Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803847-13.2022.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: RENATO GOMES SOARES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN. Ao ID 108900723, o exequente pugna pela homologação da desistência e requer extinção do feito, pois a presente execução foi protocolada em duplicidade. É o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” É o que ocorre no caso em tela, a parte demandante peticionou requerendo a desistência da ação, visto que a execução foi protocolada em duplicidade. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, porém como a parte ré não acostou contestação aos autos, não tendo sido sequer citada, resta respeitada tal disposição. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo exequente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)