Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal. Advogados: Dr. Nerival Fernandes de Araújo e Dr. Nair Gomes de Souza Pitombeira.
Apelado: João Dionísio da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. EXISTÊNCIA DE BENS CONSTRITOS E VALORES DEPOSITADOS. EXECUÇÃO VIÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de João Dionísio da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de cadastro do CPF do executado, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal, art. 202, II, do CTN e art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta que o CPF já constava nos autos, que houve arrematação de bem móvel em leilão judicial e existência de valores depositados em conta judicial, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a substituição da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal em qualquer fase processual, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025; (ii) estabelecer se a existência de bens constritos e valores depositados afasta a extinção do feito, permitindo a correção do vício formal e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução nº 617/2025, estabelece a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ do executado, admitindo a extinção da execução fiscal em qualquer fase processual. 4. A orientação anteriormente consolidada na Súmula 558 do STJ é superada pela evolução jurisprudencial e pelas diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF, que privilegiam a racionalização das execuções fiscais improdutivas. 5. A finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 consiste em evitar execuções fiscais inviáveis, sem perspectiva de recuperação do crédito público. 6. A existência de valores depositados em conta judicial e restrição de veículo demonstra a localização de bens aptos à satisfação do crédito e evidencia a utilidade prática da execução fiscal. 7. A execução fiscal que já atingiu fase avançada, com atos constritivos efetivos, não se enquadra na hipótese de improdutividade prevista no Tema 1184 do STF. 8. A extinção do processo nessas circunstâncias contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, além de implicar desperdício da atividade jurisdicional já desenvolvida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; LEF, art. 2º, §5º, II; CTN, art. 202, II; CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 558; TJSP, AC nº 00035773720258260510, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025; TJRN, AC nº 0822901-12.2017.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004889-41.1995.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO, NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA Polo passivo João Dionisio da Silva Advogado(s): Apelação Cível n.º 0004889-41.1995.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em desfavor de João Dionísio da Silva, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência do cadastro do CPF da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução n° 547/2024/CNJ, art. 2º, §5º, II, da LEF, art. 202, II, do CTN, e art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, pois o CPF do executado (n.º 142.996.664-53) já constava nos autos em diversos documentos, como no Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Aduz que houve uma contradição insuperável na extinção do feito, uma vez que o processo já havia atingido atos expropriatórios efetivos, com a arrematação de um bem móvel (motocicleta) em leilão judicial no ano de 2020. Destaca um erro manifesto na decisão dos embargos de declaração, onde o juízo de primeiro grau teria citado um número de CPF totalmente diverso (156.449.794-15) daquele indicado pelo Município, o que demonstraria que a decisão de extinção não considerou as particularidades e os dados reais contidos no processo. Defende que a extinção prematura causa prejuízo ao erário e desperdício da atividade jurisdicional realizada ao longo de décadas, especialmente existindo valores já depositados em conta judicial decorrentes da arrematação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a validade dos atos praticados até então e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer que seja oportunizado a substituição da CDA para inclusão do CPF. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de anular a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência do cadastro do CPF da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução n° 547/2024/CNJ, art. 2º, §5º, II, da LEF, art. 202, II, do CTN, e art. 487, inciso I, do CPC. Sobre a ausência do CPF/CNPJ do executado na petição inicial, é interessante observar que os tribunais superiores tratavam o ponto como um vício de natureza formal, de modo que sua constatação não seria capaz de obstar o prosseguimento da execução fiscal, como se percebe pelo enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”. Todavia, percebe-se uma recente evolução desse entendimento, momento no qual o Judiciário passou a considerar que esse tipo de falha em execuções fiscais, outrora tratada como mero equívoco formal, contribui diretamente para o grande índice de improdutividade dos processos executivos, violando princípios constitucionais. Tal posição ficou consubstanciada no Tema 1184 do STF, que fixou a possibilidade de restrição do ajuizamento e da continuidade de execuções fiscais, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Diante desse cenário jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 547/2024, que estabelece diretrizes vinculantes para a cobrança da dívida ativa, exigindo a realização de diligências extrajudiciais prévias ao ajuizamento de execuções fiscais. A partir de 2025, a Resolução impôs ainda a obrigatoriedade de qualificação mínima dos devedores, como a inclusão do CPF ou CNPJ, como condição para o recebimento das ações pelos sistemas judiciais, vejamos: Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). A conclusão a que se chega é que o entendimento consubstanciado na Súmula 558 do STJ foi superado pela Resolução CNJ 617/2025. Agora, a ausência de CPF/CNPJ na petição inicial de execução fiscal não só pode levar ao indeferimento da petição, como também à extinção do processo em qualquer fase. