propor a venda do referido lote ao demandado, em um valor totalmente diferente do valor do mercado, bem menor, somente para “se livrar de maiores problemas”. Informaram que o valor da venda foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com uma entrada de R$30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em data de 18.12.2023, e o restante parcelado em 5 (cinco) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento a partir de 18.01.2024. Sustentaram que o demandado não vem cumprindo sua parte no negócio jurídico celebrado, isso porque somente realizou o pagamento da entrada e de uma parcela, o que foi feito em atraso. Assim, a rescisão contratual é medida que se impõe, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, tendo em vista que nenhuma das datas e ajustes feitos com o demandado foram devidamente cumpridos, o que vem gerando desgaste para os demandantes, tornando a situação insustentável. Alegaram que o demandado está com 4 (quatro) parcelas em atraso. Defenderam que o contrato celebrado entre as partes prevê, para o caso de atraso no pagamento, que o vendedor poderia distratar a avença, sendo devido o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato a título de multa, aliado ao fato de que, em caso de rescisão, os valores efetivamente pagos não serão devolvidos. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do terreno situado à Praia de Perobas com 152,75 metros quadrados de superfície, conforme planta anexa, tendo os seguintes limites: Ao Norte, com Maria Djanira Torres, medindo 12,00m; Ao Sul, com Ana Karina Torres, medindo 11,50m; Ao Leste, com Terreno do Patrimônio da União, medindo 13,00m; e, Ao Oeste, com Genésio Ferreira de Brito, medindo 13,00m, registrado no Livro n° 2 - Registro Geral, a Matrícula n° 2.153, datada de 19 de julho de 1995, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis e Contrato. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntaram procuração e documentos. Decisão de id. 124148821 deferiu a medida de urgência parcialmente para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, condicionando a eficácia da declaração ao depósito judicial pelos demandantes, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo demandado (totalidade), devidamente corrigidos pelo índice previsto no contrato. Decisão de id. 134991020 do TJRN negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores, mantendo-se a Decisão interlocutória combatida. Conforme certidão de id. 135897332, decorreu o prazo, em 15/10/2024, sem que a parte ré apresentasse defesa à presente ação. É o que importa relatar. Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos envolve a rescisão do pacto firmado entre as partes, em razão da alegada inadimplência contratual da ré. No caso dos autos, vislumbra-se que os documentos acostados aos autos comprovam, de fato, a existência de negócio jurídico entre as partes, especialmente o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 122283709 - páginas 37 a 40), além da inadimplência do pretenso comprador, conforme demonstram as conversas existentes entre as partes através do aplicativo WhatsApp. Ademais, a inadimplência sequer foi contestada pelo réu, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 135897332). Assim, sabe-se que o princípio pacta sunt servanda constitui um princípio da força obrigatória de um contrato. Dessa forma, as partes gozam do direito da liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta a hipótese de rescisão contratual. Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada. Não apenas o contrato, mas o Código Civil (CC), em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador. Nesse sentido: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Dentro desse contexto, mostra-se desarrazoado obrigar a parte a permanecer vinculada a um negócio jurídico que já afirmou não ter mais interesse, existindo o direito do vendedor ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico. Forçoso, portanto, reconhecer o direito à rescisão do contrato celebrado entre as partes de promessa de compra e venda, considerando o inadimplemento do réu. No tocante à decisão de id. 124148821 que condicionou a rescisão contratual à devolução de valores, é preciso fazer algumas considerações. Isso pois, no contrato celebrado entre as partes há previsão contratual que, em caso de rescisão, nenhum valor será devolvido (cláusula 3.4 – ID 122283709 - página 39). Em que pese a decisão interlocutória ter entendido pela impossibilidade de retenção integral dos valores pagos, o juiz está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), não podendo proferir sentença de natureza diversa da pretendida ou em quantidade superior ao que foi solicitado. Nesse raciocínio, o princípio da adstrição ou congruência exige que a decisão judicial se limite aos elementos e ao objeto definidos pelas partes, resguardando o devido processo legal e o contraditório. A atuação judicial deve se restringir ao que foi formulado, respeitando os limites objetivos da demanda, evitando decisões que possam configurar julgamento citra, extra ou ultra petita, isto é, além do que foi pedido, sob pena de nulidade parcial da decisão. No caso em tela, observa-se que, apesar de devidamente intimado e habilitado, o réu permaneceu inerte (id. 135897332), deixando transcorrer o prazo para manifestação, sem apresentar qualquer pedido ou defesa. Nesse particular, nos termos do artigo 322 do CPC, cabe à parte delimitar o pedido e a causa de pedir, de modo que a ausência de manifestação do réu reforça o dever do juiz de se ater exclusivamente ao pedido do autor. Portanto, não cabe ao magistrado suprir a omissão do réu, sob risco de extrapolar sua função e violar o artigo 492 do CPC, o que implicaria uma sentença extra petita e atentatória ao princípio da imparcialidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo totalmente procedente a pretensão encartada na inicial para reconhecer o direito de rescisão contratual, com a retenção integral dos valores pagos, nos termos estipulados no contrato. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal/RN, 14 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834927-22.2024.8.20.5001.
autora: JALMAR TORRES e outros Parte ré: JOAO RICARDO SOARES DE PAIVA SENTENÇA Jalmar Torres e Maria Helena Geraldine Torres, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Desfazimento de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor de João Ricardo Soares de Paiva, igualmente qualificado. Mencionaram que celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado à Praia de Perobas com 152,75 metros quadrados de superfície, conforme planta anexa, tendo os seguintes limites: Ao Norte, com Maria Djanira Torres, medindo 12,00m; Ao Sul, com Ana Karina Torres, medindo 11,50m; Ao Leste, com Terreno do Patrimônio da União, medindo 13,00m; e, Ao Oeste, com Genésio Ferreira de Brito, medindo 13,00m, registrado no Livro n° 2 - Registro Geral, a Matrícula n° 2.153, datada de 19 de julho de 1995, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis e Contrato. Narraram que a mencionada venda somente foi realizada, em virtude do demandado ter construído um muro e passado a utilizar o terreno dos autores e de mais dois familiares seus, todos localizados na Praia de Perobas (terrenos vizinhos), o que ocorreu sem autorização de nenhum destes, ou seja, de forma clandestina. Aduziram que o demandado foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel. Todavia, já bastante desgastados, sob estresse e para evitar a extensão de um conflito, os autores, de forma pacífica, resolveram propor a venda do referido lote ao demandado, em um valor totalmente diferente do valor do mercado, bem menor, somente para “se livrar de maiores problemas”. Informaram que o valor da venda foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com uma entrada de R$30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em data de 18.12.2023, e o restante parcelado em 5 (cinco) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento a partir de 18.01.2024. Sustentaram que o demandado não vem cumprindo sua parte no negócio jurídico celebrado, isso porque somente realizou o pagamento da entrada e de uma parcela, o que foi feito em atraso. Assim, a rescisão contratual é medida que se impõe, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, tendo em vista que nenhuma das datas e ajustes feitos com o demandado foram devidamente cumpridos, o que vem gerando desgaste para os demandantes, tornando a situação insustentável. Alegaram que o demandado está com 4 (quatro) parcelas em atraso. Defenderam que o contrato celebrado entre as partes prevê, para o caso de atraso no pagamento, que o vendedor poderia distratar a avença, sendo devido o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato a título de multa, aliado ao fato de que, em caso de rescisão, os valores efetivamente pagos não serão devolvidos. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do terreno situado à Praia de Perobas com 152,75 metros quadrados de superfície, conforme planta anexa, tendo os seguintes limites: Ao Norte, com Maria Djanira Torres, medindo 12,00m; Ao Sul, com Ana Karina Torres, medindo 11,50m; Ao Leste, com Terreno do Patrimônio da União, medindo 13,00m; e, Ao Oeste, com Genésio Ferreira de Brito, medindo 13,00m, registrado no Livro n° 2 - Registro Geral, a Matrícula n° 2.153, datada de 19 de julho de 1995, conforme Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis e Contrato. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntaram procuração e documentos. Decisão de id. 124148821 deferiu a medida de urgência parcialmente para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, condicionando a eficácia da declaração ao depósito judicial pelos demandantes, do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo demandado (totalidade), devidamente corrigidos pelo índice previsto no contrato. Decisão de id. 134991020 do TJRN negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores, mantendo-se a Decisão interlocutória combatida. Conforme certidão de id. 135897332, decorreu o prazo, em 15/10/2024, sem que a parte ré apresentasse defesa à presente ação. É o que importa relatar. Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos envolve a rescisão do pacto firmado entre as partes, em razão da alegada inadimplência contratual da ré. No caso dos autos, vislumbra-se que os documentos acostados aos autos comprovam, de fato, a existência de negócio jurídico entre as partes, especialmente o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 122283709 - páginas 37 a 40), além da inadimplência do pretenso comprador, conforme demonstram as conversas existentes entre as partes através do aplicativo WhatsApp. Ademais, a inadimplência sequer foi contestada pelo réu, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 135897332). Assim, sabe-se que o princípio pacta sunt servanda constitui um princípio da força obrigatória de um contrato. Dessa forma, as partes gozam do direito da liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta a hipótese de rescisão contratual. Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada. Não apenas o contrato, mas o Código Civil (CC), em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador. Nesse sentido: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Dentro desse contexto, mostra-se desarrazoado obrigar a parte a permanecer vinculada a um negócio jurídico que já afirmou não ter mais interesse, existindo o direito do vendedor ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico. Forçoso, portanto, reconhecer o direito à rescisão do contrato celebrado entre as partes de promessa de compra e venda, considerando o inadimplemento do réu. No tocante à decisão de id. 124148821 que condicionou a rescisão contratual à devolução de valores, é preciso fazer algumas considerações. Isso pois, no contrato celebrado entre as partes há previsão contratual que, em caso de rescisão, nenhum valor será devolvido (cláusula 3.4 – ID 122283709 - página 39). Em que pese a decisão interlocutória ter entendido pela impossibilidade de retenção integral dos valores pagos, o juiz está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), não podendo proferir sentença de natureza diversa da pretendida ou em quantidade superior ao que foi solicitado. Nesse raciocínio, o princípio da adstrição ou congruência exige que a decisão judicial se limite aos elementos e ao objeto definidos pelas partes, resguardando o devido processo legal e o contraditório. A atuação judicial deve se restringir ao que foi formulado, respeitando os limites objetivos da demanda, evitando decisões que possam configurar julgamento citra, extra ou ultra petita, isto é, além do que foi pedido, sob pena de nulidade parcial da decisão. No caso em tela, observa-se que, apesar de devidamente intimado e habilitado, o réu permaneceu inerte (id. 135897332), deixando transcorrer o prazo para manifestação, sem apresentar qualquer pedido ou defesa. Nesse particular, nos termos do artigo 322 do CPC, cabe à parte delimitar o pedido e a causa de pedir, de modo que a ausência de manifestação do réu reforça o dever do juiz de se ater exclusivamente ao pedido do autor. Portanto, não cabe ao magistrado suprir a omissão do réu, sob risco de extrapolar sua função e violar o artigo 492 do CPC, o que implicaria uma sentença extra petita e atentatória ao princípio da imparcialidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo totalmente procedente a pretensão encartada na inicial para reconhecer o direito de rescisão contratual, com a retenção integral dos valores pagos, nos termos estipulados no contrato. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal/RN, 14 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:40
Procedência
14/11/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 09:51
Decurso de Prazo
11/11/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:53
Outras Decisões
24/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:13
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))