Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880898-98.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: DANIELLE MARQUES E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 148057105 apresentados pela parte executada em face da sentença de Id 146598469, que declarou extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, condenando-a em custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alegou que a referida sentença se mostra omissa por não levar em consideração a falta de citação para condená-la nos referidos honorários advocatícios, representando dupla cobrança por já terem sido pagos administrativamente por ocasião do parcelamento efetivado. Manifestando-se em petição de Id 149987167, a Edilidade destacou a ausência de vício na sentença combatida, enfatizando caráter de rediscussão da espécie recursal utilizada. É o sucinto relatório. Decido. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Uma simples análise da sentença questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em nítida intenção de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado. Vale registrar que a condenação em honorários advocatícios entalhada no dispositivo da sentença é consequência natural da extinção do feito com espeque no art. 85 do CPC, e que, in casu, na espécie em evidência, não se tem configurada praxe da Edilidade em iniciar qualquer cumprimento de sentença em sua referência, justamente porque anteriormente, na fase administrativa, realizou tal cobrança, inclusive com registro na CDA. Observe-se que no pleito extintivo a Edilidade apresentou renúncia ao prazo recursal, e os presentes autos já teriam sido arquivados, não fosse a medida recursal interposta. ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados. P. I. NATAL /RN, 2 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3