Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA Parte
Executada: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e Herculano Antônio Albuquerque Azevedo DECISÃO (com força de mandado/carta¹)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802735-06.2013.8.20.0124 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta inicialmente pela CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e Herculano Antonio Albuquerque. Houve cessão do crédito em favor da CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos para análise dos pleitos formulados na petição de id. 92675418, protocolada pela antiga exequente/cedente Itaú Unibanco S/A, referentes às penhoras das cotas sociais e dos dois imóveis indicados como sendo de propriedade do executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo. 1 – Da penhora de imóveis: Ao analisar a petição de id. 92675418, verifica-se que um dos imóveis indicados à penhora, especificamente o imóvel com matrícula 40.950, registrado junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, foi constituído em regime de condomínio (Condomínio Residencial Solaris) com diversas pessoas. Assim, considerando que a penhora atingirá fração ideal possivelmente adquirida por terceiros estranhos à lide, indefiro o pedido quanto ao citado imóvel. Por outro lado, não vejo óbice à penhora do imóvel objeto da matrícula 23.303 (id. 92675425), nos termos do art. 835, V, do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. Expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 2 – Da penhora das costas sociais: A possibilidade de penhora de cotas sociais está prevista legalmente no art. Art. 835, IX, CPC. Sabe-se que consoante entendimento do STJ, para a concessão da penhora de cotas sociais dos executados, faz-se necessária o esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Ocorre que, considerando que ainda não houve o esgotamento dos demais meios de execução, tanto que foi deferida a penhora sobre imóvel, revela-se temerário o deferimento do pedido de penhora de quotas pertencentes ao devedor neste momento. Ademais, ainda não houve demonstração de que o imóvel penhorado possui valor insuficiente para satisfazer a dívida. Assim, indefiro o pedido de penhora das cotas. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)