Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOM DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: CHARLES ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800325-60.2019.8.20.5104 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOM DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão. Argumenta que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas manifestações ao longo da tramitação processual. Aduz, ainda, que houve mora do Judiciário na condução do feito, circunstância que afastaria a caracterização de desídia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal. Inicialmente, cumpre destacar que, antes da prolação da sentença, a parte exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do despacho de ID 151314802, em observância ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório. A embargante, inclusive, apresentou manifestação (ID 154154560), oportunidade em que expôs, de forma detalhada, as razões pelas quais entendia não configurada a prescrição, as quais foram devidamente analisadas quando da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em ausência de intimação ou violação ao contraditório, porquanto a parte teve ciência inequívoca da possível incidência da prescrição intercorrente e oportunidade efetiva de se manifestar sobre o tema. No que tange à alegação de ausência de inércia, verifica-se que a sentença foi clara ao consignar que, não obstante a ciência da não localização do executado desde 01/02/2021, não houve diligências efetivas capazes de viabilizar a sua citação, tampouco a indicação de meios concretos aptos à localização da parte executada. As manifestações posteriores, ainda que existentes, não se mostraram suficientes para impulsionar validamente o feito, porquanto se limitaram, em grande parte, à reiteração de pedidos já anteriormente formulados, sem a apresentação de elementos novos capazes de alterar o quadro fático de impossibilidade de localização do executado. Nesse cenário, não há omissão na decisão quanto à análise da alegada ausência de inércia, mas sim conclusão expressa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à suposta mora do Judiciário, uma vez que eventual demora na prática de atos processuais não afasta, por si só, o dever da parte exequente de diligenciar de forma efetiva na localização do executado e no impulsionamento do feito, sobretudo quando já ciente da frustração das tentativas de citação. Por fim, as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por BOM DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP, porquanto não evidenciada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença de ID 168261903. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)