Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804033-19.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO VICENTE
EXECUTADO: WELLINGTON SOUZA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a presente ação fora proposta em desfavor de WELLINGTON SOUZA SILVA. Apesar das diligências empregadas não houve a citação deste. Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendumento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed. Juspodivm, 2017). Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital. Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em favor da parte demandada. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se apenas a parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)