Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802482-42.2024.8.20.5100 Polo ativo NUBIA MARIA DE ASSIS CABRAL Advogado(s): EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA, GUSTAVO ARAUJO MOTA Polo passivo ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): BRUNO CASSIANO DIAS, CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se alegava vício de consentimento na contratação de consórcio, pleiteando rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de vício de consentimento na contratação do consórcio, capaz de justificar a rescisão contratual e a condenação por danos morais. 2. Examina-se, ainda, o direito à restituição dos valores pagos e a aplicação das regras previstas na Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há comprovação de vício de consentimento na contratação do consórcio, considerando a clareza das disposições contratuais e a ausência de prova de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. O contrato firmado pela autora contém informações claras e ostensivas sobre a natureza do negócio jurídico, incluindo advertências expressas sobre a não comercialização de cotas contempladas. 3. A restituição dos valores pagos deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo realizada em parcela única após a contemplação da cota excluída ou no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. 4. Não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício de consentimento na contratação de consórcio afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. 2. A restituição dos valores pagos deve observar o prazo e as condições previstas no art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 138, 171, II; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803784-05.2022.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2024, p. 12/09/2024; TJRN, AC nº 0830598-69.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 10/04/2023, p. 11/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Núbia Maria de Assis Cabral, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (Proc. nº 0802482-42.2024.8.20.5100), ajuizada por si em face de Zema Administradora de Consórcio Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 36672802), a apelante sustenta: (a) a existência de vício de consentimento na contratação, alegando que foi induzida a erro por prepostos da apelada, que prometeram contemplação imediata no consórcio; (b) a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as condições contratuais não foram devidamente esclarecidas; (c) a ocorrência de propaganda enganosa e má-fé contratual por parte da apelada; e (d) o direito à rescisão contratual, à devolução integral dos valores pagos e à indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada argumenta que: (i) o contrato firmado entre as partes é válido e regular, tendo a apelante anuído expressamente aos seus termos; (ii) não houve qualquer promessa de contemplação imediata, conforme demonstrado por gravação de ligação telefônica e cláusulas contratuais; (iii) a apelante não comprovou a existência de vício de consentimento ou má-fé por parte da apelada; e (iv) os fatos narrados pela apelante não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se há comprovação de vício de consentimento na contratação do consórcio, o que permitiria a rescisão contratual imediata, a devolução integral dos valores e a condenação por danos morais, conforme defende a apelante, ou se, ao contrário, o contrato deve ser mantido, conforme decidido na origem. A autora narrou ter sido induzida por prepostos da ré a contratar consórcio com contemplação imediata para carta de crédito de R$ 275.000,00, mediante entrada de R$ 25.815,48. Porém, após o pagamento, teria recebido contrato com valores e prazos superiores, inviabilizando a continuidade. Assim, pede rescisão, restituição integral imediata e danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato, inexistência de promessa de contemplação e que o instrumento, claro e ostensivo, descreve regras de sorteio/lance, valores e prazo. Juntou o contrato assinado e o registro de ligação, no qual a consumidora teria negado ter recebido promessa de contemplação. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, salientando que o contrato contém advertências de que não se comercializam cotas contempladas, e que o áudio confirma a ciência da autora. Compulsando os autos, verifica-se a fragilidade da alegação de vício de consentimento. Ainda que a relação seja regida pelo CDC (arts. 2º e 3º), o material coligido demonstra atendimento ao art. 6º, III, do CDC, pois o contrato informa, de modo claro e ostensivo, a natureza do negócio relativo á consórcio, a inexistência de promessa de contemplação e as formas de contemplação, por meio de sorteio ou lance. Ao contrário, o acervo evidencia que o contrato de consórcio (Id. 36669304), com cláusulas claras sobre regras de contemplação e advertência de que não há cotas contempladas, bem como o áudio juntado (Id. 36669319) no qual a consumidora confirma os termos (valor da carta, parcelas e prazo) e nega ter recebido promessa de contemplação, afastando o alegado vício de vontade e conduz ao prestígio do pacta sunt servanda. Ao assinar uma proposta de consórcio que, de forma clara, estabelece as regras de contemplação por sorteio ou lance, e que exige a declaração de não haver promessa de contemplação imediata, o apelante aceitou as regras do sistema consorcial. Logo, a pretensão de anular o contrato alegando a prevalência de mensagens informais, desvirtuando a natureza explícita do documento final assinado, configura, na prática, uma tentativa de se valer da própria torpeza (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não vejo como pode ser acolhida a tese que a demandante teria sido ludibriado na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pelas demandadas para justificar a anulação do negócio. Tal moldura é a mesma adotada por esta Corte em casos análogos, nos quais se prestigia a transparência contratual quando o instrumento traz advertências explícitas e assinatura do consumidor. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. APELO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de consórcio, determinando a rescisão contratual, a devolução imediata dos valores pagos e a condenação por danos morais. 2. Recurso adesivo interposto pela autora buscando a majoração dos danos morais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de vício de consentimento na contratação do consórcio, capaz de justificar a rescisão contratual imediata e a condenação por danos morais. 2. Examina-se, ainda, o direito à restituição dos valores pagos e a aplicação das regras previstas na Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há comprovação de vício de consentimento na contratação do consórcio, considerando a clareza das disposições contratuais e a ausência de prova de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. O contrato firmado pela autora contém informações claras e ostensivas sobre a natureza do negócio jurídico, incluindo advertências expressas sobre a não comercialização de cotas contempladas. 3. A restituição dos valores pagos deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo realizada em parcela única após a contemplação da cota excluída ou no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. 4. Não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 5. Com o provimento da apelação do réu e o afastamento da condenação por danos morais, resta prejudicado o recurso adesivo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício de consentimento na contratação de consórcio afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. 2. A restituição dos valores pagos deve observar o prazo e as condições previstas no art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 138, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803784-05.2022.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2024, p. 12/09/2024; TJRN, AC nº 0830598-69.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 10/04/2023, p. 11/04/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0892781-42.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 370, DO CPC. II – MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0803784-05.2022.8.20.5124 – Rel. Des. Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 10/09/2024, p. 12/09/2024) INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ADUZ ACREDITAR TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE DESCARACTERIZADA PROPAGANDA ENGANOSA. ACOLHIMENTO. JUNTADA CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTABULADO PELAS PARTES. CONTRATO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA NO ACERVO PROBATÓRIO DA CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. FORNECEDORES QUE AGIRAM COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830598-69.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Dessa forma, afasta-se a alegação de que a demandante teria sido ludibriada na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pelas demandadas para justificar a anulação do negócio. Consequentemente, com o descabimento da alegação de nulidade do contrato, resta prejudicado o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais. Válido pontuar que, caso o Autor persista em sua desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deverá ser efetuada em parcela única, após a contemplação da cota excluída ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo consorcial, em estrita observância ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Na espécie, entendo que inexiste a comprovação de que a consumidora foi induzida a erro ao firmar o negócio jurídico, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que teria sido ludibriada, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, I, do CPC. Como cediço, o Código Civil, em seu art. 171, II, determina que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art. 138, de igual modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.