Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: MARLON FLORENCIO DOS SANTOS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 180434292, apresentou planilha de débito atualizada e indicou o endereço para citação do executado. Todavia, não restou comprovado o efetivo recolhimento das custas processuais referentes à conversão da ação, descumprindo o que foi expressamente determinado no despacho de ID 177807349. 2. Na referida petição, a exequente limitou-se a requerer que a serventia certifique o valor adequado a ser recolhido. Contudo, ressalto que o ônus do preparo e a correta emissão das guias, bem como o cálculo dos valores devidos conforme o regimento de custas vigente, competem à parte interessada, tendo sido o prazo de 15 (quinze) dias assinalado anteriormente sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852437-53.2021.8.20.5001 Diante do exposto e considerando o descumprimento parcial do despacho de ID 177807349, concedo, por uma última vez e em caráter excepcional, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento integral das custas processuais devidas. 4. Advertir a exequente que o não cumprimento integral da diligência no prazo assinalado importará no cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. 5. Após, transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. P. I. Cumpra-se Natal/RN, 18 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição leal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC