Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL LUIZ SOARES ADVOGADO(A): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS: IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUTOR QUE AINDA NÃO ATINGIU A IDADE NEM O TEMPO NECESSÁRIO DE 35 ANOS DE SERVIÇO. ART. 92, INCISO XII, DA LEI Nº 4.630/76. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). - Nota-se que pela leitura do art. 92, inciso XII, da Lei n. 4630/76, que são requisitos cumulativos para a transferência ex-officio do militar para reserva remunerada: “ultrapassar 5 (cinco) anos na graduação de Subtenente, integrante de quaisquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar”. Assim, verifica-se que o autor, além de contar com menos de 66 anos de idade (nascimento em 29/08/1972), não atendeu os requisitos em 12/2024, já que ainda não contabilizou 35 anos de serviço. Faz-se imperioso, assim, a manutenção da anulação do ato de transferência para reserva remunerada. - Ressalte-se que o réu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, nascendo, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrido. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800532-07.2022.8.20.5152, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 29 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS: IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUTOR QUE AINDA NÃO ATINGIU A IDADE NEM O TEMPO NECESSÁRIO DE 35 ANOS DE SERVIÇO. ART. 92, INCISO XII, DA LEI Nº 4.630/76. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). - Nota-se que pela leitura do art. 92, inciso XII, da Lei n. 4630/76, que são requisitos cumulativos para a transferência ex-officio do militar para reserva remunerada: “ultrapassar 5 (cinco) anos na graduação de Subtenente, integrante de quaisquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar”. Assim, verifica-se que o autor, além de contar com menos de 66 anos de idade (nascimento em 29/08/1972), não atendeu os requisitos em 12/2024, já que ainda não contabilizou 35 anos de serviço. Faz-se imperioso, assim, a manutenção da anulação do ato de transferência para reserva remunerada. - Ressalte-se que o réu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, nascendo, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrido. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800532-07.2022.8.20.5152, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864346-87.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DANIEL LUIZ SOARES Advogado(s): FRANCISCO YANNMAR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0864346-87.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.