Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)