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Rio Claro contra sentença que extinguiu 5.780 execuções fiscais por ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. Cabia à exequente após a edição da Resolução 617/25 aditar as execuções fiscais regularizando a qualificação da parte executada independentemente de intimação. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; STF, ARE 1553607, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/9/2025; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 5/8/2025; TJSP, Apelação Cível 0007272-61.2025.8.26.0554, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 5/11/2025. TJSP, Apelação Cível 0003575-67.2025.8.26.0510, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025.” (TJ-SP – AC n.° 00035773720258260510 - Relator Raul de Felice – 15ª Câmara de Direito Público - j. em 12/11/2025 - destaquei). Sendo assim, reforça-se que esta mudança reflete uma política judiciária de racionalização do processamento de execuções fiscais, focando nos casos com real possibilidade de recuperação de crédito. Com efeito, consta dos autos a existência de valores depositados em conta judicial, bem como a restrição de veículo pertencente ao executado, circunstâncias que evidenciam a localização de bens aptos à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Tais elementos revelam que a execução não se mostra inócua ou desprovida de utilidade prática, mas, ao contrário, apresenta potencial efetivo de recuperação do crédito público. Nesse contexto, a ausência originária do CPF, embora constitua irregularidade formal relevante à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser considerada à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade das novas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que visam, primordialmente, racionalizar o ajuizamento e a tramitação das execuções fiscais improdutivas. No caso em exame, a execução fiscal já demonstrou viabilidade concreta, tendo inclusive atingido fase avançada, com a constrição de bens e a existência de valores depositados judicialmente. Assim, não se está diante de execução fiscal inviável ou desprovida de utilidade, mas sim de processo com potencial efetivo de satisfação do crédito tributário. Dessa forma, a existência de bens constritos afasta a caracterização de ausência de interesse de agir e impede o enquadramento do feito na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de conferir benefício indevido ao devedor em detrimento do interesse público, além de esvaziar a finalidade da execução fiscal, que é justamente a satisfação do crédito público. É esse, inclusive o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E VALORES DEPOSITADOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sob fundamento de ausência de interesse de agir. O apelante alega a nulidade da sentença, ao argumento de que há bloqueio de veículo e valores depositados em conta judicial, o que evidencia interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando já houve citação e localização de bens passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firma tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O STF condiciona o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal à adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvadas hipóteses de ineficiência comprovada. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, há valores depositados em conta judicial e restrição de veículo do executado, circunstâncias que demonstram a localização de bens aptos à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. A existência de bens constritos afasta a caracterização de ausência de interesse de agir e impede o enquadramento do feito na tese fixada no Tema 1184, sob pena de conferir benefício indevido ao devedor em detrimento do interesse público. Não se verifica ausência de movimentação útil nem inexistência de bens penhoráveis, pois o exequente requereu providências quanto à penhora, sendo possível, inclusive, a intimação por edital caso não localizado o executado. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica quando já houver citação válida e localização de bens penhoráveis. A existência de valores depositados em conta judicial ou de restrição sobre bens do executado evidencia o interesse de agir da Fazenda Pública e impõe o prosseguimento da execução fiscal. A aplicação do princípio da eficiência administrativa não autoriza a extinção de execução fiscal em curso com efetiva possibilidade de satisfação do crédito tributário.” (TJRN – AC n.° 0822901-12.2017.8.20.5106 - Relator Juíz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2026 - destaquei). Ademais, a extinção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desprezar a atividade jurisdicional já desenvolvida ao longo do tempo, bem como os atos constritivos já efetivados, o que contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Assim, diante das particularidades do caso concreto, especialmente da existência de bens constritos e valores já depositados em conta judicial, revela-se possível a correção do vício mediante a posterior indicação do CPF do executado ou, se necessário, a substituição da Certidão de Dívida Ativa, de modo a permitir o regular prosseguimento da execução fiscal e a efetiva satisfação do crédito público. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e, considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.