Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852998-09.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CLAUDECI DOS SANTOS Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ADMITIDA EM 06.09.1988, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME DECLARADO PELA PRÓPRIA PARTE (ID 25158218). IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA Nº 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). A progressão funcional é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros da administração mediante concurso público e ocupam cargo efetivo. Na espécie, a parte recorrente ingressou no serviço público em 06.09.1988, sem prévia aprovação em concurso público, conforme declarado na manifestação de ID 25158218. Assim, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO CLAUDECI DOS SANTOS em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de progressão funcional, sob o fundamento de que o vínculo da parte autora com o demandado se perfaz a título precário e que o direito buscado é resguardado apenas aos servidores que gozam de efetividade. Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao enquadramento funcional. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a Autora ingressou nos quadros de pessoal do Estado do RN em 06.09.1988, por meio de contrato de trabalho, posteriormente convertido em cargo público estatutário. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que o Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da Constituição Federal de 1988 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez,
trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. [...] À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. [...] O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão. Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta. Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” [...] Desse modo vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. [...] Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a Requerente não faz jus à progressão funcional pretendida, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. [...] Com efeito, o julgamento do TJRN não conferiu direito adquirido a regime jurídico, apenas garantiu o direito daqueles que preencheram os requisitos de aposentadoria, o direito de ser transferido à inatividade. Isso não convalida o direito de ser enquadrado a regime jurídico ao qual não pertence. À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder à progressão funcional reservada aos servidores efetivos, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. Aduz a parte recorrente, em suma, que: O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado ao reenquadramento a parte Recorrente no nível que faz jus, qual seja o nível 18, respeitado o que foi disposto da Lei Complementar 694, de 17 de janeiro de 2022, efetuando, para tanto, o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, até o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, respeitando o prazo prescricional quinquenal, a contar do início da vigência da referida Lei Complementar 694. A fundamentação do Juízo de primeiro grau para fundamentar a improcedência do pedido foi pelo motivo de a Recorrente não tinha sido empossada através de concurso público, utilizando, para tanto, do Tema 1.157 do STF, ao qual colacionou em sua fundamentação. Importante frisar que o referido Tema 1.157 do STF foi julgado 25 em março de 2022. Preclaros Magistrados, conforme se verifica das reiteradas decisões que o Supremo Tribunal Federal já vem prolatando há anos, em questões que envolvem a estabilidade funcional de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de 1988 (como exemplo, os precedentes: ADI 498 – Decisão publicada em 09.08.96; ADI 88 – Decisão publicada em 08.09.2000; ADI 208 – Decisão publicada em 19.02.2002; ADI 100 – Decisão publicada em 01.10.2004; ADI 1350 – Decisão publicada em 01.12.2006 e ADI 289 – Decisão publicada em 16.03.2007), impossível desconhecer que a predominância da jurisprudência daquela Corte Suprema, sempre foi no sentido de que tal dispositivo apenas assegurou estabilidade aos servidores que até 05 (cinco) anos antes da promulgação da citada Constituição, haviam sido investidos sem concurso no serviço público, porém não os equiparou aos servidores efetivos, o que impediria aqueles estabilizados de serem enquadrados em planos de cargos, e de se aposentarem por RPPS, haja vista que, essa não equiparação aos efetivos, os manteriam vinculados ao RGPS, face à menção expressa no artigo 40, caput, da mesma Carta Constitucional, de que os RPPS destinam-se exclusivamente aos servidores detentores de cargo efetivo. Entretanto, somente agora, com o julgamento do RE 1426.306, foi que o STF reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, editando em consequência desse reconhecimento o Tema 1254, que tem sido objeto de enorme polêmica e desassossego para os inúmeros servidores de todo o País beneficiados com a estabilidade assegurada pelo referido art. 19 ADCT/CF, grupo este que, aqui no Estado do RN, já se encontra