Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Apolonia de Siqueira Nobre em face do Município de Assú e de Banco do Brasil S/A. Certificou-se nos autos a expedição de alvarás acerca do valor depositado pela instituição financeira (id. 118275631), bem como do RPV não pago no prazo legal (id. 155720789). Além disso, a secretaria atestou o pagamento do precatório expedido (id. 164721449), confirmado pelo ente público e pela exequente que indicou nadas mais ter a requerer (id. 178010163 e 180963655). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Deveras, houve o pagamento integral do valor devido e a conducente aquiescência do vencedor. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Apolonia de Siqueira Nobre em face do Município de Assú e de Banco do Brasil S/A. Certificou-se nos autos a expedição de alvarás acerca do valor depositado pela instituição financeira (id. 118275631), bem como do RPV não pago no prazo legal (id. 155720789). Além disso, a secretaria atestou o pagamento do precatório expedido (id. 164721449), confirmado pelo ente público e pela exequente que indicou nadas mais ter a requerer (id. 178010163 e 180963655). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Deveras, houve o pagamento integral do valor devido e a conducente aquiescência do vencedor. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Apolonia de Siqueira Nobre em face do Município de Assú e de Banco do Brasil S/A. Certificou-se nos autos a expedição de alvarás acerca do valor depositado pela instituição financeira (id. 118275631), bem como do RPV não pago no prazo legal (id. 155720789). Além disso, a secretaria atestou o pagamento do precatório expedido (id. 164721449), confirmado pelo ente público e pela exequente que indicou nadas mais ter a requerer (id. 178010163 e 180963655). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Deveras, houve o pagamento integral do valor devido e a conducente aquiescência do vencedor. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Apolonia de Siqueira Nobre em face do Município de Assú e de Banco do Brasil S/A. Certificou-se nos autos a expedição de alvarás acerca do valor depositado pela instituição financeira (id. 118275631), bem como do RPV não pago no prazo legal (id. 155720789). Além disso, a secretaria atestou o pagamento do precatório expedido (id. 164721449), confirmado pelo ente público e pela exequente que indicou nadas mais ter a requerer (id. 178010163 e 180963655). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Deveras, houve o pagamento integral do valor devido e a conducente aquiescência do vencedor. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:52
Publicação
24/02/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 14:26
Publicação
24/02/2026, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0017446-63.2009.8.20.0100 DECISÃO Considerando o teor da certidão da secretaria e a constatação de que o valor pago via precatório foi inferior ao montante devido (condenação de R$ 28.144,91 frente ao pagamento de R$ 26.528,50), resta saldo remanescente. Assim, decido: a) Intime-se o polo exequente e o Município de Assú para ciência e manifestação sobre a diferença apurada; b) Após, se sem oposição por nenhuma das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente, referente ao saldo de R$ 1.616,41, o qual deverá ser devidamente atualizado, nos termos da sentença; Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Assú/RN, data do sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0017446-63.2009.8.20.0100 DECISÃO Considerando o teor da certidão da secretaria e a constatação de que o valor pago via precatório foi inferior ao montante devido (condenação de R$ 28.144,91 frente ao pagamento de R$ 26.528,50), resta saldo remanescente. Assim, decido: a) Intime-se o polo exequente e o Município de Assú para ciência e manifestação sobre a diferença apurada; b) Após, se sem oposição por nenhuma das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente, referente ao saldo de R$ 1.616,41, o qual deverá ser devidamente atualizado, nos termos da sentença; Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Assú/RN, data do sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:35
Outras Decisões
18/02/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:04
Mero expediente
09/09/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:36
Publicação
27/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0017446-63.2009.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Maria Apolonia de Siqueira Nobre Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 25 de junho de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Apolonia de Siqueira Nobre
Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à advogada da parte autora, Dra. Ana Paula, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:06
Publicação
06/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 16:37
Publicação
02/12/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:44
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 DESPACHO Considerando o decurso do prazo para o pagamento voluntário do ofício requisitório (RPV), conforme certidão do ID n. 127515219, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:58
Mero expediente
04/11/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:52
Documento (Ofício)
15/10/2024, 15:09
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 14:09
Mero expediente
02/08/2024, 13:52
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:35
Mero expediente
31/07/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
23/04/2024, 11:31
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito.
04/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:31
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:39
Outras Decisões
26/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Apolonia de Siqueira Nobre
Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Apolonia de Siqueira Nobre
Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0017446-63.2009.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:31
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:01
Mero expediente
15/11/2023, 17:57
Retificação de Classe Processual
19/10/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:40
Publicação
20/03/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
01/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017446-63.2009.8.20.0100.
EXEQUENTE: MARIA APOLONIA DE SIQUEIRA NOBRE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Em decisão de ID n. 62667908 (fls. 239), este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 28.144,91 em favor da parte autora e RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.221,73. No ofício anexado ao ID n. 65317272, o setor de Precatórios informou a ocorrência de inconsistência quanto à natureza do crédito e divergência no valor do crédito. A fim de evitar prejuízos à parte exequente, este Juízo determinou a expedição de novo precatório referente à diferença a maior apurada, mantendo-se o precatório original (ID n. 74276295). No entanto, a Secretaria Judiciária informou acerca da incapacidade técnica para pormenorizar o montante da diferença, seu valor corrigido e seus juros (ID n. 86884319). Além disso, o setor de Precatórios expediu novo ofício (ID n. 88744846), informando que qualquer retificação quanto à natureza do crédito deve ser feita mediante ato firmado pelo Magistrado. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 4º, §3º da Res. 303/2019-CNJ, “é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal”. Além disso, o art. 29 da mesma resolução dispõe que, “decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal”. Por sua vez, o art. 4, §2º, inciso II da Resolução 17/2021 – TJRN prevê que: § 2º Serão requisitadas por meio de precatório as diferenças de qualquer valor decorrentes de pagamentos parciais do crédito exequendo, quando a importância total, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV, exclusivamente nos casos em que tenha ocorrido: (…) II - reconhecimento de diferenças decorrentes de revisão de precatório. Por fim, complementando os dispositivos supramencionados, o art. 33 da mesma resolução dispõe que “decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, deverá ser apresentado novo ofício precatório relativo às diferenças apuradas”. Neste sentido, este Juízo determinou anteriormente a expedição de novo precatório com o valor da diferença auferida pelo setor de Precatórios do TJRN. No entanto, diante da impossibilidade da Secretaria Judiciária de auferir o valor definitivo da diferença, conforme certidão de ID n. 86884319, faz-se necessário determinar o cancelamento do instrumento precatório anterior em sua totalidade, determinando a expedição de um novo precatório com o valor correto, bem como a informação acertada acerca da natureza do crédito. Portanto, determino o cancelamento do Instrumento Precatório n. 1600/2020, tendo em vista as inconsistências anteriormente detalhadas pela Secretaria e o Setor de Precatórios. Ato contínuo, seguindo a homologação dos cálculos realizada na decisão de ID n. 62667908, expeça-se nova Requisição de Precatório do valor devido à parte exequente de R$ 28.144,91, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes, conforme o art. 11º da referida Resolução. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza comum e a referência a ser utilizada é a de gratificação-indenização. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Ainda, à Secretaria, certifique-se se o RPV dos honorários sucumbenciais no valor exposto na decisão de ID n. 62667908 foi expedido. Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, do trânsito em julgado da presente sentença e cumprimento das determinações acima, arquive-se. Cumpra-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000