Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800372-78.2024.8.20.5162.
Autora: MARINEIDE BASILIO DA SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO I.RELATÓRIO
Requerente: MARINEIDE BASILIO DA SILVA – CPF/MF 838.911.454-20;
Requerido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – CNPJ 63.554.067/0001-98; Valor: R$ 127.950,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos). Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da empresa Geraldo Pau D'arco Eireli, conforme dados bancários apresentados pela parte autora. No mais, considerando a necessidade de dar impulsionamento ao processo, bem como que já foi apresentada réplica à contestação (Id 136729317), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico significa preclusão e enseja o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso as partes tenham pedido de produção de provas, faça o processo concluso para decisão. Caso não haja pedido de produção de provas, faça o processo concluso para sentença. P. I. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARINEIDE BASILIO DA SILVA em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o o tratamento na modalidade home care, devidamente prescrito em laudo médico. Agravo de instrumento deferiu parcialmente a liminar em ID Num. 116405963. A decisão de Id 120865720 determinou o bloqueio de valores no Sisbajud, no valor de R$ 40.925,03 (quarenta mil e novecentos e vinte e cinco reais e três centavos), referente ao serviço de 01 (um) mês de home care. Alvará expedido (Id 124008506). Na petição de Id 126272817, a parte autora juntou Termo de Implantação e Nota Fiscal, em comprovação a 1ª liberação ID 124008506, bem como, requereu a 2ª liberação para garantir o cumprimento do tratamento, tendo em vista o descumprimento voluntário da demandada. Alvará expedido (Id 131055066). Em seguida, na petição de Id 131058803, a parte autora juntou a nota fiscal, em comprovação a 2º liberação, bem como, requereu a 3º liberação para garantir o cumprimento do tratamento, tendo em vista o descumprimento voluntário da demandada. Decisão de Id 131320181, deferiu o pedido da 3º liberação para garantir o cumprimento do tratamento. Na petição de Id 132415301, a parte demandada requereu a reconsideração da decisão de Id 131320181. Despacho de Id 134957773, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de reconsideração. A parte autora requereu o indeferimento da reconsideração e a efetivação da 3ª liberação, conforme determinado na decisão de Id 131320181. Por fim, a parte demandada apresentou contestação. A decisão de Id 135529010, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento da decisão de Id 131320181. Alvará expedido referente a 3º liberação (Id 135582780). Réplica à contestação (Id 136729317). Na petição de Id 136805728, na data de 22 de novembro de 2024, a parte autora apresentou comprovação fiscal dos serviços de Home Care prestados, bem como, esclareceu os períodos pendentes de pagamento conforme Ofício da prestadora de serviços (documento acostado),• Período de 14/08/24 a 12/09/24 – pendente de pagamento; • Período de 13/09/24 a 12/10/24 – pendente de pagamento; • Período de 13/10/24 a 11/11/24 – pendente de pagamento. Na data de 10 de fevereiro de 2025, na petição de Id 142430517, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar prestação de contas e requer os pagamentos referentes aos seguintes períodos: Período de 14/08/24 a 12/09/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 13/09/24 a 12/10/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 13/10/24 a 11/11/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 12/11/24 a 11/12/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 236); Período de 12/12/24 a 10/01/25 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 236); Período de 11/01/25 a 09/02/25 – R$40.925,03 (Nota Fiscal 236). A decisão de Id 142683550 determinou o bloqueio de valores no Sisbajud, no valor de R$ 245.550,18 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), referente ao serviço de 06 (seis) meses de home care. Em seguida, a parte demandada apresentou petição, indicando a suposta recusa da parte autora em receber o tratamento home care (ID nº 144139666). Uma vez intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a autora negou que tenha procedido à recusa e requereu o indeferimento da petição (ID nº 144873023). Alvará expedido (Id 145398940). Em seguida, na petição de Id 146307943, a parte autora juntou a nota fiscal de serviços de nº 259, requerendo a liberação dos valores para o custeio de mais um mês de tratamento, referente ao período de 10/02/2025 a 11/03/2025. Foi proferido despacho, determinando a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da empresa Geraldo Pau D'arco Eireli, conforme dados bancários apresentados na petição de ID nº 120837532. Alvará expedido (Id 149263953). Em seguida, na petição de Id 149677388, a parte autora juntou a nota fiscal de serviços de nº 270, requerendo a liberação dos valores para o custeio de mais um mês de tratamento, referente ao período de 12/03/2025 a 10/04/2025, no importe de R$ 40.925,03 (quarenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos). Foi proferido despacho, determinando a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da empresa Geraldo Pau D'arco Eireli, conforme dados bancários apresentados petição de ID nº 120837532. Alvará expedido (id 151478992). Na data de 17 de junho de 2025, na petição de Id 154997449, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar prestação de contas e requereu o pagamento de R$ 81.850,06 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), referente aos períodos de 11/04/2025 a 10/05/2025 e 11/05/2025 a 09/06/2025 (Nota Fiscal 282). Na data de 12 de setembro de 2025, na petição de Id 163830012, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar nova prestação de contas e