Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Alves Advogado: Dr. José Artur Borges Freitas de Araújo Apeladas: Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. DECISÃO
EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA. PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. APELO INTERPOSTO PELO
EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA QUE FIXOU REFERIDA VERBA CORRETAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN – AC nº 2015.014826-5 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ). APELO DA PARTE
AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELO DA DEMANDADA: INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP DE Nº RESP 973.827/RS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 2015.011635-4 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 – destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz convocado Cícero Macedo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800609-95.2025.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves, reconheceu a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0813639-09.2024.8.20.5004 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, §3º, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a parte requerida não chegou a ser citada. Mister ressaltar que a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requereu o benefício da gratuidade judiciária. Da leitura do processo, verificou-se indícios de que a parte apelante não faria jus a gratuidade judiciária e, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, esta foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias provar a hipossuficiência declarada (Id 30844238). Ato contínuo, a parte apelante respondeu essa intimação (Id 31234062) mas os elementos de prova apresentados se mostraram insuficientes para afastar os indícios de que não faria jus a justiça gratuita, em especial deixou de esclarecer as significativas quantias recebidas na forma de Pix em sua conta bancária e não fez prova de despesas que a impedissem de arcar com as despesas do processo, “cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.860,06, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento.”, consoante já observado pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC (Id 32085037). Por conseguinte, a parte Apelante manteve-se deixou de recolher o preparo recursal e requereu a reconsideração dessa decisão, pugnando pela justiça gratuita com base nos mesmos argumentos (Id 32193785). É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Nesse contexto, da detida análise do processo, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da Justiça Gratuita, bem como, conforme relatado, mesmo intimada para recolher as custas necessárias, deixou de recolher o preparo recursal e mais uma vez requereu o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, depreende-se que o recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, p. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)" Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/09/2012 – destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE