Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872305-80.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal em face da decisão proferida por este juízo (Id nº 150266781), a qual determinou que fosse cumprido conforme determinada a sentença de Id nº 130444235. Constatou a parte embargante a existência de vício ao desconsiderar a pendência de apreciação de apelação interposta pelo Município do Natal. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim de prestação jurisdicional de forma clara e objetiva. Necessário pois, averiguar a ocorrência do vício apontado pela parte embargante, qual seja, a omissão, consistindo na análise acerca da pendência de apreciação de recurso interposto nos autos, o que se verifica, de fato, se consubstanciando em preceito que autoriza o acolhimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração interpostos para tornar sem efeito a decisão de Id nº 150266781, determinando a remessa dos autos ao Egrégio TJRN em grau de recurso, já que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, mesmo intimada para tanto. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 17 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2