todo enquadrado há pelo menos 15 (quinze) anos em Planos de Cargos, e a maioria já aposentado por este RPPS ou com os requisitos já preenchidos para essa aposentadoria, porém, igualmente aos demais servidores de situação idêntica em todo Brasil, vivem a enorme angústia decorrente da possibilidade de terem suas situações funcionais atuais revertidas, notadamente para excluí-los dos planos de cargos aos quais já estão enquadrados há anos, e também excluí-los do RPPS estando aposentados ou não, com suas migrações para o RGPS. Embora para qualquer leigo seja realmente justificável a preocupação dos referidos servidores diante desse cenário delineado nos itens acima, é do conhecimento pleno de qualquer operador do direito, que a aplicação de novos regramentos, na prática, às vezes dependem de outros procedimentos que, em algumas situações, findam tornando inviável aplicar a nova regra estabelecida e, nessa linha de raciocínio, começamos dizendo que apesar de a repercussão geral pressupor, em tese, aplicação imediata e generalizada quanto à matéria nela tratada, em alguns casos essa aplicação não é tão simples assim, hipótese em que se inclui o referido Tema 1254 do STF, haja vista uma série de impactos negativos que a sua aplicação incondicional e generalizada provocaria, notadamente enormes prejuízos não somente para uma quantidade vultosa de servidores mas, também para a própria Administração pública, conforme será demonstrado adiante e, por essa razão, já podemos afirmar, antecipadamente, que aqui estamos diante de uma dessas situações típicas de aplicação generalizada inviável. Inclusive, não podemos perder de vista, no campo do direito processual, que o referido Tema não determina essa sua aplicação generalizada, imediata e incondicional mas, apenas estabelece qual o entendimento do STF sobre o assunto, isso com a finalidade peculiar do mecanismo da repercussão geral, que é viabilizar a uniformização da jurisprudência nacional, de modo que, obviamente sem excluir a análise das peculiaridades de cada caso, as Decisões dos Tribunais locais e regionais não destoem das Decisões do Supremo Tribunal Federal, o que significa dizer, que a obrigação dessa aplicação recai apenas e tão somente sobre as partes dos processos cujos julgamentos serviram de base à emissão do Tema, hipótese que não inclui esse grupo de servidores do Estado do RN, que não tem nos seus registros nenhuma demanda judicial nesse sentido, sequer tramitando. Relativamente à primeira possibilidade de prejuízos aludida no item 03 acima, ou seja, os prejuízos que seriam causados aos servidores, cujo número elevado já é suficiente para transformar qualquer impacto negativo em drama social, o prejuízo mais drástico e mais iminente seria a perda de valor dos benefícios (aposentadoria e pensão) em função da mudança do RPPS para o RGPS, haja vista que neste último as regras de concessão e sobretudo a forma de cálculo (média aritmética das contribuições) são bem menos favoráveis do que no primeiro, perdendo também tais servidores outras vantagens conseguidas de boa-fé, como por exemplo, a integralidade e a paridade dos proventos, a reversão de quota da pensão, e outras. Quanto aos prejuízos contra a Administração Pública, esses seriam não somente de ordem financeira mas também de ordem estrutural, inclusive de monta incalculável em algumas situações, sendo no âmbito das finanças por ter a Administração que desembolsar valores que em certas hipóteses sequer terão como ser apurados ou calculados, conforme demonstraremos adiante e, no âmbito estrutural, por ter a Administração que se reorganizar para comportar na sua estrutura mais um regime jurídico funcional, que seria agora para os servidores estáveis porém não efetivos, posto que no momento a estrutura comporta apenas os efetivos e estáveis e os não estáveis nem efetivos, como é o caso dos comissionados e contratados temporariamente. Também não há como ignorar, que a simples aplicação generalizada do referido Tema sem observar as situações de direito adquirido de cada servidor a ser atingido, como por exemplo, quem já se encontra aposentado ou com os respectivos requisitos já preenchidos, indiscutivelmente implicará em violação a princípios constitucionais intransponíveis, notadamente os princípios da Segurança Jurídica e da Confiança na Administração Pública, além do próprio Direito Adquirido. Assim, diante da real possibilidade de ocorrência dos prejuízos acima mencionados, tanto para a Administração quanto para os administrados e, considerando a grande quantidade de servidores que seriam atingidos, bem como o tempo de cerca de 30 (trinta) anos já decorridos, o que parece tornar inviável reverter algumas situações, pergunta-se: (1) em quanto tempo e a que custo seriam os entes reestruturados com um regime jurídico para servidor efetivo e estável, outro para servidor estável, porém, não efetivo e outro para os não estáveis nem efetivos? (2) com a reversão do regime previdenciário do RPPS para o RGPS, os entes disporiam de recursos para regularizar o depósito do FGTS de todos esses