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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800342-52.2019.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)28/05/2026, 17:44
Distribuição (sorteio)28/05/2026, 17:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
AUTOR: RÉU: E & E PESCADOS LTDA - ME CNPJ: 11.331.772/0001-22,,,, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE CPF: 075.528.924-20, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ CPF: 350.932.344-00, ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE CPF: 114.310.944-98 ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso de Apelação, INTIMO a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. São Bento do Norte/RN, 9 de abril de 2026. RENATA SILVA DOS SANTOS Auxiliar técnica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected]10/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 152109063) insurgindo-se contra a sentença de Id 150922850. Alegou, em síntese, existir contradição na sentença, uma vez que o condenou no pagamento das custas processuais, quando deveriam ser pagas pelos devedores, diante do princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (id 165887294) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição a ser sanada. Na sentença ficou claro o entendimento do magistrado prolator que aplicou o art. art. 90 do CPC, segundo o qual “ Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Como se infere do petitório de id 150695637, o exequente/embargante requereu a extinção do processo em razão da negociação da dívida, alegando a perda do objeto. Entretanto, o magistrado prolator recebeu o pedido como sendo de desistência da execução e aplicou o art. 90 do CPC que atribui o pagamento das custas a parte que desistiu. Então, se a embargante entende de forma diversa, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. O que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. São Bento do Norte/RN, 6 de março de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: E & E PESCADOS LTDA - ME, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ e ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. SÃO BENTO DO NORTE/RN, 30/09/2025 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800342-52.2019.8.20.5151.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: E & E PESCADOS LTDA - ME CNPJ: 11.331.772/0001-22, ERICK JORDY DE ANDRADE HENRIQUE CPF: 075.528.924-20, ERIVELTO HENRIQUE DA CRUZ CPF: 350.932.344-00, ELIDA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE CPF: 114.310.944-98 ATO ORDINATÓRIO Considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIMO a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. São Bento do Norte/RN, 22 de maio de 2025. PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected]23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
requerida: E & E PESCADOS LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800342-52.2019.8.20.5151 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra E & E PESCADOS LTDA - ME e outros (3), qualificados nos autos. No id. 150695637, o exequente noticiou a desistência da ação, por ter ocorrido a repactuação da dívida que funda esta demanda. É o relatório. Fundamento e, após, decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de desistência formulado pela requerente foi apresentado após a oposição de embargos pelo executado, os quais foram julgados improcedentes. Nesse contexto, mostra-se viável o deferimento do referido pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII,do CPC, em uso análogo. Determino a retirada de quaisquer eventuais restrições impostas em face dos executados Custas na forma regimental, pela empresa requerente, nos termos do art. 90, do CPC, devendo, a cobrança remanescente, se houver, ocorrer nos termos dispostos no Código de Normas Judicial. Ante a ausência de sucumbência, esta Sentença transita em julgado de imediato. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada16/05/2025, 00:00