Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
CPF
Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
CPF
Autor
VANESSA LANDRY
CPF
Autor
DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA
CPF
Reu
JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA
OAB/PB 14960·CPF·Representa: Autor
JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA
OAB/PB 13028·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 3656·CPF·Representa: Autor
VANESSA LANDRY
OAB/RN 10322·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:25
Publicação
22/04/2026, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Considerando a impugnação apresentada pela parte Executada (id 167668808) aos honorários periciais propostos, intime-se o perito contábil, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. P.I.C Natal/RN, 10 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:44
Outras Decisões
31/03/2026, 22:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:54
Publicação
14/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Considerando a impugnação apresentada pela parte Executada (id 167668808) aos honorários periciais propostos, intime-se o perito contábil, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. P.I.C Natal/RN, 10 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Considerando a impugnação apresentada pela parte Executada (id 167668808) aos honorários periciais propostos, intime-se o perito contábil, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. P.I.C Natal/RN, 10 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:04
Mero expediente
11/11/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:48
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intime-se a parte executada, por seu advogado, no prazo de 10 dias (dez dias) da proposta de honorários periciais de id 163769855 e efetuar o depósito do valor apresentado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de outubro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:27
Mero expediente
11/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:22
Publicação
01/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0865560-55.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, e cumprindo a determinação proferida ao ID. 159101140, intimo a executada, através de seu advogado, para tomar conhecimento da juntada da proposta de honorários ao ID. 163769855 e efetuar o depósito do valor apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 29 de setembro de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:38
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:55
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:35
Outras Decisões
31/07/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:50
Publicação
19/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Diante da certidão emitida pela Contadoria Judicial- COJUD, id 140052081, intimem-se as partes para os requerimentos necessários. P.I Natal/RN, 14 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:01
Mero expediente
14/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 11:32
Remessa
15/01/2025, 09:30
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:37
Publicação
29/11/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 17:11
Publicação
24/11/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:50
Recebimento
12/11/2024, 14:13
Remessa
12/11/2024, 13:43
Recebimento
12/11/2024, 13:43
Outras Decisões
11/11/2024, 23:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:35
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Torno sem efeito a decisão proferida no id 109004034, em face de indicação de imóvel diverso daquele alienado judicialmente; profiro nova decisão a seguir: Passo a analisar a proposta de Alienação Particular Id 105685897, formulada pela Empresa AB Empreendimentos, Serviços e Investimentos Imobiliários Ltda, no valor de R$ 326.700,00 (trezentos e vinte e seis mil e setecentos reais), com pagamento de forma parcelada, com 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, à vista, e o restante, em 30 (trinta) parcelas, que o imóvel deverá ser entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, gravames ou demandas judiciais, bem como livre de qualquer uso e ocupação (art.895 do CPC), para a aquisição do imóvel localizado na Rua Jaguarari, 4985, Apto. 2302, Bloco D, do Condomínio Golden Green, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-500. A parte exequente, após intimação, concordou com os termos da referida proposta, nos termos do art. 880, do CPC, conforme petição de id 107682335. Decido. A alienação particular, nos termos do art. 885, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, mesmo que o auto de arrematação não tenha sido assinado. Não há necessidade de corretor para a alienação particular. Vê-se que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, Portanto, a intermediação desse profissional constitui apenas uma opção, além do mais, mais onerosa às. Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativo débito de IPTU, exigida nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Portanto, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular, à empresa acima mencionada, qualificada nos autos, do imóvel a seguir descrito: Imóvel tipo apartamento nº 2302, Bloco D, integrante do do Condomínio Golden Green, localizado na Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-500. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Em relação à suspensão vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0811087-82.2023.8.20.0000, vejo que se refere apenas à discussão acerca do valor atualizado da dívida exequenda, estando, portanto, devidamente eficaz a penhora. Após,venham os autos conclusos. Natal, 18 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
25/10/2023, 12:08
Outras Decisões
18/10/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:36
Outras Decisões
