Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE ANTÔNIO LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou, em 17 de setembro de 2020, Ação de Busca e Apreensão em face de Jorge Antônio Lopes, em razão de contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor, sobre o qual foi fixado garantia de alienação fiduciária de veículo de titularidade da parte devedora em favor da instituição credora. Em decisão de id. 60293292, o Juízo deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Contudo, conforme a certidão em id. 66018329, o Oficial de Justiça certificou que, em cumprimento ao mandado de id. 65234868, dirigiu-se ao endereço indicado e foi informado que Jorge Antônio Lopes havia falecido, bem como que o bem móvel havia sido repassado para terceiros desconhecidos. Diante disso, a parte exequente requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido em decisão de id. 73154314. Em decisão de id. 74011081, foi determinada a intimação da instituição credora para que se manifestasse sobre a informação do falecimento do devedor, trazida pela certidão acima mencionada. Intimada, a parte exequente apresentou petição de id. 77739638, informando que, em consulta interna, não foi constatado o falecimento do financiado. Assim, foram realizadas outras tentativas de citação de Jorge Antônio Lopes, as quais não obtiveram êxito em localizá-lo, conforme os ids. 82893406, 87790872, 93991576 e 107195712. Em seguida, em petição de id. 114093406, a parte exequente juntou aos autos a certidão de óbito da parte executada, cujo falecimento ocorreu em 14 de outubro de 2020. Dessa forma, em decisão de id. 115507389, foi determinada a suspensão do feito, bem como a intimação da credora para que promovesse a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apesar da determinação fixada, a parte exequente manteve-se inerte, circunstância atestada no despacho de id. 140451379. Na ocasião, foi dada nova oportunidade para que a parte exequente procedesse à regularização do polo passivo da presente demanda. Contudo, em manifestação seguinte, observa-se que a parte autora, mantendo-se, novamente, inerte quanto à necessidade de promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, apenas pediu a suspensão do feito para “tratativas de acordo” – sendo deferido em id. 146008929. Por último, em petição de id. 160560979, a parte exequente, além de não mencionar a existência de eventual acordo firmado com os herdeiros do falecido, bem como de não promover a regularização do polo passivo, requereu novo pedido de suspensão do feito, desta vez por mais 90 (noventa) dias, alegando que a instituição está passando por processo de cessão de seus créditos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatório fático-processual disposto acima, discute-se se, diante do falecimento da parte executada em momento anterior ao ato citatório, bem como da inércia da parte exequente em promover a habilitação processual dos sucessores, é possível a extinção do feito sem o exame do mérito. O art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que, falecido o réu, é dever do autor promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em prazo assinalado pelo Juízo – o qual foi de 06 (seis) meses no caso dos autos, conforme id. 115507389. Nesse contexto, cumpre registrar que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo representam requisitos indispensáveis para que a relação processual exista de maneira legítima e evolua regularmente até o provimento jurisdicional final. Entre tais pressupostos, destaca-se a necessidade de formação do polo passivo com parte dotada de capacidade processual, o que somente se concretiza mediante citação válida do réu ou, em caso de falecimento anterior ao ato citatório, com a devida habilitação de seu espólio ou sucessores, sob pena de comprometimento do desenvolvimento válido do processo. Portanto, o descumprimento da determinação fixada no 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, torna o feito órfão de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais vêm, reiteradamente, decidindo que a inércia do exequente em proceder à regularização do polo passivo, diante do falecimento do devedor antes da citação, conduz, inevitavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão no AgInt no REsp nº 2.070.207/AC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a falta de citação válida do legitimado passivo configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem exame de mérito, sendo prescindível, inclusive, a intimação prévia do autor. Assim dispôs a ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Ainda, em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de Agravo de Instrumento nº 3384682-81.2024.8.13.0000, decidiu que a inércia do exequente em promover a habilitação dos sucessores do executado falecido, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Observe: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS - CABIMENTO. A inércia do exequente em promover a habilitação dos sucessores do devedor falecido, após regular intimação, sem a apresentação de justificativas adequadas ou provas de diligências efetivas, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a um dos executados, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33846828120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). No mesmo rumo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar o processo nº 0011724-55.2016.8.07.0006, enfatizou que, não sendo promovida a regularização do polo passivo no prazo máximo de seis meses, previsto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, a consequência inevitável é a extinção da execução. Assim ficou assentado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. HERDEIROS. PRAZO MÁXIMO. 6 (SEIS) MESES. ESGOTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo de execução vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros. 2. Esgota-se em 6 (seis) meses o prazo para que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Inteligência do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. 3. Caso a parte não promova a regularização da legitimidade passiva dentro do prazo máximo fixado, impõe-se a extinção da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20160610119356 DF 0011724-55.2016.8.07.0006, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: 344/350). Vê-se, portanto, que os tribunais brasileiros vêm decidindo de forma uníssona: diante do falecimento do devedor antes da citação e da inércia da parte exequente em promover a habilitação dos sucessores, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. No presente caso, é fato incontestável que o executado faleceu antes da citação e que, mesmo intimada, a instituição credora não promoveu a regularização do polo passivo, limitando-se a requerer sucessivas suspensões do processo sem adoção de diligências efetivas. Inclusive, fortalece a percepção deste Juízo sobre a inércia da parte credora quando, em petição de id. 140917784, datada de 24 de janeiro de 2025, foi pleiteada a suspensão do processo para “tratativas de acordo”. Ora, se a parte exequente, após tomar ciência da morte, juntou a certidão de óbito de Jorge Antônio Lopes no dia 26 de janeiro de 2024, as tentativas de negociação mencionadas pela instituição financeira ocorreram, por motivos óbvios, com os herdeiros do falecido. Assim, conclui-se, logicamente, que, se a parte exequente pede a suspensão do feito para negociar com os sucessores de Jorge Antônio Lopes, presume-se que a demandante tinha, à época, os dados necessários para promover a citação dos herdeiros - o que não o fez até o presente momento, apesar de devidamente intimada por este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0845948-34.2020.8.20.5001 Trata-se, pois, de hipótese de manifesta inércia processual do exequente, que conduz ao desfecho inevitável de extinção do feito, como exige o art. 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, motivada pela inércia da parte exequente em promover a citação dos herdeiros de Jorge Antônio Lopes, apesar da intimação deste Juízo. Custas processuais já recolhidas, conforme id. 60291230. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação válida da parte executada ou de seus sucessores, não havendo contraditório efetivo a ensejar a condenação. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)