servidores que agora voltariam para o sistema celetista? (3) os RPPS teriam como restituir, sob pena de enriquecimento ilícito, a diferença das contribuições previdenciárias daqueles que contribuíram em valor superior ao limite dos benefícios pagos pelo RGPS para onde agora seriam migrados? (4) teriam os Regimes Próprios como reverter ao RGPS na forma de compensação as contribuições vertidas aos RPPS por esses servidores, inclusive os já aposentados e que há anos já recebem seus proventos pelo RPPS? (5) teriam como devolver ao RGPS compensações que já receberam relativas a servidores que pelo RPPS se aposentaram com averbações de tempo de contribuição oriundas do RGPS? (6) como seriam feitos os cálculos nas hipóteses das indagações apresentadas nos itens 3 a 5 acima para os já aposentados? (7) e como fazer todos esses procedimentos acima indagados com relação às pensões deixadas por servidor falecido que detinha a situação de estabilizado e não efetivado? (8) o RGPS que não foi parte em nenhuma das demandas cujas decisões culminaram no Tema 1254 do STF, aceitaria sem nenhum questionamento nem maiores exigências a migração desses servidores, notadamente os já aposentados pelo RPPS que neste caso não mais teriam como fazer a portabilidade da totalidade das suas contribuições de todo o período contributivo? Vê-se, pois, que a questão é bem mais complexa do que se imagina, o que toma vulto ainda maior quando se traz para a análise, conforme já mencionado no item 06 acima, a inegável violação aos princípios constitucionais da Segurança Jurídica, da Confiança na Administração Pública e do Direito Adquirido, que resultaria da aplicação incondicional, generalizada e imediata desse tema do STF, sem se analisar as situações caso a caso. No tocante à Segurança Jurídica, o destaque aqui é para o fato de que todos os direitos de servidor efetivo que foram estendidos ao longo de todo esse tempo (cerca de 30 anos) aos estabilizados, o foram por lei ou norma equivalente, podendo aqui ser citado como exemplo, no âmbito do Estado do RN, a Lei Complementar nº 122/94, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos Civis estaduais, que no § 1º do seu artigo 238 transformou expressamente “em cargos públicos de provimento efetivo” (originais sem negrito) os empregos naquela ocasião ocupados, ou seja não somente os estabilizados mas também outros que estavam nesses empregos à época, não sendo até hoje questionada essa lei nem esse seu dispositivo e, na mesma linha, porém, já em âmbito nacional, podemos citar a Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU de 02.04.2009, que trata da criação e/ou reestruturação dos RPPS, cujo artigo 12 assegura expressamente filiação ao RPPS, desde que regidos por estatuto de servidores, não somente os estabilizados pelo art. 19-ADCT/CF, mas também aqueles investidos até 05.10.1988, não tendo havido também nenhum questionamento quanto a essa norma, que inclusive foi seguida por todos os entes federativos que criaram ou reorganizaram seus RPPS. Ressalte-se, por oportuno, que essa ON acima citada, foi expedida com base no Parecer Normativo 1164/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Parecer MP/CONJUR/IC 1164, de 02.09.2001), convalidado pelo Parecer nº GM – 30 da Advocacia geral da União, datado de 04.04.2002, da lavra do então Advogado-Geral Gilmar Ferreira Mendes, Parecer este homologado pelo então Presidente da República na mesma data (04.04.2002) e publicado no DOU nº 65, de 03.04.2003 – 1 15 ISSN 1677-7042. Nessa mesma esteira de extensividade dos direitos através de Lei e outros Atos Normativos, inclusive com toda a publicidade possível, também merecem destaque as inúmeras transformações de cargos ocorridas aqui no Estado do RN nos anos 90, e os diversos Planos de Cargos, sobretudo a partir do ano 2006 e com expressão maior ainda em 2010, tudo mediante Lei e sempre incluindo os estabilizados, que continuaram sendo mantidos nas reorganizações e/ou reajustes de valores desses planos até os dias atuais, situação essa também ocorrida com os processos das aposentadorias desses servidores, muitas delas já homologadas pelo Tribunal de Contas, ou seja, todos esses atos precedidos de análises jurídica e expedição do respectivo Ato pelos setores e Órgãos competentes, com a devida publicação nos veículos oficiais, procedimentos estes que, obviamente dentro de um senso lógico, não têm como não traduzir para o Administrado uma total confiança na Administração Pública, ou seja, a certeza de que nada de errado tem com a sua situação funcional, o que impede, pois, ter como natural, que anos e anos mais tarde, seja esse servidor surpreendido com a informação de que, tudo que a Administração Pública lhe assegurou por três décadas à luz de tantas normas, manifestações técnicas e decisões de Autoridades competentes, agora de nada mais sirvam. Com relação ao Direito Adquirido propriamente dito, parece bastante lembrar que, aqui no Estado do RN, nenhuma das leis extensivas dos direitos dos efetivos aos estabilizados, foi até hoje objeto de qualquer questionamento judicial, isso sem falar que, o direcionamento dos RPPS exclusivamente para os servidores públicos detentores de cargo efetivo, se constitui regra expressamente estabelecida somente a partir de 16.12.1988, quando o artigo 40 da Constituição Federal de 1988 passou a ter a nova redação que lhe foi inserida pela Emenda Constitucional Federal nº 20, de 16.12.1998. Certamente em razão de todas essas nuances acima mencionadas (dentre muitas outras, evidentemente) foi que o STF no referido Tema 1254, embora expresse de forma clara e definitiva o entendimento da diferença entre a estabilidade e a efetividade, o que culmina em excluir do enquadramento em planos de cargos e das aposentadorias pelos RPPS os servidores estabilizados porém, não efetivados pelo art. 19 do ADCT/CF, não determinou a revisão generalizada das situações já constituídas, e assim não o fez por se tratar de óbvia situação a ser analisada caso a caso, circunstância em que o próprio STF, nos julgamentos caso a caso no âmbito daquela Corte, tem sempre modulado as respectivas decisões ou a elas atribuído efeito ex nunc, podendo aqui ser citado como exemplo, respectivamente, as recentes decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional – ADPS 573 – Piauí (já transitada em julgado) e na ADI 7198 – Pará, preservando as aposentadorias já concedidas no Regime Próprio, bem como assegurando o direito a se aposentar por tal Regime, os servidores que, até a data de publicação da Ata dos respectivos julgamentos, tenham completado os requisitos para tanto. Destaque-se, por fim, e ainda com relação ao RE 1426306, ensejador do Tema 1254, que essa demanda ainda não transitou em julgado, estando pendente Embargos de Declaração opostos pelo INSS/AGU, que solicita seja integrado ao texto do referido Tema, além da compensação financeira entre os regimes, a modulação em favor dos estabilizados conforme todos desejam, o que provavelmente será atendido. Portanto, sendo de índole eminentemente processual os efeitos do Instituto da Repercussão Geral, que nada determina seja revisado nem impedido, e por essa razão não impacta diretamente em situações jurídicas concretas já consolidadas, como por exemplo, servidores protegidos por coisa julgada, servidores cujo enquadramento em Planos de Cargos ou em Regimes nunca foi questionado judicialmente como é o caso desses servidores estabilizados aqui no Estado do RN, também não se vislumbra nenhum motivo para o IPERN, em face do referido Tema, promover qualquer reversão nos benefícios de aposentadoria ou de pensão já concedidos, tampouco suspender as concessões atuais ou sugerir desenquadramento desses servidores aos Planos de Cargo que já integram, adotando o IPERN, ao contrário disso, o entendimento de que tudo deve permanecer exatamente da forma em que se encontra, ou seja, mantendo-se as aposentadorias e pensões já concedidas e aposentando-se pelo mesmo RPPS, para o qual contribuíram, os tais servidores estabilizados, isso até que sobrevenha, se for o caso, demanda judicial estabelecendo determinação diferente, o que se tem como improvável. [...] Pelo exposto, por tudo o que foi desenvolvido acima, requer a consideração dos servidores não concursados anteriores à promulgação da constituição federal, como possuidores de estabilidade, bem como o reconhecimento de todos os direitos acumulados ao longo dos anos de labor junto ao Estado do Rio Grande do Norte, respeitando, dessa forma, os direitos que o Plano de Cargos e Carreiras dispõe e que a servidora, ora Recorrente, faz jus há mais de 35 (trinta e cinco) anos, bem como pelo fato de inexistir qualquer tipo de ação contra os Requerentes (servidores que entraram sem concurso público antes da CF/1988). Dessa forma, vem a parte Recorrente, requerer a reforma da sentença de primeiro grau, para que a parte Recorrida seja condenada reenquadrar a parte Recorrente no nível que faz jus, qual seja o nível 18, respeitado o que foi disposto da Lei Complementar 694, de 17 de janeiro de 2022, efetuando, para tanto, o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, até o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, respeitando o prazo prescricional quinquenal, a contar do início da vigência da referida Lei Complementar. Ao final, requer: “Ex positis” requer a Recorrente que Vossas Excelências CONHEÇAM do presente Recurso Inominado, visto que presentes estão os seus pressupostos, e lhe dê PROVIMENTO para reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo “a quo”, para que a parte Recorrida seja condenada reenquadrar a parte Recorrente no nível que faz jus, qual seja o nível 18, respeitado o que foi disposto da Lei Complementar 694, de 17 de janeiro de 2022, efetuando, para tanto, o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, até o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, respeitando o prazo prescricional quinquenal, a contar do início da vigência da referida Lei Complementar. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como medida de justiça. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 6 de Maio de 2025.