17/10/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:11
Publicação
30/09/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:05
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e leilão aprazado para o dia 14/09/2023. Em petição de id 106519033, a parte executada informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0811087-82.2023.8.20.0000; requerer a retratação deste juízo. Decido. Vejo que o Agravo de Instrumento foi interposto no prazo insuficiente até para uma eventual retratação. Assim, não havendo decisão liminar concedendo efeito suspensivo da decisão junto ao Agravo de Instrumento acima indicado, mantenham-se os autos no leilão judicial aprazado nos autos. Natal, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:50
Outras Decisões
12/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:04
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado:: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Em petição de id 105685897, foi juntada proposta de venda direta do bem penhorado. Antes de seguimento do feito, intimem-se as partes, em dez dias (art. 880,do CPC). Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 29 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Moura Juiz Direito / Em Substituição Legal
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:32
Mero expediente
29/08/2023, 05:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 05:40
Documento (Certidão)
25/08/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0865560-55.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel, penhorado (Id 84236690) e avaliado (Id 86532934) nos autos. A parte executada, em petição de id 102642162, apresenta novos cálculos. Juntou laudo pericial de id 102642164, reconhecendo apenas o valor residual devido, no importe de R$ 2.863,60 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Afirma que é credor do condomínio exequente na quantia de R$ 2.778,79 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), junto ao processo nº 806459-24.2019.8.20.5001. A parte exequente, em petição de id 103198761, contesta os valores acima, apresentando a real evolução da dívida. Alega que o laudo pericial apresentado pelo executado, não corresponde ao valor efetivamente devido, ao tempo em que apresenta o valor residual ainda em aberto pelo executado. Decido. Vejo que os valores apresentados pela parte executada se afiguram equivocados, tendo em vista a ausência de parâmetros dos índices utilizados, haja vista que conforme bem pontuado pelo condomínio exequente, o erro está desde o valor original da dívida, desencadeando assim até o valor final. Assim, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o valor residual devido pela parte executada em R$ R$ 15.248,41 (quinze mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente relativo ao depósito judicial de id 99774837 Providências necessárias. P. I. Natal, 14 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:41
Outras Decisões
17/08/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
15/06/2023, 06:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Foi aprazado leilão judicial para a data de 10/05/2023. A parte executada informa que efetuou depósito judicial de id 99774837, relativo à dívida executada, requerendo a exclusão do bem do referido leilão, conforme id 99774832. Defiro o pedido acima. Exclua-se o presente feito do leilão aprazado nos autos. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. No mesmo prazo, intime-se o executado para juntar comprovação de pagamento do valor previsto no item "5" do Edital de Leilão de id 99561909. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 9 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:50
Publicação
12/05/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Foi aprazado leilão judicial para a data de 10/05/2023. A parte executada informa que efetuou depósito judicial de id 99774837, relativo à dívida executada, requerendo a exclusão do bem do referido leilão, conforme id 99774832. Defiro o pedido acima. Exclua-se o presente feito do leilão aprazado nos autos. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. No mesmo prazo, intime-se o executado para juntar comprovação de pagamento do valor previsto no item "5" do Edital de Leilão de id 99561909. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 9 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:34
Outras Decisões
09/05/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:09
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 22:36
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:57
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:39
Outras Decisões
13/04/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/04/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:08
Outras Decisões
05/04/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:58
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do AR devolvido de ID 94821711, bem ainda, em atenção ao termos do ato judicial de ID 91933969, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, inclusive sobre o conteúdo da certidão de ID 86531527, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. Natal, 7 de fevereiro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0865560-55.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 11:10
Publicação
04/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865560-55.2020.8.20.5001.
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, pessoalmente e por carta AR, da penhora e avaliação(CPC, art. 841 e § 2º, art. 847, c/c 870), sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º), tudo em conformidade com o ato judicial de ID 81985123. Acaso frustrado o referido ato intimatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, inclusive sobre o conteúdo da certidão de ID 86531527, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2022 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)