Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL ajuizada por MARINA TEODORO DA TRINDADE em face de MARCOS ADRIANO COSTA FILHO, FELIPE MELO BOAS PINHEIRO, RAFAEL BARRETO DE MIRANDA, EMMANOEL CESAR DE ARAÚJO e MARIA DE PAULA CRUZ, LUIZ FELIPE COLARES BEZERRA e RAQUEL MEDEIROS DA CUNHA. No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo, por meio do qual os réus reconheceram o direito possessório da autora ad usucapionem apenas sobre a área de 8,73925 hectares, conforme delimitado em laudo pericial, tendo a autora, em contrapartida, renunciado a qualquer pretensão sobre a área remanescente do imóvel, requerendo, ao final, a homologação do ajuste e a expedição de mandado de registro imobiliário (ID 153224839). É o relatório. Decido. A pretensão de homologação do acordo não comporta acolhimento. A ação de usucapião, embora instaurada entre partes determinadas, possui natureza constitutiva e produz efeitos erga omnes, irradiando consequências jurídicas que ultrapassam a esfera subjetiva dos litigantes, alcançando terceiros indeterminados, confrontantes, entes públicos e, sobretudo, o sistema registral imobiliário. Trata-se, portanto, de demanda que envolve interesse público relevante, relacionado à segurança jurídica, à regularidade do registro de imóveis e à proteção da fé pública registral. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes A aquisição da propriedade por usucapião não decorre da manifestação de vontade das partes, tampouco se transfere por consenso ou reconhecimento negocial. O direito de usucapir surge exclusivamente do preenchimento dos requisitos legais previstos em lei, notadamente o exercício de posse qualificada, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal exigido. O acordo celebrado pode, no máximo, ser valorado como elemento probatório, mas não substitui nem dispensa a cognição judicial acerca da efetiva presença desses pressupostos. Não se cuida, portanto, de direito disponível passível de transação com eficácia substitutiva da atividade jurisdicional. A homologação pretendida implicaria, na prática, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade sem o indispensável exame judicial dos requisitos legais, o que não se mostra juridicamente admissível. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) Dessa forma, o termo de acordo não pode ser homologado, devendo o feito prosseguir com a prévia intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e, na sequência, com a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, a fim de viabilizar a posterior apreciação do mérito da ação de usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do termo de acordo juntado aos autos, por se tratar de ação de usucapião, cujo reconhecimento depende de cognição judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais, não sendo passível de transação com efeitos substitutivos da atividade jurisdicional. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a prévia INTIMAÇÃO das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 3