requereu o pagamento de R$ 95.962,56 (noventa e cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente aos períodos de 10/06/2025 a 09/07/2025, 10/07/2025 a 08/08/2025 e 09/08/2025 a 07/09/2025 (Nota Fiscal 319). Na data de 21 de novembro de 2025, na petição de Id 170765231, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar nova prestação de contas e requereu o pagamento de R$ 63.975,04 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos períodos de 08/09/2025 a 07/10/2025 e 08/10/2025 a 06/11/2025 (Nota Fiscal 341). A decisão de Id 166760033 determinou o bloqueio de valores no Sisbajud, no valor de R$ 241.787,66 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de 07 (sete) meses de home care. Uma vez certificada a efetivação do bloqueio determinado (ID nº 172988643), foi expedido o respectivo alvará no ID nº 174722705. Na data de 20 de janeiro de 2026, na petição de Id 174840192, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar nova prestação de contas e requereu o pagamento de R$ 63.975,04 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos períodos de 07/11/2025 a 06/12/2025 e 07/12/2025 a 05/01/2026. Em seguida, a demandada requereu o indeferimento do pedido de bloqueio, sob o fundamento de que a parte autora se nega a aceitar o cumprimento da liminar (ID nº 175735481). Na data de 24 de março de 2026, na petição de Id 181614678, a parte autora juntou ofício da empresa prestadora de serviços de Home Care junto com nota fiscal para apresentar nova prestação de contas e requereu o pagamento de R$ 63.975,04 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos períodos de 06/01/2026 a 04/02/2026 e 05/02/2026 a 06/03/2026. Vieram os autos conclusos para decisão É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a decisão, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado ao demandado que fornecessem o tratamento na modalidade de home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão nunca fora cumprida quanto à obrigação de fazer imposta, requer a parte autora, mais uma vez, o bloqueio dos meses no qual os serviços foram prestados e não foram pagos, referentes ao seguintes períodos: Período de 07/11/2025 a 06/12/2025 - R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 174840195); Período de 07/12/2025 a 05/01/2026 - R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 174840195); Período de 06/01/2026 a 04/02/2026 – R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 181615835); Período de 05/02/2026 a 06/03/2026 – R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 181615835); Em razão do descumprimento voluntário da demandada, motivo pelo qual necessita a demandante de intervenção judicial para efetivá-la. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o tratamento que foram concedidos ao autor, nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial. Aliás, em relação à matéria de descumprimento da liminar, as jurisprudências entende que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE APLICOU MULTA À RÉ NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO DETERMINOU O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, NAS CONTAS DAS EMPRESAS REQUERIDAS, DO VALOR DE R$ 34. 589,80, SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – DECISÕES MANTIDAS – Agravo Interno e Agravo de Instrumento conhecidos e desprovidos. A parte autora/agravada pleiteou o deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré que forneça todo o necessário ao melhor desempenho do tratamento do Requerente, com a cobertura da HOME CARE. Ocorre que, conforme diversos relatos da agravada, não houve cumprimento da liminar por parte do Plano de Saúde, sendo tal conduta reiteradamente praticada. Na hipótese, restou claro que o caráter da multa é sancionatório pelo ato de desobediência e pela recalcitrância. Ultrapassada, portanto, a tese do caráter acessório da multa, não subsistem argumentos acerca da desproporcionalidade do valor, senão a própria expectativa da parte de redução ou afastamento da penalidade por esta instância revisora. Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 181911697), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10213279820238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. Trata-se, na origem, de uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias visando compeli-los a fornecer o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267mg (Esbriet), eis que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (J84.1). A tutela foi deferida para que os réus providenciassem no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de bloqueio da verba necessária ao cumprimento de tal ordem. A decisão foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento 0033001-10.2019.8.19.0000, e os réus permaneceram inertes. Dessa forma, visando dar efetividade ao cumprimento da liminar, foi deferido o sequestro de verbas públicas. Decisão que deve ser mantida, pois está em consonância com o artigo 536 do CPC, verbete 178 do TJRJ e com o Tema Repetitivo nº 84 do STJ. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00018586120238190000 202300202630, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). III. DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO os pedido formulados nos ID's 174840192 e 181614678, para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema Sisbajud, referente aos seguintes períodos: Período de 07/11/2025 a 06/12/2025 - R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 174840195); Período de 07/12/2025 a 05/01/2026 - R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 174840195); Período de 06/01/2026 a 04/02/2026 – R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 181615835); Período de 05/02/2026 a 06/03/2026 – R$ 31.987,52 (Nota Fiscal no ID nº 181615835); A penhora deverá ser feita com os seguintes dados: Processo n°: 0800372-78.2024.8.20.5162